Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 894728/GO (2024/0066844-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:E DA S DADVOGADO:SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 894728/GO (2024/0066844-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SANDRO JOSE ROSAADVOGADO:SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E DA S DCORRÉU:A C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de E DA S D, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (apelação criminal n. 5341654-90.2022.8.09.0006).
O paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2ª-A, I, por três vezes, em concurso formal, e 213, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a flagrante ilicitude das provas colhidas na fase inquisitorial, em inobservância ao art. 226 do CPP.
Requer que seja declarada a nulidade da sentença e do acórdão e, consequentemente, a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida ( fls.662/664 ).
As informações foram prestadas ( fls.674/683 ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls. ).
RELATADO. DECIDO.
Inicialmente, o habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configura a competência originária desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
O agravo regimental em recurso especial foi inadmitido, sendo certo que o agravo em recurso especial (AResp. 2346070) foi desprovido, em decisão prolatada em 08/08/2023
Reitera o impetrante , neste writ, o mesmo argumento, ou seja, contra o reconhecimento fotográfico, sob o fundamento de que o referido procedimento realizado não obedeceu às formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, circunstância que contamina todo o processo, gerando a nulidade da condenação pelos crimes de roubo majorado e estupro.
Como ressaltou o Ministério Público Federal (fls.687) : " o Tribunal de origem assentou que, não obstante a alegação de inidoneidade no reconhecimento fotográfico, existem outros elementos de convicção que respaldam a condenação no caso, sobretudo pela prova oral produzida na fase inquisitorial e judicial".
Não verifico, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que possa justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO