Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HDE 9747/EX (2024/0066940-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A Q G P POUTRO NOME:A Q GADVOGADOS:NILMA DA ROSA NOVAES - RJ084104FILIPE URIAS SOARES NOVAES - RJ248623REQUERIDO:T P PADVOGADOS:NILMA DA ROSA NOVAES - RJ084104FILIPE URIAS SOARES NOVAES - RJ248623Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9747/EX (2024/0066940-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A Q G P POUTRO NOME:A Q GADVOGADOS:NILMA DA ROSA NOVAES - RJ084104FILIPE URIAS SOARES NOVAES - RJ248623REQUERIDO:T P PADVOGADOS:NILMA DA ROSA NOVAES - RJ084104FILIPE URIAS SOARES NOVAES - RJ248623
DECISÃO
Cuida-se de de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por A. Q. G. P. P. (ou A. Q. G) diante de T. P. P., que tem por objeto sentença de divórcio exarada pela Vara de Primeira Instância n. 5 de Tarragona, Espanha.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 26).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 187-191).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 31-47) acompanhada de apostila (fls. 48 e 81), de tradução oficial (fls. 49-80), da declaração de anuência da parte requerida (fls. 26-28) e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 31 e 50).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.