Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 6541/EX (2022/0067046-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P E I GADVOGADOS:RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E OUTRO(S) - SP066355MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE - SP072272ARMIN LOHBAUER - SP231548REQUERIDO:I I DE M I LADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
TutPrv na HDE 6541/EX (2022/0067046-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P E I GADVOGADOS:RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E OUTRO(S) - SP066355MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE - SP072272ARMIN LOHBAUER - SP231548REQUERIDO:I I DE M I LADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por P. E. I. G. (pessoa jurídica de direito privado constituída sob a legislação alemã), em que é parte requerida I. I. de M. I. L., cujo objeto é sentença arbitral estrangeira proferida pelo Instituto Alemão de Arbitragem DEUTSCHE INSTITUTION FÜR SCHIEDSGERICHTSBARKEIT E. V. MARIENFORSTER STR. 52.
Defiro, com urgência, o pedido de expedição da carta de sentença, formulado às fls. 908-910.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na HDE 6541/EX (2022/0067046-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:I I DE M I LADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379AGRAVADO:P E I GADVOGADOS:RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E OUTRO(S) - SP066355MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE - SP072272ARMIN LOHBAUER - SP231548
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
2024
EDcl no AgInt nos EDcl na HDE 6541/EX (2022/0067046-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAEMBARGANTE:I I DE M I LADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379EMBARGADO:P E I GADVOGADOS:RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E OUTRO(S) - SP066355MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE - SP072272ARMIN LOHBAUER - SP231548Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na HDE 6541/EX (2022/0067046-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:I I DE M I LADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379AGRAVADO:P E I GADVOGADOS:RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E OUTRO(S) - SP066355MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE - SP072272ARMIN LOHBAUER - SP231548Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na HDE 6541/EX (2022/0067046-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:I I DE M I LADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379RECORRIDO:P E I GADVOGADOS:RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E OUTRO(S) - SP066355MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE - SP072272ARMIN LOHBAUER - SP231548
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 740):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. CITAÇÃO POR ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de procedimento arbitral, é válida a citação por via postal, desde que haja prova inequívoca do recebimento da correspondência, como no caso em exame.
2. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 772-775).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 1º, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
A parte se insurge contra a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que homologou sentença arbitral do Instituto Alemão de Arbitragem. Alega que o procedimento arbitral realizado no exterior está eivado de vícios irreparáveis, violando frontalmente a soberania e a ordem pública nacional.
Sustenta que a citação no processo arbitral não observou o ordenamento nacional, uma vez que não foi realizada por carta rogatória, conforme exigido pela jurisprudência do STJ para empresas domiciliadas exclusivamente no Brasil. Além disso, a recorrente argumenta que a teoria da aparência foi indevidamente aplicada, pois não houve prova inequívoca do recebimento das notificações, conforme exigido pelo art. 39 da Lei n. 9.307/1996.
Argumenta que os e-mails enviados ao escritório Siqueira Castro Advogados não poderiam ser considerados como ciência da arbitragem, pois o advogado não possuía poderes para atuar no procedimento arbitral, conforme demonstrado nos autos.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 806-820.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão da validade da citação da empresa brasileira, requerida nos autos do processo de homologação de decisão estrangeira, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 741-743):
O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum que concluiu pela inexistência de nulidade da citação nos seguintes termos:
Tampouco prospera a alegação de falta de citação/notificação. Constam às fls. 136-168, e-STJ, comprovantes de recebimento de notificações postais no endereço da requerida (o mesmo para o qual foi remetida a citação do presente Pedido de Homologação), bem como cópias de e-mails enviados ao seu representante legal. A ausência do nome da signatária dos Avisos de Recebimento no contrato social da requerida não invalida as notificações, visto que, de acordo com o art. 248, § 2°, do CPC/2015, "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Ademais, prescinde-se de carta rogatória, uma vez que, consoante jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "em casos de processos arbitrais, '(...) a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência' (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No mesmo sentido: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014" (SEC 12.041/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.12.2016).
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de procedimento arbitral, é válida a citação por via postal, desde que haja prova inequívoca do recebimento da correspondência.
Vejam-se os precedentes:
[...]
No caso, tem-se que a sentença homologanda registrou o recebimento de notificações postais da parte requerida a respeito do procedimento arbitral, restando inequívoca a ciência do processo. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal:
Verifica-se, ademais, que a parte requerida foi devidamente cientificada do procedimento arbitral, inclusive mediante o recebimento de repetidas notificações postais, conforme se extrai da sentença homologanda: "a Requerida recebeu ao menos vinte e quatro comunicações no curso desta arbitragem através de serviço de entrega expressa no Endereço RPJC 2279. São elas: 41.1. O próprio Tribunal Arbitral enviou 11 comunicações por escrito à Requerida através de serviço de entrega expressa ( em todos os casos, precedidas por uma cópia eletrônica enviada também para jacomini@isoletri. com). Por conveniência, elas estão resumidas na tabela abaixo [...]" (fls. 100/101 e-STJ).
A comunicação do requerido sobre o procedimento estrangeiro obedeceu às regras próprias da arbitragem convencionada pelas partes, mostrando-se consentânea com o entendimento adotado por essa Corte, no sentido de permitir que a citação da parte residente ou domiciliada no Brasil se opere "nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegurado à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa" (AgInt na HDE n. 4.174/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023).
(...)
Por conseguinte, infere-se dos elementos presentes no autos, que a parte requerida foi notificada do procedimento de arbitragem, o que lhe conferiu oportunidade para o exercício de sua defesa, de maneira a estar preenchido o requisito previsto no art. 38, III, da Lei de Arbitragem para a homologação da sentença arbitral estrangeira.
Desse modo, era mesmo de rigor o deferimento do pedido de homologação.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 248, § 2º do CPC/15 e 38, III, da Lei n. 9.307/1996, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Homologação de Sentença Estrangeira. Cumprimento de Requisitos. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deferiu a homologação de sentença estrangeira.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE 1530248 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 17/3/2025)
Agravo regimental em petição. 2. Processual Civil. 3. Homologação de sentença estrangeira arbitral. Requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 4. Recurso extraordinário. Pleito de efeito suspensivo. Requisitos. Probabilidade de provimento do recurso extraordinário não demonstrada. 5. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Pet 7264 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24/5/2019)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(ARE 945680 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/8/2016)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na HDE 6541/EX (2022/0067046-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:I I DE M I LADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379RECORRIDO:P E I GADVOGADOS:RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E OUTRO(S) - SP066355MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE - SP072272ARMIN LOHBAUER - SP231548Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
HDE 6541/EX (2022/0067046-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P E I GADVOGADOS:RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E OUTRO(S) - SP066355MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE - SP072272ARMIN LOHBAUER - SP231548REQUERIDO:I I DE M I LADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
EDcl no AgInt nos EDcl na HDE 6541/EX (2022/0067046-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAEMBARGANTE:I I DE M I LADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379EMBARGADO:P E I GADVOGADOS:RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E OUTRO(S) - SP066355MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE - SP072272ARMIN LOHBAUER - SP231548
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl na HDE 6541/EX (2022/0067046-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAEMBARGANTE:I I DE M I LADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF059374ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379EMBARGADO:P E I GADVOGADOS:RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E OUTRO(S) - SP066355MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE - SP072272ARMIN LOHBAUER - SP231548Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).