Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 984990/RS (2025/0067139-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JONATAS EVANGELISTA DE RESENDEADVOGADO:JONATAS EVANGELISTA DE RESENDE - RS100196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M X FOUTRO NOME:M X FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
HC 984990/RS (2025/0067139-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JONATAS EVANGELISTA DE RESENDEADVOGADO:JONATAS EVANGELISTA DE RESENDE - RS100196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M X FOUTRO NOME:M X FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
HC 984990/RS (2025/0067139-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JONATAS EVANGELISTA DE RESENDEADVOGADO:JONATAS EVANGELISTA DE RESENDE - RS100196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M X FOUTRO NOME:M X FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
Afirmadas existência e autoria dos eventos criminosos pela vítima que descreveu de forma coerente a violência sexual a que submetida pelo réu, bem assim pelas declarações prestadas pelas testemunhas, impositiva solução condenatória.
Prevalecendo-se o réu, para a prática criminosa, das relações domésticas, porquanto convivia diariamente com a vítima, residindo no mesmo imóvel, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal.
Evidenciando as declarações da ofendida que os abusos sexuais perduraram por aproximadamente dois anos, passando a constituir fato comum em sua vida, inclusive, impositiva a observância da continuidade delitiva na fração máxima.
Sentença reformada. Réu condenado.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A defesa alega, em síntese, que: (i) o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável após a reforma de sentença absolutória, sem que tenha sido pessoalmente intimado da decisão condenatória proferida em segunda instância; (ii) a ausência de intimação pessoal violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) a Defensoria Pública, sem consultar o réu, renunciou ao prazo recursal, certificando o trânsito em julgado da condenação, o que impediu o exercício do direito de recorrer; (iv) a situação configura nulidade absoluta, pois a jurisprudência pacífica exige intimação pessoal do réu solto quando há reforma da sentença em seu prejuízo.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pleiteia a anulação do trânsito em julgado da condenação, garantindo a intimação pessoal do paciente e a reabertura do prazo recursal. Requer, ainda, a concessão de liberdade ao paciente até o esgotamento dos recursos cabíveis, a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios e a produção de todas as provas necessárias.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Verifica-se que a questão ora apresentada a esta Corte não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância.
Com efeito, "ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)." (AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA