Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 23312/EX (2026/0067171-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:S D DE SADVOGADO:SHAYDA DAHER DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP371026PARTE:D Q DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de S. D. de S. para tomar conhecimento da ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, relativa ao Processo 2427/24.3YRLSB e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte interessada, atuando em causa própria, habilitou-se no presente feito e manifestou ciência da presente carta rogatória (fls. 45-51).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fl. 57-59).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante.
5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl na CR 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25.10.2019)
Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23312/EX (2026/0067171-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:S D DE SADVOGADO:SHAYDA DAHER DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP371026PARTE:D Q DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
CR 23312/EX (2026/0067171-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:S D DE SPARTE:D Q DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de S. D. de S. para tomar conhecimento da ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, relativa ao Processo 2427/24.3YRLSB e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 (quinze) dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN