Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984994/PE (2025/0067171-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE VILELA TORREAO NETOADVOGADO:JOSÉ VILELA TORREÃO NETO - PE000909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:S M I NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. M. I. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 11 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 217-A, § 1º, e 215-A do Código Penal.
O impetrante alega que teria havido omissão na análise das contradições presentes nos depoimentos das supostas vítimas e testemunhas, tanto na primeira quanto na segunda instância, o que constituiria uma violação do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Sustenta que a decisão impugnada apresentaria uma falha crucial ao não enfrentar de forma minimamente aceitável as supostas contradições presentes nos depoimentos das vítimas e testemunhas, comprometendo a credibilidade das provas apresentadas e, consequentemente, a legitimidade da condenação imposta.
Requer liminarmente a suspensão do processo em tramitação no Tribunal de origem. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 247-248).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 319-321).
É o relatório.
A matéria debatida neste habeas corpus não foi apreciada, sob o ângulo pretendido na impetração, no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 984994/PE (2025/0067171-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE VILELA TORREAO NETOADVOGADO:JOSÉ VILELA TORREÃO NETO - PE000909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:S M I NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. M. I. N. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, em relação à vítima W.M.S., e arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 71, e 215-A, c/c o art. 71, todos do Código Penal, em relação à vítima A.B.S.M.
Alega que houve omissão na análise das contradições presentes nos depoimentos das supostas vítimas e testemunhas, tanto na primeira quanto na segunda instância, o que constitui uma violação direta do devido processo legal.
Sustenta que a decisão recorrida apresenta uma falha crucial ao não enfrentar de forma minimamente aceitável as contradições presentes nos depoimentos das vítimas e testemunhas, comprometendo a credibilidade das provas apresentadas e, consequentemente, a legitimidade da condenação imposta.
Afirma que não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação pelo crime de estupro.
Requer liminarmente a suspensão do processo em tramitação no Tribunal de origem. No mérito, pugna pela absolvição do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 28-36):
Alega a Defesa a nulidade da sentença, sob a justificativa de que o magistrado de primeiro grau deixou de enfrentar todas as teses levantadas por ela.
HC 984994/PE (2025/0067171-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE VILELA TORREAO NETOADVOGADO:JOSÉ VILELA TORREÃO NETO - PE000909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:S M I NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
Sem razão.
Da análise dos autos, constata-se que o juiz apreciou adequadamente o conjunto fático-probatório, bem como fundamentou de forma clara e suficiente as razões de direito que embasam o julgamento.
[...]
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência; documentos de identidade das vítimas, constando data de nascimento e depoimentos colhidos tanto na fase policial, quanto em juízo (audiência digital- TJPE).
Apesar da negativa do réu, o conjunto probatório carreado aos autos é farto e não deixa dúvidas de que o recorrente efetivamente praticou os crimes a ele imputados, os quais foram narrados pelas vítimas e confirmados por testemunhas.
[...]
Como se observa, o referido conjunto de prova oral produzido se encontra em plena harmonia e coerência com a denúncia e com as demais informações carreadas nos autos.
Restou evidente que o recorrente, valendo-se de sua posição de liderança religiosa como pastor da igreja, utilizou a confiança e o respeito inerentes ao seu ofício para se aproximar das vítimas, aproveitando-se dessa condição para cometer os delitos.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do julgamento da apelação e eventual trânsito em julgado da condenação ou interposição de recurso especial, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES