Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RvCr 6455/CE (2025/0067178-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:J W L Q TADVOGADOS:FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE025610RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE031806ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO - CE038025PRISCILA COELHO MARQUES - CE047303REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
RvCr 6455/CE (2025/0067178-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:J W L Q TADVOGADOS:FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE025610RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE031806ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO - CE038025PRISCILA COELHO MARQUES - CE047303REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, proposta por J W L Q T, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação do requerente.
É o relatório. DECIDO.
Segundo o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente apenas as revisões criminais de seus julgados:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Ademais, a Terceira Seção consolidou o entendimento no sentido de que este Tribunal Superior tem competência para o pedido revisional, apenas, nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por esta Corte em sede de recurso especial. Nesse sentido:
"Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes." (AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/6/2023)
"1. O nciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/12/2022)
No caso dos autos, observo que o requerente pretende a revisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, providência que não compete a esta Corte, como visto acima, ante a ausência de manifestação deste Tribunal Superior acerca da matéria deduzida.
Assim, ante a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não recebo o pedido de revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO