Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1076305/MG (2026/0067218-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALVINA LEMES DE SOUZAPACIENTE:PAULO EDSON MARTINS DO NASCIMENTO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALVINA LEMES DE SOUZA e PAULO EDSON MARTINS DO NASCIMENTO RIBEIRO contra decisão monocrática proferida por Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 71 do Código Penal, sendo imputado à paciente Alvina, ainda, o art. 13, § 2º, do mesmo diploma legal. Sobreveio sentença condenatória, fixando-se a pena de ambos em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. O órgão colegiado competente, por maioria de votos, deu provimento aos apelos defensivos para absolver os réus.
Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes. O Relator, de forma monocrática, acolheu os embargos, atribuiu-lhes efeitos modificativos, negou provimento às apelações defensivas, restabeleceu a condenação e determinou a imediata expedição de mandados de prisão em desfavor dos pacientes.
Na presente impetração, a Defensoria sustenta a ilegalidade da decisão monocrática, ao argumento de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, com reversão de acórdão absolutório, violaria o Regimento Interno do Tribunal e as disposições do Código de Processo Penal, que exigiriam julgamento colegiado e limitariam o alcance dos aclaratórios.
Alega, ainda, cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto, embora intimada a se manifestar no prazo de 2 (dois) dias, a decisão foi proferida antes do escoamento integral do prazo concedido.
Sustenta a ocorrência de abuso de poder e teratologia, diante da reforma de acórdão absolutório por decisão unipessoal, com imediata determinação da prisão de ambos os pacientes antes do trânsito em julgado, o que configuraria grave constrangimento ilegal.
Destaca, por fim, os predicados pessoais favoráveis da paciente Alvina, defendendo a desnecessidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento das prisões e a reforma da decisão impugnada, especialmente quanto à determinação de prisão decorrente de condenação ainda não transitada em julgado.
É o relatório.
A impetração dirige-se contra decisão monocrática proferida por Relator do Tribunal de origem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível o prévio exaurimento da instância ordinária, mediante a interposição de agravo interno (ou regimental), a fim de submeter a controvérsia ao órgão colegiado competente, o qual deve ter a oportunidade de se manifestar acerca das teses levantadas pela defesa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas razões do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.022.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
As teses ora deduzidas - relativas à suposta extrapolação dos limites dos embargos de declaração, à alegada violação ao contraditório e à ilegalidade da determinação de prisão antes do trânsito em julgado - ainda não foram submetidas ao crivo do órgão colegiado do Tribunal local, estando os autos incluídos na sessão de julgamento virtual do dia 11/03/2026, de modo que a apreciação originária dessas matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, já que "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS