Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985025/SP (2025/0067234-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RODRIGO GARCIA NASCIMENTOADVOGADO:RODRIGO GARCIA NASCIMENTO - SP253458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G G DE A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação n. 1501405-27.2023.8.26.0572.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, art. 146, caput, art. 148, §1º, inciso V, e art. 213, caput, todos do Código Penal, em concurso material, às penas de 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização à vítima.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas para 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, limitando-se a indenização mínima à vítima em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste writ, alega, em síntese, existir constrangimento ilegal, decorrente da não aplicação do princípio da consunção, pois todos os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, local e com a intenção final de praticar o delito de estupro.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que sejam absorvidos pelo delito de estupro os crimes de sequestro, constrangimento ilegal e lesão corporal, com o consequente redimensionamento da pena imposta. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no inciso V do §1º do art. 148 do Código Penal.
As informações foram prestadas (fls. 286-435 e 436-493).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 495-499).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à inviabilidade de absorção dos crimes, considerando a existência de desígnios autônomos. Observe-se (fls. 20-49, grifamos):
Não há que se falar, no caso, em aplicação do princípio da consunção, eis que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos.
O réu já cometia o crime de sequestro e cárcere privado (passou pelo posto, onde deixaria a vítima e a levou para estrada de terra, em local ermo, ficando por volta de 1 hora ou 1 hora e meia no local, contra a vontade dela) quando cometeu os crimes de lesão corporal (agredindo a vítima para que não pulasse do carro em movimento e depois para que fornecesse para ele o telefone celular) e de constrangimento ilegal, forçando a vítima a fornecer-lhe o telefone celular dela, com o intuito de acessar mensagens mantidas por ela com o ex-namorado.
Por sua vez, já havia cometido os crimes de lesão corporal e de constrangimento ilegal, quando resolveu praticar o crime de estupro, não havendo que se falar, assim, em absorção de um crime pelo outro, pelo princípio da consunção ou de aplicação do concurso formal, sendo o caso de concurso material de infrações.
Noutro giro, verifico que a pretensão de afastamento da qualificadora prevista no inciso V do §1º do art. 148 do Código Penal não foi levada previamente ao Tribunal local, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matérias não debatidas previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 15/4/2021.) (AgRg no AR Esp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, D Je de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
De qualquer sorte, inexiste, quanto a este tema, flagrante ilegalidade apta a amparar eventual concessão da ordem de ofício, devendo ser ressaltado que o acórdão impugnado (fls. 20-49, grifamos) menciona que a vítima
narrou com riqueza de detalhes que o réu Gediones a deixaria no posto na noite dos fatos, local onde estava com a motocicleta estacionada, mas que ele passou o posto e a levou para uma estrada de terra, a mantendo no local contra a sua vontade, até que K. mostrasse o celular para ele. Tal sequestro, ainda, teve fins libidinosos, pois o réu levou a vítima para local ermo e manteve relação sexual não consentida com ela (art. 148, §1º, V, do CP), motivo pelo qual deve ser mantida a condenação.
Como se vê, o acórdão atacado aponta para a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório tal como exarado.
Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação, sendo certo, inclusive, que demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que os crimes encontram-se marcados por desígnios autônomos, providência inviável na via eleita.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTOS QUALIFICADOS E ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSIDERADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 961116/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34 DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao negar a absorção dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do art. 33, houve a demonstração pelo Tribunal de origem - de maneira motivada e com base na livre apreciação da prova produzida no contraditório judicial - da existência de contextos autônomos, levando-se em conta o modus operandi no transporte da pasta base, a localização das drogas em outras cidades, a expressiva quantidade e a diversidade de insumos apreendidos no laboratório, e o tipo de maquinário destinado à produção em grande volume, de modo que permitiria a comercialização de expressiva quantidade de entorpecentes para outras localidades.
2. Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente" (HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/12/2014).
3. Além disso, entende-se que rever a conclusão exarada pela instância ordinária, no sentido de que não houve desígnios autônomos na prática delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913480/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985025/SP (2025/0067234-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RODRIGO GARCIA NASCIMENTOADVOGADO:RODRIGO GARCIA NASCIMENTO - SP253458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 985025/SP (2025/0067234-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO GARCIA NASCIMENTOADVOGADO:RODRIGO GARCIA NASCIMENTO - SP253458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.