Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1076312/CE (2026/0067246-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ANTONIO FERNANDES DE MORAISADVOGADO:ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR - CE044278AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1076312/CE (2026/0067246-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIORADVOGADO:ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR - CE044278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO FERNANDES DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
HC 1076312/CE (2026/0067246-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIORADVOGADO:ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR - CE044278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO FERNANDES DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A F D M contra acórdão que denegou o writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
"O processo de origem trata da apuração da prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, e artigo 213, § 1º, ambos do Código Penal), ambos supostamente praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima A.J.F.D. e como autor o representado, conforme narrado nos autos" (fl. 22).
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 213, § 1º, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea, apontando condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita - que mitiga a necessidade da custódia, indicando suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, extrai-se do decreto prisional (fls. 206-208):
[...] Evidencia-se a presença de indícios veementes da existência do crime de estupro, e que o acusado seja o seu autor, tratando-se a vítima da própria filha do acusado, sendo indiscutível a gravidade concreta da ação imputada ao indiciado, o que, por si só, justifica a medida extrema adotada.
Desta forma, a prisão preventiva do investigado se insere dentro dos pressupostos que autorizam a sua decretação, objetivando a garantia da ordem pública, em prestígio à atividade jurisdicional na busca de se dissipar a impunidade. O crime, como se percebe, é grave e cometido mediante abuso da relação de parentesco existente entre a vítima e o investigado.
[...]
Vislumbra-se que o denunciado, diante da conduta a ele imputada, concretamente, causa sérios riscos à ordem pública, não apenas pela gravidade inerente ao crime em apreço, mas também pela relação com a sua própria filha, cuja proximidade em decorrência das relações domésticas e familiares foi a facilitadora dos abusos perpetrados por ele, o que, por certo, ofende a ordem pública local.
Aqui, insta salientar que o transcurso de certo lapso temporal entre as práticas criminosas e o decreto preventivo, conquanto possam minorar o abalo à ordem pública, não o eliminam, a ponto de tornar despicienda a decretação da medida extrema.
Tais fundamentos acolhem a segregação cautelar que ora se determina, por força desta decisão, eis que preenchidos os requisitos constitucionais e infralegais autorizadores, quais sejam, a excepcionalidade de sua utilização e a garantia da ordem pública.
Efetivamente, é cediço que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do § 6º do artigo 282 do CPP. Todavia, diante do que nos autos consta, é evidente que a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, não se mostra suficiente para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual, razão pela qual não vislumbro outra possibilidade, senão a decretação da prisão preventiva.[...]
Como se vê, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantir da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente, aproveitando-se da relação de parentesco existente, praticava estupro contra sua própria filha.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de revogação da prisão preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). O crime teria sido cometido de forma reiterada contra a própria filha do paciente, desde os 3 anos de idade, com agravamento posterior mediante grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) avaliar se há ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor, utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da vítima.
4. O risco de reiteração delitiva e a ameaça de morte à vítima e sua família justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas e insuficientes medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A ameaça de morte proferida pelo paciente contra a vítima e sua família reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psicológica da ofendida e a regularidade da instrução criminal. A ameaça de morte contra a vítima e testemunhas é o caso clássico de situação cautelanda que justifica a imposição da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
"'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo(a) relator(a), nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS