Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984972/PB (2025/0067257-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RONALDO RODRIGUES JORDAOADVOGADO:RONALDO RODRIGUES JORDÃO - PB029303BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:G O DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G O DOS S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n. 0800031-22.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar.
Aduz que o decreto preventivo foi baseado na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea.
Alega ser o paciente portador de condições pessoais favoráveis, além de ser pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Subsidiariamente, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 196-198.
Informações prestadas às fls. 203-248.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 252-254, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, verbis (fls. 17-18):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Comprovada a prática delituosa e havendo indícios de autoria ou participação do agente no crime, tem-se como correta a manutenção da custódia cautelar fundada na necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução penal, bem como para a garantia da ordem pública. 2. “(…) 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (…).” (STJ. AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). 3. Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - estupro de vulnerável de uma menor de 11 anos de idade, vizinha do paciente - o que contribui para a formação da conclusão de que se justifica, por ora, a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e evitar reiteração de crimes desta natureza.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Ademais, a pretensa idade do paciente não é óbice à decretação de sua prisão, haja vista que eventuais problemas de saúde devem ser relatados ao diretor do presídio e só assim verificado, de acordo com parecer competente, a impossibilidade do instituto penitenciário em atender às necessidade do preso. Neste sentido:
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou. In casu, não há, nos autos, nenhum documento comprobatório de que o paciente foi ou será recolhido em regime mais gravoso por falta de vagas no regime estabelecido na condenação.
3. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
4. Ordem não conhecida.
(HC 358.682/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 984972/PB (2025/0067257-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RONALDO RODRIGUES JORDAOADVOGADO:RONALDO RODRIGUES JORDÃO - PB029303BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:G O DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G O DOS S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n. 0800031-22.2025.8.15.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar. Aduz que o decreto preventivo foi baseado na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea. Alega ser o paciente portador de condições pessoais favoráveis, além de ser pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Subsidiariamente, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 18-20): Colhe-se dos autos, notadamente da cópia do APF encartada (Id. 32273746 – Págs. 20 e ss.), que o requerente teria agarrado a vítima, menor, e apalpando suas partes íntimas, tentou beijá-la. Em razão desse fato, teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito descrito no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável). Ao decidir pelo encarceramento (Id. 32273746 – Págs. 2/4), a autoridade impetrada ressaltou que a medida foi motivada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável supostamente praticado pelo requerente. Apesar de conciso o decreto, a fundamentação utilizada pelo magistrado é suficiente para justificar a manutenção da medida, considerando a gravidade concreta da conduta. Em casos análogos: “(...) 4. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade do agente ao meio social, evidenciada no modus operandi do delito. (...).” (STJ. HC 592.291/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, julg.: 09/02/2021, D Je 12/02/2021). Quanto ao fato de ostentar o paciente condições pessoais favoráveis, também elencadas como causas de pedir da impetração, alinho-me à corrente jurisprudencial segundo a qual, não são estas, por si sós, garantidoras do direito de liberdade provisória [...] Em relação ao argumento de que o paciente teve a saúde agravada após a prisão, adoto como razões para decidir o judicioso parecer da Procuradoria de Justiça de Id. 32446542, cujas razões, inclusive, transcrevo parcialmente e incorporo a este voto: “Quanto à tese de que o paciente tem um agravamento do quadro de saúde, não há elementos nos autos que comprovem a extrema debilidade em razão da doença, nem documentos médicos que atestem inequivocamente essa condição e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Sobre o assunto, o STJ destacou que, apesar dos problemas de saúde do réu, não há impedimentos para que os tratamentos sejam realizados na prisão, pois a unidade prisional possui uma ampla estrutura de atendimento à saúde, tanto interno quanto hospitalar, se necessário. Em desfavor do paciente, foi ponderado uma periculosidade concreta impeditiva da concessão da liberdade ‘consubstanciada no modus operandi supostamente utilizado, bem como para salvaguardar a integridade da ofendida, que reside vizinho ao paciente e foi supostamente ameaçada’.” (Pág. 4) Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. , indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. . Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 984972/PB (2025/0067257-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RONALDO RODRIGUES JORDAOADVOGADO:RONALDO RODRIGUES JORDÃO - PB029303BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:G O DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.