Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20100/EX (2024/0067267-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:M BADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALCARLOS DA ROSA TORRET E OUTRO(S) - SC057672ISABELLE DA ROSA ALMEIDA E OUTRO(S) - RS136421PARTE:A F MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
A presente comissão foi devolvida à Justiça rogante, cumprida, por intermédio da autoridade central, em 13 de maio de 2025.
Com isso, encaminhe-se o expediente avulso à Justiça rogante, também por intermédio da autoridade central, para exame dos documentos apresentados às fls. 2-12.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20100/EX (2024/0067267-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:M BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A F MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 104-106, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20100/EX (2024/0067267-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:M BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A F MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à citação de M. B. dos termos da Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 3233/21.2T8FAR, a fim de que, no prazo de 10 dias, diga se aceita que o exercício das responsabilidades parentais da criança seja de acordo com o estabelecido provisoriamente, com a advertência de que, se nada disser, ele se converterá em definitivo.
A intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça rogante foi frustrada, e não foi identificado novo endereço após consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 82-83).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de pesquisa de endereços do interessado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem sobre o paradeiro da parte interessada (fls. 85-88).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN