Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 984974/CE (2025/0067342-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FAGUNDES LOURENCO DE MELOADVOGADOS:FABRÍCIO MOREIRA DA COSTA - CE010373FAGUNDES LOURENÇO DE MELO - CE032545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. DE F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi posteriormente condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 215, caput, c/c o art. 61, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a sentença condenatória foi omissa quanto à fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, limitando-se a afirmar que o réu permaneceu acautelado durante toda a instrução e que não há razão fática ou jurídica nova que autorize a liberdade.
Sustenta que o Tribunal de Justiça do Ceará inovou nos fundamentos para a manutenção do cárcere, trazendo elementos não contemplados na sentença de primeiro grau, o que configuraria reformatio in pejus.
Afirma que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos ocorreram em outubro de 2023, e o inquérito foi instaurado apenas em julho de 2024, não havendo justificativas atuais para a medida.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, considerando que o paciente possui residência fixa e problemas de saúde.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente possa recorrer em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 80-82, grifo próprio):
Conforme acima narrado, a autoridade policial subscrevente pugna pelo decreto de prisão preventiva do representando, face a comprovação dos indícios de autoria e materialidade somados ao abalo à ordem pública, caso o representado permaneça solto, uma vez que há risco concreto de reiteração delitiva e do inevitável abalo à ordem pública.
Pelo compulsar dos autos, pode-se verificar que o representando possui outros feitos criminais na certidão de antecedentes (fls. 129/131), e ainda à fl. 112, consta relatório das passagens pela policia do representado, inclusive com casos semelhantes, tratando-se de estupro, pelo o Inquérito Policial que apura os fatos aqui narrados, extrai-se a gravidade da conduta empregada, que de forma intencional, usou de sua posição e da relação de médico e paciente, além do estado de vulnerabilidade da vítima, visto se tratar de uma adolescente de 14 (catorze) anos gestante.
[...]
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 82): A segregação cautelar se justifica neste caso, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, resguardando a coletividade da nocividade ofertada pelo status de liberdade do representado, evitando assim a reiteração delitiva por parte do mesmo, considerando toda a dinâmica do crime em análise, pois a dinâmica delitiva evidencia toda a gravidade do delito, sendo a conduta praticada pelo representado concretamente grave, eis que demonstra tratar-se de pessoa que não revela sentimento de solidariedade e respeito à integridade física e à vida dos seus semelhantes e de seus pacientes, sem nenhum temor à ação repressora dos órgãos de segurança pública e da própria Justiça, causando intranquilidade no meio social.
A sentença determinou que o paciente continuasse preso, nos seguintes termos (fl. 68):
Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu acautelado durante toda a instrução e não há razão fática ou jurídica nova que autorize a liberdade – aliás, houve piora de sua situação jurídica com esta sentença condenatória.
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, inclusive, tendo havido uma piora de sua situação jurídica.
Ademais:
[...] segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
(HC n. 506.418/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu "usou de sua posição e da relação de médico e paciente, além do estado de vulnerabilidade da vítima, visto se tratar de uma adolescente de 14 (catorze) anos gestante" (fl. 80).
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; e HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu "possui outros feitos criminais na certidão de antecedentes (fls. 129/131), e ainda à fl. 112, consta relatório das passagens pela policia do representado, inclusive com casos semelhantes, tratando-se de estupro" (fl. 80).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, não há que se falar em acréscimo de fundamentação pelo acórdão recorrido, porquanto a decisão que determinou a custódia está devidamente fundamentada na gravidade da conduta, no modo de execução e no risco de reiteração delitiva.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 984974/CE (2025/0067342-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FAGUNDES LOURENCO DE MELOADVOGADOS:FABRÍCIO MOREIRA DA COSTA - CE010373FAGUNDES LOURENÇO DE MELO - CE032545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.