Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9748/EX (2024/0067352-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M LOUTRO NOME:J M EADVOGADOS:BARBARA COSTA BELLATO MENDES - SP310110MAYARA PINTO LOBO - SP307396REQUERIDO:R P DA S EADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9748/EX (2024/0067352-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M LOUTRO NOME:J M EADVOGADOS:BARBARA COSTA BELLATO MENDES - SP310110MAYARA PINTO LOBO - SP307396REQUERIDO:R P DA S EADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. M. L. (ou J. M. E.) diante de R. P. da S. E., que tem por objeto sentença proferida pelo Tribunal Distrital de Dielsdorf, Suíça.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 146).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 167).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 170-175).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a decisão estrangeira de divórcio (fls. 14-22), acompanhada de apostila (fls. 22 e 26), tradução oficial (fls. 24-26) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 22 e 26).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cabe esclarecer, por fim, que, com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retomando o uso do seu nome de solteira.
Ante o exposto e conforme o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN