Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076326/SP (2026/0067372-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEVERSON IVO SALVADORADVOGADO:CLEVERSON IVO SALVADOR - SP281437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NICKOLAS FURTADO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. F. de O. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1505449-32.2020.8.26.0625).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “f”, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante a Corte estadual, julgada nos seguintes termos (e-STJ fl. 9):
EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de Vulnerável. Recurso Desprovido.
I. Caso em Exame
N.F. de O. foi condenado a quatorze anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, em regime inicial fechado, por praticar atos libidinosos contra sua enteada menor de quatorze anos, entre 2013 e 2018, aproveitando-se da ausência da mãe da vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ausência de dolo na conduta do réu devido ao uso de medicação e álcool, (ii) a necessidade de nova perícia por especialista em câncer cerebral para avaliar a capacidade de discernimento do acusado e (iii) analisar se a pena foi corretamente dosada.
III. Razões de Decidir
3. A confissão do réu, corroborada por depoimentos de testemunhas e da vítima, demonstrou a prática dos atos libidinosos.
4. O laudo pericial concluiu que o réu era plenamente capaz de entender e se determinar ao tempo dos fatos, afastando a alegação de inimputabilidade.
5. A especialidade de psiquiatria é própria para se avaliar a sanidade mental dos indivíduos.
6. O cálculo da pena se mostrou correto e o regime fechado é mandatório diante da condenação ao cumprimento de pena superior a oito anos.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A capacidade de discernimento do réu foi confirmada por laudo psiquiátrico. 2. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação. 3. O regime fechado é o único cabível aos réus apenados a mais de oito anos.
No presente writ, a defesa alega ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao fundamento de que não teria sido analisada a principal tese defensiva sustentada na apelação, consistente na ausência de dolo em razão do uso contínuo da medicação cloridrato de amitriptilina, associada, segundo afirma, à ingestão de álcool.
Alega que o paciente foi acometido por tumor cerebral e submetido a cirurgia no ano de 2014, passando a fazer uso prolongado da referida medicação, cujos possíveis efeitos colaterais relacionam-se a distúrbios psíquicos, confusão mental e alteração da libido. Afirma que não foi realizada perícia específica acerca dos efeitos do medicamento na capacidade de autodeterminação do paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade, bem como seja determinado ao Tribunal de origem que analise a tese defensiva de ausência de dolo, com a realização de perícia química/laboratorial acerca dos efeitos da medicação. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para que o paciente permaneça em liberdade até novo julgamento com apreciação da tese suscitada.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
A Corte local, ao examinar a tese relativa à ausência de dolo, assim fundamentou (e-STJ fls. 8/28):
A autoria e o dolo do agente, igualmente, são incontestes.
Na fase inquisitiva (fls. 28/29), o apelante confessou a increpação contida na denúncia.
[...].
Em Juízo (fls. 235/236), o acusado igualmente confessou os fatos, relatando que a partir de certo momento passou a se recordar dos abusos, a ter “flashes” do que acontecia.
Lembrou-se dele tocando a vítima e pegando a mão dela para tocar no órgão genital dele.
Não entendia o que que estava ocorrendo, pois antes não tinha interesse sexual por criança. Não soube dizer por quanto tempo durou, nem quantas vezes ocorreu.
Em 2014, quando já residia com a mãe da vítima, descobriu um tumor cerebral, passou por cirurgia e iniciou tratamento com medicação, a qual aumentava a libido, além de causas dificuldades para se concentrar e se expressar.
Não tem muitas lembranças dessa época, porque sua cabeça doía demais.
Quando ingeria bebida alcoólica junto com o medicamento, seu comportamento ficava alterado.
O relacionamento com a genitora da ofendida era conturbado.
Sua confissão veio integralmente corroborada pelo restante das provas produzidas sob o crivo do contraditório.
[...].
Desta forma, nada do que alegou a combativa Defesa foi capaz de abalar o fundado convencimento sobre a efetiva responsabilidade penal de N.F. DE O. pelos fatos narrados na denúncia, inclusive no que toca à sua capacidade de discernimento, de modo que descabe cogitar de atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Com efeito, o acusado confessou a prática de de atos libidinosos em diversos episódios praticados contra a vítima, em que pese tenha tentado atenuar sua conduta, dizendo que não se recordava ao certo dos acontecimentos e que praticava os atos somente porque estava sob efeito de remédios fortes misturados com álcool.
Aliada à confissão, ainda que atenuada, do réu estão os relatos uníssonos das testemunhas ouvidas, inclusive de sua própria genitora, que disse ter ouvido dele que “mexia com a menina”.
Destarte, a prova da autoria delitiva restou bem demonstrada nos autos, a qual sequer fora impugnada pela Defesa, remanescendo a discussão acerca da capacidade de discernimento do acusado.
Com efeito, não há o que se cogitar na inimputabilidade do acusado.
Isso porque, do laudo pericial de fls. 45/53, elaborado por médico perito, com formação em psiquiatria, se extrai que o réu, ao tempo da ação que lhe foi imputada, era plenamente capaz de entender e de se determinar.
As respostas aos quesitos se lastrearam na análise dos exames médicos pretéritos juntados pela Defesa em conjunto com o exame psíquico realizada pelo perito, na qual o periciando apresentou estar orientado, com atenção preservada e pensamento lógico coerente com o tema, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides.
A análise ainda indicou que o nível intelectual e a capacidade cognitiva do réu estavam dentro dos limites de normalidade esperada, e que ele apresentou crítica consistente e compreensão adequada acerca dos assuntos abordados.
O perito oficial ressaltou, ainda, que "a recuperação diante neurocirurgia realizada em 2014, assim como uso do medicamento referido, não seria suficiente para alterar a capacidade de discernimento, entendimento e determinação em relação aos atos a ele imputados; não há evidência de outro comprometimento mental e comportamental decorrente ou sequelas de neurocirurgia".
Alinhados com veredito profissional, estão os depoimentos das testemunhas e da vítima colhidos em solo judicial, oportunidade em que asseveraram que o réu era pessoa consciente e com capacidade de discernimento e autodeterminação mesmo durante o tratamento do tumor cerebral com remédios, bem como que ele nunca ingeriu bebidas alcoólicas, a afastar sua alegação de que a mistura das drogas teria ocasionado episódios de inconsciência.
Outrossim, a própria maneira como o réu praticava os atos indica que tinha plena consciência de suas atitudes, já que chamava a vítima para seu quarto, sempre nos momentos em que a genitora não estava presente, preocupando-se também de o outro enteado perceber, e ameaçando a ofendida caso ela contasse os fatos a alguém, ao contrário do esperado de um indivíduo que age sem discernimento e capacidade de se auto determinar.
[...].
Em conclusão, o contexto probatório restou firme e idôneo para embasar a condenação.
Como se vê, a Corte de origem analisou de forma exauriente o tema relativo ao dolo do paciente. Com efeito, fundamentou, adequadamente, que o réu confessou a prática delitiva, tanto em sede inquisitorial como judicialmente. Aliado a isso, no mesmo sentido foram os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, incluindo-se a mãe da vítima, que disse ter ouvido dele que “mexia com a menina” (e-STJ fl. 24).
Não bastasse, foi elaborado laudo pericial o qual concluiu que ao tempo da ação que lhe foi imputada, era plenamente capaz de entender e de se determinar. Ademais, que o paciente apresentou estar orientado, com atenção preservada e pensamento lógico coerente com o tema, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides e que o nível intelectual e a capacidade cognitiva do réu estavam dentro dos limites de normalidade esperada, e que ele apresentou crítica consistente e compreensão adequada acerca dos assuntos abordados (e-STJ fl. 25).
Ainda da perícia, transcreve-se, por relevante, que "a recuperação diante neurocirurgia realizada em 2014, assim como uso do medicamento referido, não seria suficiente para alterar a capacidade de discernimento, entendimento e determinação em relação aos atos a ele imputados; não há evidência de outro comprometimento mental e comportamental decorrente ou sequelas de neurocirurgia" (e-STJ fl. 25).
Outrossim, o Tribunal local pontuou que a forma como os atos eram praticados demonstra sua consciência quanto ao que era feito, uma vez que o paciente os perpetrava na ausência da genitora da vítima, chamando-a para seu quarto, tomando cuidado para que o irmão da vítima não percebesse e ameaçando a vítima caso contasse a alguém o que acontecia.
Verifica-se, portanto, que a Corte estadual analisou o dolo na conduta do paciente, merecendo destaque, nesse contexto, o entendimento desta Corte no sentido de que se impõe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo do julgador o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).
Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA