Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HabHer na ExeMS 11638/DF (2019/0067515-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:PAULO EDUARDO VILLANOVAREQUERENTE:PATRÍCIA VILLANOVAREQUERENTE:DANIA VILLANOVAREQUERENTE:ANDRIWS MAURI VILLANOVAREQUERENTE:MARCUS VINICIUS VILLANOVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - DF070946REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:JOAO PAULO BENITES VILLANOVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 304-325, PAULO EDUARDO VILLANOVA, PATRÍCIA VILLANOVA, MARCUS VINICIUS VILLANOVA, DANIA VILLANOVA e ANDRIWS MAURI VILLANOVA requerem sua habilitação em razão do falecimento de JOAO PAULO BENITES VILLANOVA.
Juntam procurações, documentos pessoais e certidão de óbito.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que os interessados são herdeiros do substituído falecido, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a JOAO PAULO BENITES VILLANOVA devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019).
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de JOAO PAULO BENITES VILLANOVA e (b) incluir PAULO EDUARDO VILLANOVA, PATRÍCIA VILLANOVA, MARCUS VINICIUS VILLANOVA, DANIA VILLANOVA e ANDRIWS MAURI VILLANOVA como interessados.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
ExeMS 11638/DF (2019/0067515-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JOAO PAULO BENITES VILLANOVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Decisão de fls. 276-278, preclusa (fl. 282), julgou a impugnação à execução oposta pela UNIÃO, fixou os critérios de liquidação e determinou a expedição da requisição de valor complementar, condicionada à concordância das partes. Quanto aos honorários sucumbenciais, deixou de apreciar a matéria em razão da afetação do Tema 1232/STJ.
Intimado, o exequente anuiu ao valor apurado pela CPEX (fls. 290-291). A UNIÃO, por sua vez, também manifestou concordância (fls. 29w-293).
Fazendo referência ao disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, sobreveio manifestação da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial nos seguintes termos (fl. 285):
Por fim, em consulta ao sistema interno desta Corte, foi identificado o óbito do interessado, ocorrido em 20/12/2021.
É o relatório. Decido.
O art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, dispõe que:
Art. 6º. (...)
§ 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Nesse contexto, considerando a superveniente informação de falecimento do exequente, ocorrido em 20/12/2021 (fl. 285), impõe-se a suspensão da presente execução, com o consequente sobrestamento da determinação de expedição de requisição de pagamento, até que seja regularizada a situação processual da parte exequente mediante habilitação do espólio ou herdeiros/sucessores.
Ante o exposto, determino:
(i) a suspensão da execução, com fulcro no , e § 1º, do CPC, por 60 dias; e
ExeMS 11638/DF (2019/0067515-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JOAO PAULO BENITES VILLANOVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723EXECUTADO:UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
2025
ImpExe na ExeMS 11638/DF (2019/0067515-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:JOAO PAULO BENITES VILLANOVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
A UNIÃO alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ante a possibilidade de anulação da referida portaria. Argumenta, ainda, que há excesso de execução, uma vez que os consectários legais não seriam devidos e, além disso, foram calculados incorretamente.
Às fls. 216-217, afastou-se a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinou-se a expedição do precatório do valor incontroverso. O decisum foi confirmado pelo acórdão de fls. 242-246.
À fl. 942, a UNIÃO informou que a portaria que embasa o título executivo permanece vigente e solicitou nova suspensão do feito. O pedido foi indeferido pela decisão de fl. 270.
É o relatório. Decido.
BASE DE CÁLCULO
A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria nº 652, de 25 de abril de 2005, que perfaz o total de R$ 229.252,73 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
2024
ExeMS 11638/DF (2019/0067515-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JOAO PAULO BENITES VILLANOVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723EXECUTADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
(ii) a intimação da parte interessada para que, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, e no prazo de 60 dias, promova a habilitação do espólio ou herdeiros/sucessores do falecido, bem como regularize a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
3. Evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, resta caracterizada a litigância de má-fé, sujeitando a UNIÃO ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 13.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/5/2022.)
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Indice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126 /DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:
Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria nº 652, de 25 de abril de 2005, do Ministro de Estado da Justiça, que perfaz o total de R$ 229.252,73 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), deduzida a parcela incontroversa já requisitada.
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PET na ExeMS 11638/DF (2019/0067515-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:UNIÃOREQUERIDO:JOAO PAULO BENITES VILLANOVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 265-267, a UNIÃO informa que foi instaurado procedimento de revisão da anistia política do exequente e requer a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses.
Contudo, este processo de execução já passou por diversas suspensões pelo mesmo motivo, como se verifica na decisão de fls. 96-97, prolatada em 2020, e de fls. 134-135, também do ano de 2020.
Em 2023, diante da demora da Administração Pública, determinou-se o prosseguimento do feito e a expedição do precatório do valor incontroverso (fls. 216-217). O decisum foi confirmado pelo acórdão de fls. 242-246, de 14 de agosto de 2024.
Logo, não é razoável que a execução, que teve início em fevereiro de 2019, seja mais uma vez suspensa para que se aguarde a decisão da UNIÃO sobre a validade da anistia política que embasa o título executivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 265-267.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento das questões remanescentes da impugnação à execução.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ExeMS 11638/DF (2019/0067515-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JOAO PAULO BENITES VILLANOVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723EXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Intime-se a União para que informe, em 10 (dez) dias, se houve invalidação da portaria de anistia que fundamenta o título executivo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS