Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13776/EX (2026/0067613-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R WADVOGADOS:HENRIQUE SERAPIÃO DO SANTOS - BA015805ERICA BRANDAO PEREIRA SERAPIÃO - BA016140GUILHERME LIMA PEREIRA - BA003575REQUERIDO:J S
DESPACHO
A diligência assinalada às fls. 69-70 deixou de ser cumprida.
Assim, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 60 (sessenta) dias, as declarações de anuência dos pais biológicos da adotanda específicas para o presente pedido de homologação, ou procurações por eles outorgadas ao subscritor da petição inicial. Os referidos documentos devem vir acompanhados de apostila (ou chancela consular brasileira), se subscritos no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos: a) procurações de J. S. e M. T. W. assinadas no Brasil; ou b) declarações de anuência subscritas no Brasil e acompanhadas de autenticação notarial brasileira ou assinadas de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de J. S. e M. T. W., com a indicação de endereços atualizados onde possam ser localizados ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13776/EX (2026/0067613-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R WADVOGADOS:ERICA BRANDAO PEREIRA SERAPIÃO - BA016140GUILHERME LIMA PEREIRA - BA003575HENRIQUE SERAPIÃO DO SANTOS - BA015805REQUERIDO:J SProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
HDE 13776/EX (2026/0067613-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R WADVOGADOS:ERICA BRANDAO PEREIRA SERAPIÃO - BA016140GUILHERME LIMA PEREIRA - BA003575HENRIQUE SERAPIÃO DO SANTOS - BA015805REQUERIDO:J S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira,, cujo objeto é decisão exarada pelo Tribunal Distrital do 5º Circuito Judicial do Condado de Lake, Flórida, Estados Unidos da América, que concedeu a adoção de L. R. W. a C. R. W.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência sob a alegação de que fixou residência definitiva no Brasil com esposo e filhas, sendo essencial a regularização da menor L. R. W., com seu reconhecimento como filha, para viabilizar a obtenção da nacionalidade materna, em igualdade de condições com as demais irmãs, e permitir sua permanência no País para além dos 90 (noventa) dias aplicáveis a turistas.
Argumenta que o perigo de dano decorre da possibilidade de expiração do prazo de permanência da menor no Brasil sem a conclusão da presente ação, circunstância que, segundo afirma, poderia ensejar medidas coercitivas ou eventual afastamento da criança do convívio familiar.
Requer, desse modo, a imediata eficácia da sentença estrangeira no Brasil.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a requerente para que junte aos autos, em 60 (sessenta) dias, as declarações de anuência dos pais biológicos da adotanda específicas para o presente pedido de homologação, ou procurações por eles outorgadas ao subscritor da petição inicial. Os referidos documentos devem vir acompanhados de apostila (ou chancela consular brasileira), se subscritos no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
HDE 13776/EX (2026/0067613-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R WADVOGADOS:ERICA BRANDAO PEREIRA SERAPIÃO - BA016140GUILHERME LIMA PEREIRA - BA003575HENRIQUE SERAPIÃO DO SANTOS - BA015805REQUERIDO:J S
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos: a) procurações de J. S. e M. T. W. assinadas no Brasil; ou b) declarações de anuência subscritas no Brasil e acompanhadas de autenticação notarial brasileira ou assinadas de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de J. S. e M. T. W., com a indicação de endereços atualizados onde possam ser localizados ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN