Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1076366/SP (2026/0067717-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CLAUDINEI RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS - SP535371RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1076366/SP (2026/0067717-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CLAUDINEI RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS - SP535371RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1076366/SP (2026/0067717-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOSADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS - SP535371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI RODRIGUES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
AgRg no HC 1076366/SP (2026/0067717-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLAUDINEI RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS - SP535371AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1076366/SP (2026/0067717-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOSADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS - SP535371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI RODRIGUES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
AgRg no HC 1076366/SP (2026/0067717-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLAUDINEI RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS - SP535371AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1076366/SP (2026/0067717-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOSADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS - SP535371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI RODRIGUES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI RODRIGUES DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delitos previsto no arts. 217-A, caput, c.c. o art. 14, inciso II, 61, inciso II, alínea "f" (por duas vezes), todos na forma do art. 71, caput, do Código Penal, tendo havido decretação de prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau (fls. 99/101).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem (fls. 8/24), em acórdão cuja ementa registra:
Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. 1. Os impetrantes ajuizaram habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando falta de fundamentação idônea e desnecessidade da custódia cautelar. O paciente é acusado de crimes contra menor de idade, conforme artigos do Código Penal, com reincidência e risco à integridade da vítima. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, considerando a reincidência do paciente e o risco à ordem pública. 3. A decisão fundamentou a necessidade da prisão na reincidência do paciente e no risco concreto à integridade física da vítima e à instrução probatória. 4. A jurisprudência do STJ e STF sustenta que a reincidência e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Ordem denegada.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 14, inciso II; art. 61, inciso II, alínea “f”; -A; aput. Código de Processo Penal, .
Jurisprudência Citada: STJ, HC 714.681/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022. STF, HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, D Je 29.06.2007.
A parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão da autoridade coatora perpetua o constrangimento ilegal a que o Paciente está submetido, pois carece de fundamentação concreta e contemporânea que justifique a medida mais gravosa do ordenamento jurídico, conforme será demonstrado (fl. 3).
Argumenta, ainda, que [a] decisão do TJSP não aponta qualquer fato concreto e atual que demonstre que a liberdade do Paciente represente um risco real à ordem pública (fl. 4).
Diz, ademais, que, no caso dos autos, constata-se a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, sob o argumento de que [o]s fatos que deram origem à acusação ocorreram em período consideravelmente anterior à decretação da prisão (fl. 6).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, pare se revogar a prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 99/101, grifei):
2 - Quanto ao pedido pela decretação da prisão preventiva do acusado, de rigor o acolhimento.
Pelo que se depreende das provas coligidas até o presente momento, existem veementes indícios de autoria a incriminar o acusado.
A prisão preventiva é sempre provisória e instrumental, e faz parte de um sistema de providências que visam assegurar o bom andam ento do processo e a execução da sentença. Para sua decretação a lei brasileira se contenta com o prova da existência do crime e a existência de indícios de autoria, em um a das hipóteses estabelecida no art igo 312 do Código de Processo Penal.
Adem ais, a prisão preventiva tem por objetivo assegura a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação penal e se colocado em liberdade poderá frustrar estes conceitos.
No caso concreto, o réu é acusado de crime hediondo, de suma gravidade, punido com pena privativa de liberdade máxim a superior a 4 (quat ro) ano, e som ente a manutenção no cárcere poderá contribuir para a conveniência da instrução criminal, pena de continuar a pratica, sem olvido de que, neste momento processual, há risco concreto à integridade física da vítima e interferência prejudicial à regular instrução probatória. Outrossim , o acusado é reincidente (Execução nº 0009501-56.2021.8.26.0320 e Processo nº 0006037-63.2017.8.26.0320; fls. 50/ 54), pelo que, preenchidos os requisitos do art . 313, I e II do CPP, just ifica-se a segregação caut elar t ant o pela necessidade de resguardo à ordem pública quant o pela conveniência da inst rução crim inal.
Ante o exposto e com fundamento nos art igo 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CLAUDINEI RODRIGUES DE CARVALHO.
O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a segregação cautelar do ora paciente em decisão de termos seguintes (fls. 8/24; grifamos):
No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão, na reincidência do paciente, bem como no “risco concreto à integridade física da vítima e interferência prejudicial à regular instrução probatória”.
Neste sentido, importa mencionar que segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência pode ser considerada para fins de decretação da prisão preventiva, obviamente, com o intuito de preservação da ordem pública:
(...)
Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Este é o caso dos autos onde a decisão, ainda que sucinta, encontra-se suficientemente fundamentada.
Os impetrantes afirmam desnecessidade da custódia cautelar, bem como que o paciente possui residência fixa, atividade lícita, empresa constituída, é casado e pai de duas filhas - conforme certidões de nascimento10 anexadas. Aduzem que a reincidência mencionada pela autoridade coatora não é específica, tratando-se de crime patrimonial, bem como que nada foi noticiado nos autos a respeito de contato do paciente com a vítima após o início da apuração dos fatos.
Acrescentam que o paciente sempre colaborou com as investigações quando chamado, nunca tendo se furtado a comparecer aos atos processuais ou policiais.
Conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e circunstâncias que autorizariam a medida extrema.
Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva. O boletim de ocorrência e as conversas de folhas 20/52, via aplicativo “whatsapp”, comprovam a materialidade.
Existem ainda fortes indícios de autoria, decorrentes da prova oral colhida no inquérito, como os depoimentos do irmão da vítima12 e de seu genitor13, dando notícias dos fatos.
Também estão presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva.
O paciente demonstrou ainda, na prática do crime, alta reprovabilidade e periculosidade, porque praticou as condutas em face de adolescente.
É entendimento tranquilo que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Neste ponto, vê-se que o réu é reincidente.
Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua periculosidade, evidenciada por sua personalidade delitiva. Desta forma, é entendimento tranquilo que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Embora o paciente tenha juntado os documentos de folhas 83/97 a fim de comprovar o exercício da profissão de empresário, cumpre frisar que tal fato não o isenta da custódia cautelar quando presentes seus fundamentos, sendo certo que segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, emprego certo não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva. Senão vejamos:
(...)
Portanto, verifica-se que é cabível a prisão preventiva, estando presentes os pressupostos e as circunstâncias ensejadoras dela conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, não sendo caso de concessão de medida cautelar diversa.
Os impetrantes aduzem que no presente caso, há ausência de contemporaneidade, tendo em vista o lapso temporal de mais de um ano entre os fatos e a decisão que decretou a prisão preventiva. Apontam que os fatos imputados teriam ocorrido em agosto e setembro de 2024, a denúncia, no entanto, só foi oferecida em 12 de setembro de 2025 e a ordem de prisão foi expedida somente em 18 de setembro de 2025.
Neste ponto, é preciso atentar para o princípio da contemporaneidade, isto é, devem-se levar em conta circunstâncias atuais que demonstrem o perigo concreto atual ou iminente mesmo de conduta praticada no passado.
(...)
Como se vê no presente caso, há a necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal, pois assim como mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva, deve-se levar em conta o risco concreto à integridade física da vítima e interferência prejudicial à regular instrução probatória.
Ausente, então, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de habeas corpus e DENEGO A ORDEM.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado:
Outrossim, o acusado é reincidente (Execução nº 0009501-56.2021.8.26.0320 e Processo nº 0006037-63.2017.8.26.0320; fls. 50/ 54), pelo que, preenchidos os requisitos do art . 313, I e II do CPP, justifica-se a segregação cautelar tant o pela necessidade de resguardo à ordem pública quant o pela conveniência da inst rução crim inal.
Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).
Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.
4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.
5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).
As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
De mais a mais, sem razão a parte impetrante ao mencionar que, no caso dos autos, constata-se a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, sob o argumento de que [o]s fatos que deram origem à acusação ocorreram em período consideravelmente anterior à decretação da prisão (fl. 6).
O Tribunal bandeirante, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, consignou, in verbis (fls. 8/24, grifei):
Os impetrantes aduzem que no presente caso, há ausência de contemporaneidade, tendo em vista o lapso temporal de mais de um ano entre os fatos e a decisão que decretou a prisão preventiva. Apontam que os fatos imputados teriam ocorrido em agosto e setembro de 2024, a denúncia, no entanto, só foi oferecida em 12 de setembro de 2025 e a ordem de prisão foi expedida somente em 18 de setembro de 2025.
Neste ponto, é preciso atentar para o princípio da contemporaneidade, isto é, devem-se levar em conta circunstâncias atuais que demonstrem o perigo concreto atual ou iminente mesmo de conduta praticada no passado.
(...)
Como se vê no presente caso, há a necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal, pois assim como mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva, deve-se levar em conta o risco concreto à integridade física da vítima e interferência prejudicial à regular instrução probatória.
Ausente, então, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de habeas corpus e DENEGO A ORDEM.
Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, [a] contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Também consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de que quanto à alegaçã o de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1 2/5/2020, DJe 18/5/2020).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do referido diploma legal.
Por fim, cumpre mencionar que, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO