Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 985161/MT (2025/0067983-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J D DE BADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 985161/MT (2025/0067983-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J D DE BADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 985161/MT (2025/0067983-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J D DE BCORRÉU:J N DE MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J D DE B, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1034411-35.2024.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 148, caput (5 vezes), art. 121, § 2º, I, III e IV (4 vezes), e art. 213, caput, todos do Código Penal, em concurso material.
Aqui, a defesa postula, em liminar, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituir por cautelares alternativas ou, subsidiariamente, converter a constrição em prisão domiciliar, em razão das condições de saúde do paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
Para tanto, aponta, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea para a constrição cautelar.
Sustenta a fragilidade probatória para a manutenção da prisão, defendendo a nulidade no reconhecimento pessoal, realizado por meio de exibição fotográfica isolada, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo a confiabilidade dessa prova (fl. 9); a falta de vínculo material direto, pois os laudos periciais não apontam vestígios que associem o paciente aos locais dos homicídios (fl. 10); e a existência de contradições nos depoimentos das testemunhas.
Alega o excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde setembro de 2022, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por fim, além de destacar a existência de condições pessoais favoráveis e o estado de saúde do paciente, que apresenta transtornos psiquiátricos e cardiopatia, a defesa também aponta a falta de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão e a ausência de revisão periódica da constrição, conforme o disposto no , parágrafo único, do Código de Processo Penal.
HC 985161/MT (2025/0067983-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J D DE BCORRÉU:J N DE MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Ao lado de a instância de origem ter consignado que a via estreita do habeas corpus não é adequada para apreciar as teses da defesa relacionadas com a negativa de autoria, contradição de depoimentos, ausência de provas e nulidade do reconhecimento pessoal, notadamente em razão da necessidade do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não destoa da jurisprudência desta Corte, também apontou que o exame da tese de ausência dos fundamentos na decisão que decretou a prisão preventiva do beneficiário e falta de justa causa para a manutenção da medida cautelar, já foram objeto de decisão no Habeas Corpus n. 1010689-69.2024.8.11.0000 (fl. 31).
Nesse contexto, não se verifica a existência de ilegalidade, porquanto esta Corte também não admite a reiteração de pedidos.
Inclusive, os temas apresentados neste writ (insuficiência de provas/negativa de autoria, fundamentos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, substituição da constrição por prisão domiciliar em razão de problemas de saúde e excesso de prazo) já foram objeto de insurgência e de apreciação no HC n. 965.089/MT, existindo identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014).
No mais, a instância de origem destacou que o mandado de prisão do paciente somente foi cumprido em 16/11/2023 e que a constrição cautelar foi reanalisada em 29/11/2023, 23/2/2024, 13/4/2024, 20/5/2024, sendo encerrada a instrução em 15/5/2024, com a pronúncia do paciente em 8/7/2024, oportunidade em que novamente a prisão foi reanalisada.
Afora isso, o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva (HC n. 621.416/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/4/2021).
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, ressalto que o tema também foi objeto da anterior impetração, cujo julgamento do agravo regimental interposto pela defesa foi concluído em 5/3/2025, o que denota não só a impossibilidade de reiteração de pedido, como também a ausência de lapso apto a amparar o novo requerimento. Afora isso, além da incidência das Súmulas 52 e 21 do STJ, a instância de origem também destacou que a instrução foi concluída em menos de 8 meses e que o feito aguarda julgamento do recurso em sentido estrito, o que evidencia a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR