Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219837/SP (2026/0068060-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASA BRANCA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MGINTERESSADO:A C E SREPRESENTADO POR:D E SADVOGADOS:MATEUS CARVALHO ANDRADE - MG181036ALISSON JOSE ESTEVAM DOS SANTOS - MG223352LUIZA BORGES REIS - MG228632INTERESSADO:L DOS R SADVOGADO:RICARTH SANTIAGO BANDOLA DE OLIVEIRA - MG082075
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Casa Branca/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG (suscitado), em demanda de divórcio litigioso cumulada com fixação de alimentos e partilha de bens proposta por D. E. S e outro, em face de L dos R. S.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 1ª Vara de Casa Branca/SP (fls. 185/189).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A jurisprudência desta Corte, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, afirma a prevalência do juízo imediato e do foro do domicílio do detentor da guarda/representante legal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da súmula 383/STJ.
Nessa linha: CC 221257/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/5/2026; CC 126.555/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, , julgado em 13/08/2014, DJe 04/09/2014; AgInt no CC 145.250/PE, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016.
Aplicando-se a referida orientação ao caso concreto, verifica-se dos autos que e sua genitora passaram a residir em Itobi/SP, circunstância superveniente expressamente certificada (fls. 167/168).
Nesse contexto, à luz da regra do art. 53, II, do CPC, das diretrizes do art. 147 do ECA e da Súmula 383/STJ, bem como da jurisprudência desta Segunda Seção que admite a mitigação da perpetuatio jurisdictionis para privilegiar o melhor interesse do menor (fls. 187/188), declara-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Casa Branca/SP (suscitante) para processar e julgar a demanda.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara de Casa Branca/SP, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 219837/SP (2026/0068060-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASA BRANCA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MGINTERESSADO:A C E SREPRESENTADO POR:D E SADVOGADOS:MATEUS CARVALHO ANDRADE - MG181036ALISSON JOSE ESTEVAM DOS SANTOS - MG223352LUIZA BORGES REIS - MG228632INTERESSADO:L DOS R SADVOGADO:RICARTH SANTIAGO BANDOLA DE OLIVEIRA - MG082075Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2026.