Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13777/EX (2026/0068061-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DA S POUTRO NOME:K C DE OREQUERENTE:C C DE OADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889REQUERIDO:K DA S PREQUERIDO:K C DE OREQUERIDO:C C DE OADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13777/EX (2026/0068061-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DA S POUTRO NOME:K C DE OREQUERENTE:C C DE OADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889REQUERIDO:K DA S PREQUERIDO:K C DE OREQUERIDO:C C DE OADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por K. da S. P. em conjunto com C. C. de O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 25-29).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros ).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 9-12) acompanhada de apostila (fls. 12 e 16), tradução oficial (fls. 13-16) e comprovante de eficácia da decisão (fls. 9 e 13).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13777/EX (2026/0068061-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DA S POUTRO NOME:K C DE OREQUERENTE:C C DE OADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889REQUERIDO:K DA S PREQUERIDO:K C DE OREQUERIDO:C C DE OADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
HDE 13777/EX (2026/0068061-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DA S POUTRO NOME:K C DE OREQUERENTE:C C DE OADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889REQUERIDO:K DA S PREQUERIDO:K C DE OREQUERIDO:C C DE OADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN