Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21581/EX (2025/0068125-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SÉTIMA SEÇÇÃOINTERESSADO:S NADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALFELIPE AUGUSTO KARAM - PR061653PARTE:E DA S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude do pedido de devolução desta comissão pela Justiça portuguesa (fls. 84-85), relativo ao Processo n. 3882/24.7YRLSB, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21581/EX (2025/0068125-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SÉTIMA SEÇÇÃOINTERESSADO:S NADVOGADO:FELIPE AUGUSTO KARAM - PR061653PARTE:E DA S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 61, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-R do RISTJ).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para exame do pedido de concessão do exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21581/EX (2025/0068125-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SÉTIMA SEÇÇÃOINTERESSADO:S NADVOGADO:FELIPE AUGUSTO KARAM - PR061653PARTE:E DA S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Intime-se a parte interessada para impugnar o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ), no prazo de 15 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21581/EX (2025/0068125-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SÉTIMA SEÇÇÃOINTERESSADO:S NPARTE:E DA S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de S. N. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 3882/24.7YRLSB para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não ser encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (-S do RISTJ).
CR 21581/EX (2025/0068125-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SÉTIMA SEÇÇÃOINTERESSADO:S NADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALFELIPE AUGUSTO KARAM - PR061653PARTE:E DA S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21581/EX (2025/0068125-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SÉTIMA SEÇÇÃOINTERESSADO:S NPARTE:E DA S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.