Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076422/PR (2026/0068175-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENAN ALCIDES MORAES WENNECKADVOGADO:RENAN ALCIDES MORAES WENNECK - PR108327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SARA BOTELHO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
HC 1076422/PR (2026/0068175-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENAN ALCIDES MORAES WENNECKADVOGADO:RENAN ALCIDES MORAES WENNECK - PR108327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SARA BOTELHO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
SARA BOTELHO MACHADO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000230-47.2022.8.16.0132.
A defesa sustenta que a condenação se baseou em provas digitais inexistentes juridicamente, por violação da cadeia de custódia. Afirma que o Tribunal criou “fato novo” ao atribuir, sem respaldo documental, a entrega direta do celular da vítima à polícia. Aduz, ainda, a inobservância do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento de imagem. Alega que o acórdão lastreou a condenação em elementos inquisitoriais, com indevida inversão do ônus da prova.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pede a anulação do processo a partir da produção das provas ilícitas.
Decido.
O pretendido pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ