Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985206/TO (2025/0068190-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:D F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D F DA C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação n. 0001231-84.2023.8.27.2732.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paranã/TO, que julgou improcedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos do art. 147, caput, e art. 217-A, caput, ambos do Código Penal (ameaça e estupro de vulnerável).
O Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso ministerial, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e condenar o ora paciente pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 147 e 217-A do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com acompanhamento psicológico, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, conforme acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM ESCUTA ESPECIALIZADA. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR ELEMENTOS TÉCNICOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença da 1ª Vara Cível de Paranã, que julgou improcedente a representação para absolver o adolescente [D F da C], com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recurso objetiva a reforma da decisão, com a condenação do adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 147, caput, e 217-A, caput, do Código Penal, ante a comprovação da materialidade e autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação do adolescente pelos atos infracionais análogos a ameaça e estupro de vulnerável; e (ii) estabelecer a medida socioeducativa adequada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos atos infracionais está comprovada por laudos técnicos juntados aos autos, incluindo o laudo psicológico e o relatório social, que indicam a ocorrência de violência sexual contra a vítima, corroborados pelo boletim de ocorrência e demais elementos de prova.
4. A autoria encontra respaldo no depoimento da vítima, colhido por meio de escuta especializada, cuja coerência e riqueza de detalhes evidenciam a veracidade das declarações, conforme entendimento jurisprudencial de que, em infrações contra a dignidade sexual de crianças, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
5. A ausência de depoimento da vítima em juízo não invalida a condenação, considerando que a escuta especializada, realizada nos termos da Lei nº 13.431/2017, constitui meio de prova apto e visa evitar a revitimização da criança ou adolescente.
6. A jurisprudência reconhece a suficiência probatória das declarações da vítima corroboradas por laudos técnicos e depoimentos de familiares, especialmente em casos de violência sexual que geralmente ocorrem sem testemunhas diretas. 7. Diante da gravidade dos atos infracionais, mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com acompanhamento psicológico, pelo prazo e 06 (seis) meses, nos termos do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de responsabilização e ressocialização do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em escuta especializada, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a configuração da autoria de atos infracionais de natureza sexual. A escuta especializada realizada conforme a Lei nº 13.431/2017 constitui meio válido de prova e protege a vítima da revitimização. Em casos de infrações análogas a crimes graves, como o estupro de vulnerável, é cabível a aplicação de medidas socioeducativas que combinem responsabilização e integração social, com vistas à ressocialização do adolescente.
[...]" (fls. 51/52).
Neste writ, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins aponta ilegalidade da condenação do paciente com base exclusivamente no caderno informativo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal e art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
Sustenta que a vítima foi ouvida unilateralmente por psicóloga, na fase inquisitorial, sem adoção da regra da colheita antecipada de provas e sem a efetiva participação do representado ou de sua defesa, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento final do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para restabelecer a decisão de improcedência da representação.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 300/302.
Informações prestadas às fls. 312/314.
Parecer ministerial de fls. 316/322 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Infere-se que na data da impetração deste writ já estava pendente o julgamento de Embargos de Declaração tratando da matéria no Tribunal de origem. Logo, este writ não deve ser conhecido ante o não esgotamento da instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "[n]ão cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019; sem grifos no original).
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT DURANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM, COM A FINALIDADE DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO INCABÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO. [...] O pedido formulado na inicial deste writ é incognoscível. Ao responder o pedido de informações, esclareceu a Corte local que "na data de 17 de janeiro de 2023, às páginas 1284/1296, o advogado do acusado Maurício Tomaz dos Santos, interpôs embargos de declaração o acusado Victor Marques Tomás opôs embargos de declaração" (fl. 85; sem grifos no original). Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "[n]ão cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" ( AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019; sem grifos no original). Cito também as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NA ORIGEM PENDENTE DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Não se verifica ilegalidade por cerceamento de defesa, tampouco efetivo prejuízo causado à parte, pelo julgamento virtual do recurso, com o indeferimento do pedido de sustentação oral, tendo em vista a falta de previsão regimental (na origem) quanto à sustentação oral no âmbito do agravo em execução. 2. As nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 - CPP), segundo o qual"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o que não ocorreu na espécie. 3. Prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária. 4. [...]. 6. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no HC n. 688.447/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prematuro é o exame dos pleitos suscitados (litispendência e redução da pena-base), uma vez que, consoante informado pela própria agravante, pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pela defesa. Assim, dada a natureza integrativa do recurso pendente de julgamento, verifico que ainda não houve o esgotamento da instância ordinária. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no HC n. 674.431/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; sem grifos no original.) Ainda: STJ, AgRg no HC n. 696.463/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021, v.g. No mais, para que não se alegue omissão, vale ainda referir que no caso não há a configuração de patente ilegalidade a impor a concessão de ordem de ofício. [...] , NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus.
(STJ - HC: 797150 CE 2023/0010799-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 17/02/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NA ORIGEM PENDENTE DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. [...] 3. Prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária. [...] 6. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 688447 SP 2021/0266912-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
[...]
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 985206/TO (2025/0068190-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:D F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
HC 985206/TO (2025/0068190-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:D F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D F DA C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação n. 0001231-84.2023.8.27.2732.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paranã/TO, que julgou improcedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos do artigo 147, caput, e artigo 217-A, caput, ambos do Código Penal (ameaça e estupro de vulnerável).
O Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso ministerial, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e condenar o ora paciente pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 147 e 217-A do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com acompanhamento psicológico, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, conforme acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM ESCUTA ESPECIALIZADA. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR ELEMENTOS TÉCNICOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença da 1ª Vara Cível de Paranã, que julgou improcedente a representação para absolver o adolescente [D F da C], com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recurso objetiva a reforma da decisão, com a condenação do adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 147, caput, e 217-A, caput, do Código Penal, ante a comprovação da materialidade e autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação do adolescente pelos atos infracionais análogos a ameaça e estupro de vulnerável; e (ii) estabelecer a medida socioeducativa adequada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos atos infracionais está comprovada por laudos técnicos juntados aos autos, incluindo o laudo psicológico e o relatório social, que indicam a ocorrência de violência sexual contra a vítima, corroborados pelo boletim de ocorrência e demais elementos de prova.
4. A autoria encontra respaldo no depoimento da vítima, colhido por meio de escuta especializada, cuja coerência e riqueza de detalhes evidenciam a veracidade das declarações, conforme entendimento jurisprudencial de que, em infrações contra a dignidade sexual de crianças, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
5. A ausência de depoimento da vítima em juízo não invalida a condenação, considerando que a escuta especializada, realizada nos termos da Lei nº 13.431/2017, constitui meio de prova apto e visa evitar a revitimização da criança ou adolescente.
6. A jurisprudência reconhece a suficiência probatória das declarações da vítima corroboradas por laudos técnicos e depoimentos de familiares, especialmente em casos de violência sexual que geralmente ocorrem sem testemunhas diretas. 7. Diante da gravidade dos atos infracionais, mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com acompanhamento psicológico, pelo prazo e 06 (seis) meses, nos termos do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de responsabilização e ressocialização do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em escuta especializada, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a configuração da autoria de atos infracionais de natureza sexual. A escuta especializada realizada conforme a Lei nº 13.431/2017 constitui meio válido de prova e protege a vítima da revitimização. Em casos de infrações análogas a crimes graves, como o estupro de vulnerável, é cabível a aplicação de medidas socioeducativas que combinem responsabilização e integração social, com vistas à ressocialização do adolescente.
[...]" (fls. 51/52).
Neste writ, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins aponta ilegalidade da condenação do paciente com base exclusivamente no caderno informativo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal e art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
Sustenta que a vítima foi ouvida unilateralmente por psicóloga, na fase inquisitorial, sem adoção da regra da colheita antecipada de provas e sem a efetiva participação do representado ou de sua defesa, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento final do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para restabelecer a decisão de improcedência da representação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso à ação penal no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK