Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AREsp 2867723/PE (2025/0068240-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:A P B DE OADVOGADOS:ANA COUTINHO QUEIROZ - PE029120DANIELE DA SILVA MARCOLINO BEZERRA - PE040100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
O Agravo não merece prosperar porque foi interposto no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Quanto ao pleiteado efeito suspensivo, mostra-se evidente, ante a decisão proferida, a falta de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC, o que impõe o indeferimento da pretensão.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AREsp 2867723/PE (2025/0068240-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:A P B DE OADVOGADOS:ANA COUTINHO QUEIROZ - PE029120DANIELE DA SILVA MARCOLINO BEZERRA - PE040100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.