Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. A S (REQUERENTE), 2. UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- AUGUSTO FRANKE DAHINTEN (OAB 81108/RS), TALITA GARIBOTTI FOLLE (OAB 107081/RS), ALINE ZERVES FURLANETTO SALVI (OAB 107597/RS), PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 28992/RS)
TutAntAnt 827/RS (2026/0068272-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:A SREPRESENTADO POR:A M P SADVOGADO:ALINE ZERVES FURLANETTO SALVI - RS107597REQUERIDO:UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDAADVOGADOS:PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108TALITA GARIBOTTI FOLLE - RS107081
DECISÃO
Trata-se de tutela de urgência requerida por A. S., representada por A. M. P. S., em caráter antecedente ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento, assim ementado (fl. 184):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO MUNICÍPIO ONDE RESIDE A SEGURADA. DEVER DE COBERTURA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA
1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deferiu, em parte, a antecipação de tutela, para determinar a manutenção do atendimento terapêutico da criança em ambiente domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (...).
2. Consoante se verifica do processo, a autora apresenta diagnóstico de DEE - Encefalopatia epilépticas associada ao desenvolvimento - CID 10 G40.4/F82/R13/F84.8. CID 10: F81. A requerida não disponibiliza rede credenciada no município de residência da segurada, de modo que a parte autora busca cobertura do tratamento em ambiente domiciliar.
3. O tratamento postulado é devido, desde que prestado em ambiente clínico e, preferencialmente, dentro da rede credenciada da operadora. Em caso de inexistência de prestador dentro da rede credenciada cabe ao plano indicar prestador fora da rede credenciada, nos termos do disposto no art. 4º da RN 259 da ANS.
4. Assim, não havendo disponibilidade de profissionais credenciados para o tratamento da menor (Artigo 4º da RN 566/2022), fica autorizada a realização do tratamento em clínica não credenciada, no município de residência da menor, até que a requerida disponibilize sua rede credenciada, no município de Bento Gonçalves/RS.
