Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985238/SP (2025/0068347-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GUSTAVO SAB DE SOUZAADVOGADO:GUSTAVO SAB DE SOUZA - SP375076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 21):
Habeas Corpus . Cumprimento de sentença. Alimentos. Decisão que decretou a prisão civil do executado. Inadimplemento da obrigação sem justificativa plausível. Cabimento de prisão civil. Decreto prisional mantido. Ato coator não configurado. Ausência de ameaça ao direito de ir e vir do paciente. Ordem denegada.
O mandado de prisão está encartado à fl. 167.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em 2023 e perfazia o valor de R$ 1.418,04.
Em liminar, o impetrante requereu a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
A liminar não foi concedida (fls. 355-357).
Solicitei informações à origem, as quais foram prestadas às fls. 364-368.
O Ministério Público ofereceu parecer pela não concessão da ordem.
É, no essencial, o relatório.
O impetrante alega que sua situação econômica foi alterada, pois não tem emprego desde 2023.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão, segundo a qual o "débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos estabelecido pelo art. 528, § 3º, do CPC em 3 (três) meses, equivalentes a 90 (noventa) dias. Nenhum desses parâmetros foi desrespeitado.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 985238/SP (2025/0068347-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GUSTAVO SAB DE SOUZAADVOGADO:GUSTAVO SAB DE SOUZA - SP375076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 21):
Habeas Corpus. Cumprimento de sentença. Alimentos. Decisão que decretou a prisão civil do executado. Inadimplemento da obrigação sem justificativa plausível. Cabimento de prisão civil. Decreto prisional mantido. Ato coator não configurado. Ausência de ameaça ao direito de ir e vir do paciente. Ordem denegada.
O mandado de prisão está encartado à fl. 167.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em 2023 e perfazia o valor de R$ 1.418,04.
O impetrante sustenta que o paciente, entre os anos de 2004 e 2023, jamais foi inadimplente em relação às obrigações alimentares do filho.
Alega, ainda, que o alimentando atualmente possui 21 anos, tem capacidade laborativa e não está matriculado em nenhum curso.
Em primeiro grau, o Ministério Público de São Paulo manifestou desinteresse na causa, por envolver pessoas maiores e capazes (fl. 217).
Em liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
Segundo o art. 300 do CPC, justificam a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
O impetrante alega que sua situação econômica foi alterada, pois não tem emprego desde 2023.
HC 985238/SP (2025/0068347-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GUSTAVO SAB DE SOUZAADVOGADO:GUSTAVO SAB DE SOUZA - SP375076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão, segundo a qual, "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, estabelecido pelo art. 528, § 3º, do CPC em 3 (três) meses, equivalentes a 90 (noventa) dias. Nenhum desses parâmetros foi desrespeitado.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito.
Ante o exposto, indefiro a liminar para cassar a ordem de prisão.
Solicitem-se informações à origem quanto aos autos n. 1000359-84.2023..26.0079 e 0002461-96.2023.8.26.0079, ambos em trâmite na 3ª Vara Cível de Botucatu.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Relator
HUMBERTO MARTINS