Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 985235/SP (2025/0068350-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRE LUIZ CASTILHO BATISTA DE JESUSADVOGADOS:GUILHERME SCHMIDT HAYAMA - SP423514ANDRÉ LUIZ CASTILHO BATISTA DE JESUS - SP514628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B B L OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de B B L O apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500128-74.2021.8.26.0562).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito inscrito no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea f, nos termos do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 35/50).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
Apelação Criminal - ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Materialidade e Autoria demonstradas - Prova - Palavras da vítima e das testemunhas - Validade - Inexistências de motivos para acusarem injustamente o réu.
Penas corretamente fixadas - Aumento de um terço pela continuidade delitiva justificado pela quantidade de delitos praticados (ao menos cinco).
Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "não foi mencionado na sentença condenatória, e nem no acórdão, que o laudo de conjunção carnal do IML n. 381056/2020-GDL de fls. 17/19, que obteve um resultado NEGATIVO, nas palavras do próprio laudo; “Não há evidências que comprovem conjunção carnal ou outro ato libidinoso, no presente exame"" (e-STJ fl. 4).
Alega que, "[d]iante do RELATÓRIO DE ATENDIMENTO: PAIVAS (Programa de atenção integral as vítimas de abuso sexual) fls. 100/102, que também foi utilizado como fundamento da materialidade, é importante destacar. O que realmente é possível e importante deduzir dos atendimentos, e não foi feito na sentença e nem no acordão condenatório, é que a menor foi atendida apenas TRÊS VEZES contando com o atendimento após o boletim de ocorrência. O que é muito pouco para uma análise psicológica, e beira o descaso dos seus genitores com a situação, e consequentemente é extremamente minguado para ser um instrumento de fundamentação da materialidade da sentença condenatória de quase 20 anos de reclusão" (e-STJ fls. 4/5).
Aduz que, "[v]isto que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16/02/2022, quase 3 (três) meses após a produção antecipada de provas, ora excelência, se a suposta vítima e o Ministério Público esperaram mais de dez meses desde a instauração do inquérito, porque não poderiam esperar mais 2 meses. O único ponto que mudou nessa antecipação de prova foi a destruição da originalidade cognitiva do magistrado, visto que a originalidade cognitiva no contexto da atividade jurisdicional significa ao juiz da instrução e julgamento tomar conhecimento dos fatos e seus elementos probatórios apenas em sede de audiência, de modo que esteja livre de qualquer compreensão antes desse momento" (e-STJ fl. 6).
Salienta que "[n]ão foi ouvida nenhuma testemunha de acusação que tivesse presenciado quaisquer atos libidinosos e nem poderia, pois, inexistentes. Mas essa não é a única, nem a mais importante questão definidora das controvérsias em debate, não restou nenhuma dúvida de que as testemunhas simplesmente ensaiaram o que tinham de dizer" (e-STJ fl. 7).
Requer, ao final, seja absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a ação penal transitou em julgado em 7/3/2023, como expressamente afirma a defesa na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do paciente a um regresso infinito.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 985235/SP (2025/0068350-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRE LUIZ CASTILHO BATISTA DE JESUSADVOGADOS:GUILHERME SCHMIDT HAYAMA - SP423514ANDRÉ LUIZ CASTILHO BATISTA DE JESUS - SP514628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B B L OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 985235/SP (2025/0068350-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIZ CASTILHO BATISTA DE JESUSADVOGADOS:GUILHERME SCHMIDT HAYAMA - SP423514ANDRÉ LUIZ CASTILHO BATISTA DE JESUS - SP514628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B B L OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.