Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11685/EX (2025/0068435-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C PREQUERENTE:F P VOUTRO NOME:F P V PADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621REQUERIDO:C PREQUERIDO:F P VOUTRO NOME:F P V PADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11685/EX (2025/0068435-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C PREQUERENTE:F P VOUTRO NOME:F P V PADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621REQUERIDO:C PREQUERIDO:F P VOUTRO NOME:F P V PADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida em conjunto por C. P. e F. P. V. (ou F. P. V. P.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Mônaco.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 178-184).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 91-169), acompanhada de apostila (fl. 168), tradução oficial (fls. 21-43), o acordo por ela homologado (fls. 91-169; tradução: 26-43), e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 21).
HDE 11685/EX (2025/0068435-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C PREQUERENTE:F P VOUTRO NOME:F P V PADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621REQUERIDO:C PREQUERIDO:F P VOUTRO NOME:F P V PADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida em conjunto por C. P. e F. P. V. (ou F. P. V. P.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Mônaco.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11685/EX (2025/0068435-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C PREQUERENTE:F P VOUTRO NOME:F P V PADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621REQUERIDO:C PREQUERIDO:F P VOUTRO NOME:F P V PADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Título Estrangeiro promovida em conjunto por C.P. e F. P. V. (ou F. P. V. P.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça de Mônaco.
Intimem-se os requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias, a juntada:
a) da Guia de Recolhimento de Custas GRU - Cobrança, tendo em vista que consta nos autos apenas o comprovante do pagamento de custas judiciais (fl. 81); e
b) dos documentos originais, em língua estrangeira, que deram ensejos às traduções de fls. 21-43 e 45-77.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Embora o ato judicial contemple partilha de bens imóveis situados no Brasil (fls. 21-43, tradução), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE n. 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifei.)
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11685/EX (2025/0068435-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C PREQUERENTE:F P VOUTRO NOME:F P V PADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621REQUERIDO:C PREQUERIDO:F P VOUTRO NOME:F P V PADVOGADOS:FLÁVIA ROMANO FURLANI BRAIA - SP277888FÁBIO DAVID MOTTA - SP398086ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CICONELLI - SP454621Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.