Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11684/EX (2025/0068493-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C JADVOGADO:GIULIA VIAPIANA CORREA - RS128111REQUERIDO:J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11684/EX (2025/0068493-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C JADVOGADO:GIULIA VIAPIANA CORREA - RS128111REQUERIDO:J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por W. C. J., em que é parte requerida J. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Citada por edital, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 88).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 93), e o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 96-101).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 16-18 e 56-62), acompanhados de apostila (fls. 15, tradução à fl. 54), de tradução oficial (fls. 20-21 e 48-53) e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
HDE 11684/EX (2025/0068493-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C JADVOGADO:GIULIA VIAPIANA CORREA - RS128111REQUERIDO:J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
2025
HDE 11684/EX (2025/0068493-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C JADVOGADO:GIULIA VIAPIANA CORREA - RS128111REQUERIDO:J S
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 194/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação da Requerida JAMIELYN SCHALLICK, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11684 ? Estados Unidos da América, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que W C J requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal do Condado de Dearborn, Indiana - Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a Requerida para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido a Requerida de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11684/EX (2025/0068493-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C JADVOGADO:GIULIA VIAPIANA CORREA - RS128111REQUERIDO:J S
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por W. C. J., que tem como parte requerida J. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Por se encontrar a parte requerida em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 71-75).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste em 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11684/EX (2025/0068493-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C JADVOGADO:GIULIA VIAPIANA CORREA - RS128111REQUERIDO:J S
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por W. C. J., que tem como requerida J. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de citação da parte requerida por edital (fls.7-9).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11684/EX (2025/0068493-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C JADVOGADO:GIULIA VIAPIANA CORREA - RS128111REQUERIDO:J S
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por W. C. J. diante de J. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da justiça norte-americana.
Concedo dilação de prazo, por mais 60 dias, conforme solicitado pela parte na petição de fls. 31-41.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11684/EX (2025/0068493-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C JADVOGADO:GIULIA VIAPIANA CORREA - RS128111REQUERIDO:J S
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por W. C. J. diante de J. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da justiça norte-americana.
Intime-se o requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada do "Acordo de Renúncia e Partilha de Bens" (fl. 20) homologado pela sentença estrangeira.
O documento deve ser acompanhado da chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). O requerente deve providenciar, ainda, a tradução oficial do documento e da apostila, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11684/EX (2025/0068493-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W C JADVOGADO:GIULIA VIAPIANA CORREA - RS128111REQUERIDO:J SProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.