Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1076410/RJ (2026/0068494-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENAN SANTOS DO ROSARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
HC 1076410/RJ (2026/0068494-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENAN SANTOS DO ROSARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R S DO R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0104972-45.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 11/10/2021, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, e art. 213, § 1º, todos do Código Penal – CP. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 10/4/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 45-59):
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DE PLANTÃO. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROFUNDO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO CAUSADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de (....) Sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (i) nulidade do decreto prisional, pois a prisão preventiva foi decretada pela autoridade judicial de plantão em 11/10/2021, sem posterior ratificação pela autoridade competente da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, vício apontado como insanável, sobretudo porque o Juízo processante praticou diversos atos sem se manifestar sobre a validade do decisum prisional; (ii) ausência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, uma vez que a medida se ampara exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado, sem demonstração efetiva de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (iii) inexistência do periculum libertatis, afirmando que o longo lapso temporal até o cumprimento do mandado de prisão não decorreu de conduta do paciente, mas sim de falha estatal na execução da diligência; (iv) ausência de risco às testemunhas, pois o paciente sempre residiu no mesmo local, sem qualquer notícia de ameaça, aproximação indevida ou interferência na instrução criminal; (v) excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso desde 10/04/2025 e que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 21/01/2026, configurando atraso injustificado; (vi) violação ao princípio do devido processo legal, ante o prolongamento irrazoável da custódia cautelar sem demonstração de contemporaneidade dos fundamentos; (vii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no do Código de Processo Penal, diante da inexistência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva e considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Requereu a impetrante a concessão da ordem, com o relaxamento ou a revogação da prisão do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
HC 1076410/RJ (2026/0068494-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENAN SANTOS DO ROSARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R S DO R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0104972-45.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 11/10/2021, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, e art. 213, § 1º, todos do Código Penal – CP. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 10/4/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 45-59):
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DE PLANTÃO. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROFUNDO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO CAUSADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de RENAN SANTOS DO ROSÁRIO. Sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (i) nulidade do decreto prisional, pois a prisão preventiva foi decretada pela autoridade judicial de plantão em 11/10/2021, sem posterior ratificação pela autoridade competente da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, vício apontado como insanável, sobretudo porque o Juízo processante praticou diversos atos sem se manifestar sobre a validade do decisum prisional; (ii) ausência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, uma vez que a medida se ampara exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado, sem demonstração efetiva de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (iii) inexistência do periculum libertatis, afirmando que o longo lapso temporal até o cumprimento do mandado de prisão não decorreu de conduta do paciente, mas sim de falha estatal na execução da diligência; (iv) ausência de risco às testemunhas, pois o paciente sempre residiu no mesmo local, sem qualquer notícia de ameaça, aproximação indevida ou interferência na instrução criminal; (v) excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso desde 10/04/2025 e que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 21/01/2026, configurando atraso injustificado; (vi) violação ao princípio do devido processo legal, ante o prolongamento irrazoável da custódia cautelar sem demonstração de contemporaneidade dos fundamentos; (vii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no do Código de Processo Penal, diante da inexistência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva e considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Requereu a impetrante a concessão da ordem, com o relaxamento ou a revogação da prisão do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal (ii) verificar se a decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que acarrete o relaxamento da prisão do paciente; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iv) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis justifica a revogação da prisão preventiva; e (v) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts. 319 e 320 da Lei Adjetiva Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia, entretanto, deve ser harmonizada com outras de idêntica estatura constitucional - o devido processo legal (art. 5º, LIV), bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) - , que igualmente reclamam tempo e observância no iter processual. Nessa perspectiva, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a adoção de critério meramente aritmético para reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo. A aferição é casuística e se pauta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências e o próprio comportamento das partes, de modo a reprimir apenas atrasos efetivamente abusivos e injustificados.
4. Excesso de prazo somente caracteriza constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão cautelar, se a morosidade for significativa e injustificada ou ainda se restar caracterizada desídia por parte da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional. E, no caso em tela, não se verifica qualquer excesso de prazo. Ora, embora a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada em 11/10/2021, o mandado de prisão expedido somente foi cumprido em 10/04/2025, ou seja, após quase quatro anos sem que o mesmo fosse localizado, permanecendo o paciente, nesse período, em local incerto e não sabido. Dessarte, ao contrário do que aduz a impetrante, o lapso temporal mencionado não decorre de inércia ou ineficácia estatal, mas, sim, da própria conduta do paciente, que permaneceu foragido por quase cinco anos, inviabilizando o trâmite regular do processo. Após o cumprimento do mandado de prisão, o trâmite processual vem se desenvolvendo de forma contínua e diligente, sem que se possa imputar ao Juízo a quo qualquer desídia na condução da marcha processual. Com efeito, após o cumprimento do mandado de prisão em 10/04/2025, o paciente foi regularmente citado em 16/04/2025, ocasião em que informou ser assistido por advogado constituído. Todavia, a Defesa não apresentou resposta à acusação dentro do prazo legal, o que levou o Juízo a intimar o réu, em 22/05/2025, para regularizar sua representação processual. A intimação foi efetivamente cumprida em 09/06/2025, quando o paciente manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, que somente em 18/06/2025 protocolou a resposta à acusação. Observa-se, pois, que o atraso inicial na apresentação de resposta à acusação decorreu da ausência de constituição do patrono pelo próprio paciente e da necessidade de regularização de sua representação processual, o que demandou sua intimação pessoal e posterior remessa dos autos à Defensoria Pública, não sendo possível atribuir ao Juízo a quo a responsabilidade pela dilação temporal verificada. Ademais, verifica-se que o Juízo de origem, em 17/07/2025, além de apreciar e indeferir o pleito de revogação da custódia cautelar, designou audiência de instrução e julgamento para 09/02/2026. Entretanto, visando conferir maior celeridade à marcha processual por se tratar de réu preso, o Magistrado a quo redesignou a audiência para data anterior, antecipando-a para 21/01/2026 (id. 311 – eJUD). Além disso, atento à natureza dos delitos imputados (homicídio triplamente qualificado tentado e estupro de vulnerável) e à particular sensibilidade que envolve a oitiva da vítima sobrevivente, o Juízo de 1º grau, em 11/11/2025, determinou a realização da audiência especial também para o dia 21/01/2026 (id. 356 – eJUD), concentrando os atos em uma única data, em observância à necessidade de prioridade no processamento dos feitos com réus presos, e igualmente visando assegurar a proteção física, emocional e psicológica da vítima menor. Tais circunstâncias evidenciam, de forma indubitável, que o Juízo a quo vem adotando todas as medidas cabíveis e proporcionais para assegurar o regular prosseguimento da instrução, notadamente em processo de elevada complexidade, que envolve a prática de homicídio triplamente qualificado tentado e estupro de vulnerável, com vítima adolescente sobrevivente, necessidade de coleta e análise de documentação médica e realização de oitiva especial em data própria, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica. À luz desse contexto, em que não se identifica qualquer período de inércia ou paralisação indevida imputável ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, atuação diligente e compatível com as peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal.
5. As audiências foram realizadas na data aprazada, com a oitiva especial da vítima, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do paciente, tendo sido encerrada a instrução criminal na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, com a concessão de prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais. Assim, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do verbete nº 52 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. Assim, ausente mora significativa ou injustificada, e inexistente qualquer indício de desídia por parte do Juízo de origem ou de paralisação indevida do feito, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
6. No que tange à alegação de nulidade do decreto prisional, tal tese não merece guarida. Cumpre esclarecer, de início, que não se trata de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, mas por Magistrado em regime de plantão, regularmente investido de jurisdição para apreciar medidas urgentes. Ad argumentandum tantum, mesmo que se cogitasse eventual irregularidade, o que não ocorre, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que os atos cautelares praticados por juízo aparentemente competente permanecem válidos quando, posteriormente, o Juízo natural dá regular seguimento ao processo, configurando ratificação implícita, sendo desnecessário qualquer despacho formal. In casu, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias recebeu a denúncia, determinou a citação, analisou e indeferiu pedido de revogação da prisão e designou audiência de instrução e julgamento, atos que pressupõem a plena validade da custódia e equivalem à ratificação do decreto prisional. A propósito, o Juízo a quo, ao analisar o pleito libertário formulado pela Defesa, reavaliou expressamente os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, concluindo pela manutenção da custódia cautelar por entender que os fundamentos que embasaram o decreto prisional permaneciam íntegros, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.
7. A decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal.
8. HÁ prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado tentado e estupro de vulnerável.
9. A imputação é de prática de dois crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas que superam 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
10. A custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi empregado para a perpetração dos crimes. Conforme narrado na denúncia, o paciente, de forma livre e consciente, adentrou a residência da família da vítima durante a madrugada, após arrombar a porta, dirigindo-se diretamente ao quarto onde a adolescente, então com 15 (quinze) anos, dormia. No interior do imóvel, utilizando uma faca e valendo-se de sua superioridade física, submeteu a vítima a extrema violência com o intuito de manter conjunção carnal e praticar sexo anal. Em seguida, desferiu diversos golpes de faca contra a jovem, atingindo-lhe a testa, o esterno e a mama direita, além de tentar asfixiá-la com um cobertor, tapando-lhe nariz e boca, sendo certo que a morte da vítima somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a intervenção do irmão da vítima, que, ao ouvir ruídos vindos do quarto, conseguiu interromper a ação criminosa. Outrossim, verifica-se que os delitos foram praticados por motivo torpe, consubstanciado em vingança. Conforme se extrai dos autos, ao ingressar no imóvel, o paciente passou a interpelar insistentemente a vítima acerca do paradeiro de sua irmã, (...). Desde o primeiro momento, a adolescente informou que a referida pessoa não se encontrava na residência. Não obstante, o paciente, desacreditando das declarações e afirmando que a vítima “merecia morrer”, reagiu com extrema violência, desferindo golpes de faca e submetendo-a a agressões físicas e psicológicas. Além disso, o crime foi cometido mediante meio cruel, pois o agente não apenas impôs à vítima sofrimento físico intenso e desnecessário, como também lhe causou profundo abalo psicológico. Durante toda a ação, manteve-a sob constante ameaça com uma faca, apontando-a para seu corpo e reiterando exigências quanto ao paradeiro de (...), embora a adolescente já houvesse informado, desde o início, que a irmã se encontrava na casa da avó. Ressalte-se, ainda, que o crime foi perpetrado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o paciente arrombou a porta do imóvel durante a madrugada, ingressando de surpresa no quarto da adolescente, quando ela dormia, já empunhando a faca. Tal dinâmica revela ataque súbito, inesperado e em condições que inviabilizaram qualquer reação por parte da vítima. Tais circunstâncias fáticas evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta, notadamente pelo modus operandi empregado, excedendo, em muito, àquelas inerentes aos tipos penais – que, por si só, já são gravíssimas –, não se tratando de mera presunção abstrata de periculosidade, o que reforça a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
11. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”, consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal.
12. A manutenção da custódia cautelar do paciente também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, o paciente poderá ameaçar a vítima e as testemunhas (o procedimento do júri é bifásico e, caso o paciente seja pronunciado, a vítima e as testemunhas serão ouvidas novamente na 2ª fase, em Plenário), comprometendo, assim, a colheita da prova, não se podendo perder de vista, ainda, que a simples liberdade do paciente, independentemente de eventual ameaça, já seria capaz de intimidar e atemorizar a vítima e as testemunhas, afetando, com isso, seus depoimentos em juízo, sendo certo que tal possibilidade se verifica pela periculosidade do paciente, conforme argumentos expendidos anteriormente.
13. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio, o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Soma-se a isso o fato de que o paciente permaneceu foragido por aproximadamente quatro anos, período em que não se logrou êxito no cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Tal circunstância evidencia conduta deliberada de evasão do distrito da culpa e risco concreto de fuga, apto a comprometer a efetividade da persecução penal, reforçando a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar para asseguramento da aplicação da lei penal.
14. A primariedade do paciente não garante a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
15. A necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente.
16. No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, esta não merece prosperar, haja vista que a prisão cautelar consiste em medida processual que não importa no reconhecimento da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Ordem de habeas corpus denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade do periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a prisão preventiva, pois não há fato novo ou atual que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência no distrito da culpa.
Argui a violação do art. 316 do CPP, por ausência de revisão periódica, a cada 90 dias, dos fundamentos da prisão preventiva.
Defende que não houve evasão do distrito da culpa, afirmando falha estatal na execução do mandado e inexistência de comportamento de fuga imputável ao paciente.
Aduz, ademais, o excesso de prazo na formação da culpa, considerando a custódia cautelar desde 10/4/2025 e a diretriz do art. 400 do CPP quanto ao prazo máximo de 60 dias para a instrução.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 132/139). As informações foram prestadas (fls. 146/148 e 149/156). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 161/166).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a controvérsia cinge-se na manutenção da prisão preventiva do paciente, o qual responde à ação penal pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 213, §1º, todos do Código Penal.
Primeiramente, vale dizer que a tese de excesso de prazo para formação da culpa foi afastada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
“(...) No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, há que se dizer o que se segue. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia, entretanto, deve ser harmonizada com outras de idêntica estatura constitucional - o devido processo legal (art. 5º, LIV), bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) - , que igualmente reclamam tempo e observância no iter processual. Nessa perspectiva, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a adoção de critério meramente aritmético para reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo. A aferição é casuística e se pauta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências e o próprio comportamento das partes, de modo a reprimir apenas atrasos efetivamente abusivos e injustificados. (...) Excesso de prazo somente caracteriza constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão cautelar, se a morosidade for significativa e injustificada ou ainda se restar caracterizada desídia por parte da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional. E, no caso em tela, não se verifica qualquer excesso de prazo. Ora, embora a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada em 11/10/2021, o mandado de prisão expedido somente foi cumprido em 10/04/2025, ou seja, após quase quatro anos sem que o mesmo fosse localizado, permanecendo o paciente, nesse período, em local incerto e não sabido. Dessarte, ao contrário do que aduz a impetrante, o lapso temporal mencionado não decorre de inércia ou ineficácia estatal, mas, sim, da própria conduta do paciente, que permaneceu foragido por quase cinco anos, inviabilizando o trâmite regular do processo. Após o cumprimento do mandado de prisão, o trâmite processual vem se desenvolvendo de forma contínua e diligente, sem que se possa imputar ao Juízo a quo qualquer desídia na condução da marcha processual. Com efeito, após o cumprimento do mandado de prisão em 10/04/2025, o paciente foi regularmente citado em 16/04/2025, ocasião em que informou ser assistido por advogado constituído. Todavia, a Defesa não apresentou resposta à acusação dentro do prazo legal, o que levou o Juízo a intimar o réu, em 22/05/2025, para regularizar sua representação processual. A intimação foi efetivamente cumprida em 09/06/2025, quando o paciente manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, que somente em 18/06/2025 protocolou a resposta à acusação. Observa-se, pois, que o atraso inicial na apresentação de resposta à acusação decorreu da ausência de constituição do patrono pelo próprio paciente e da necessidade de regularização de sua representação processual, o que demandou sua intimação pessoal e posterior remessa dos autos à Defensoria Pública, não sendo possível atribuir ao Juízo a quo a responsabilidade pela dilação temporal verificada. (...) Ademais, verifica-se que o Juízo de origem, em 17/07/2025, além de apreciar e indeferir o pleito de revogação da custódia cautelar, designou audiência de instrução e julgamento para 09/02/2026. Entretanto, visando conferir maior celeridade à marcha processual por se tratar de réu preso, o Magistrado a quo redesignou a audiência para data anterior, antecipando-a para 21/01/2026 (id. 311 – eJUD). Além disso, atento à natureza dos delitos imputados (homicídio triplamente qualificado tentado e estupro de vulnerável) e à particular sensibilidade que envolve a oitiva da vítima sobrevivente, o Juízo de 1º grau, em 11/11/2025, determinou a realização da audiência especial também para o dia 21/01/2026 (id. 356 – eJUD), concentrando os atos em uma única data, em observância à necessidade de prioridade no processamento dos feitos com réus presos, e igualmente visando assegurar a proteção física, emocional e psicológica da vítima menor. Tais circunstâncias evidenciam, de forma indubitável, que o Juízo a quo vem adotando todas as medidas cabíveis e proporcionais para assegurar o regular prosseguimento da instrução, notadamente em processo de elevada complexidade, que envolve a prática de homicídio triplamente qualificado tentado e estupro de vulnerável, com vítima adolescente sobrevivente, necessidade de coleta e análise de documentação médica e realização de oitiva especial em data própria, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica. À luz desse contexto, em que não se identifica qualquer período de inércia ou paralisação indevida imputável ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, atuação diligente e compatível com as peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal. Verifica-se, pois, que o feito vem tendo tramitação regular, inexistindo qualquer indício de desídia judicial ou inércia por parte da autoridade processante. Ao contrário, o processo se desenvolve dentro dos limites da razoabilidade, observando-se o devido processo legal e o contraditório, não havendo mora significativa ou injustificada que apta a configurar constrangimento ilegal. Ademais, as audiências foram realizadas na data aprazada, com a oitiva especial da vítima, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do paciente, tendo sido encerrada a instrução criminal na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, com a concessão de prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais. Assim, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do verbete nº 52 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. (...) Assim, ausente mora significativa ou injustificada, e inexistente qualquer indício de desídia por parte do Juízo de origem ou de paralisação indevida do feito, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. (...)”. (grifos nossos).
Analisando os motivos declinados, não se pode concluir pelo excesso de prazo. Veja-se que, para além da apuração do crime contra vida, triplamente qualificado, apura-se a prática do crime conexo, envolvendo vítima adolescente, o que torna evidentemente a causa mais complexa, com prolongamento do feito.
HÁ informação ainda de que o atraso inicial decorreu da não apresentação de defesa, não havendo qualquer desídia do julgador, que chegou a antecipar a data prevista para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.
De mais a mais, as informações de fls. 149/156 não evidenciam desídia estatal, mas corroboram o fato de que o paciente teria permanecido com mandado de prisão em aberto desde 11/10/2021, sendo que só veio a ser preso anos depois, ou seja, em 10/04/2025.
Não havendo, portanto, atraso a ser imputado ao juízo, não há que ser acolhida a tese de excesso de prazo para formação da culpa.
Sobre a temática, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS DELITIVOS PRATICADOS. AGENTE HOMIZIOU-SE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.º 52. MATÉRIA SUPERADA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, pois o agente teria se homiziado na sequência dos fatos delitivos, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais - juntadas as razões finais do Parquet, apenas restando pendente a apresentação da peça processual pela defesa do réu -, atraindo a aplicação do enunciado n.º 52 da Súmula desta Corte.
3. Ordem denegada.
(HC n. 424.390/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. INTERVALO ENTRE AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. LEI 13.546/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ.
1. "O ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando, 'considerada a complexidade do caso ou o número de acusados', o magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrita dos argumentos. Doutrina e precedentes. Note-se que o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida" (HC n. 340.98l/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNICK, QuintaTurma).
2. O prazo constante no artigo 400 do Código de Processo Penal - 60 (sessenta) dias, em regra, para a realização da audiência de instrução e julgamento - é impróprio, ou seja, inexiste sanção em caso de inobservância.
3. O deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do juiz, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao magistrado desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução.
4. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal.
5. Na espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2 km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais, colidindo com veículo de terceiro.
6. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato, de forma que a ocorrência de uma morte e de uma lesão corporal faz parte do resultado assumido pelo agente, que sob a influência de álcool, em alta velocidade e desrespeitando as regras de trânsito, foi o responsável pelo fatídico acidente. Tais elementos, bem delineados na denúncia, demonstram a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, justificando a imputação.
7. O art. 302 do CTB define o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 apenas previu que, se o agente por ocasião do acidente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave - 5 a 8 anos de reclusão.
8. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito, assumindo o risco de produzir o resultado, tenham que, de pronto, ser beneficiado com a desclassificação do delito para a modalidade culposa.
9. A análise da alegada divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre (AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.166.037/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, REPDJe de 18/12/2020, DJe de 19/12/2019.) (grifos nossos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO (GOLPE DE FACÃO NA CABEÇA, PELAS COSTAS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. ART. 400 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: tentativa de homicídio qualificado, perpetrada mediante golpe de facão na cabeça da vítima, pelas costas, circunstância que evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.
4. Não se verifica excesso de prazo em hipótese na qual o feito apresenta avanço regular, com mera intercorrência pontual devidamente justificada - adiamento da audiência em razão de falha na intimação do ofendido- já superada pela redesignação para data próxima.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.046.513/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) (grifos nossos).
Superada a questão, referente à nulidade processual invocada, o Tribunal Estadual indicou a seguinte fundamentação:
“(...) No que tange à alegação de nulidade do decreto prisional, tal tese não merece guarida. Cumpre esclarecer, de início, que não se trata de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, mas por Magistrado em regime de plantão, regularmente investido de jurisdição para apreciar medidas urgentes. Ad argumentandum tantum, mesmo que se cogitasse eventual irregularidade, o que não ocorre, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que os atos cautelares praticados por juízo aparentemente competente permanecem válidos quando, posteriormente, o Juízo natural dá regular seguimento ao processo, configurando ratificação implícita, sendo desnecessário qualquer despacho formal, consoante se pode verificar pelos arestos que se seguem, in verbis: (...) In casu, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias recebeu a denúncia, determinou a citação, analisou e indeferiu pedido de revogação da prisão e designou audiência de instrução e julgamento, atos que pressupõem a plena validade da custódia e equivalem à ratificação do decreto prisional. A propósito, o Juízo a quo, ao analisar o pleito libertário formulado pela Defesa, reavaliou expressamente os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, concluindo pela manutenção da custódia cautelar por entender que os fundamentos que embasaram o decreto prisional permaneciam íntegros, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. (...)”. (grifos nossos).
Além disto, conforme informação de fls. 146/148, há apontamento no sentido de que: “A custódia do paciente decorre de prisão preventiva decretada no curso do feito, constando intimação em local de custódia no DJe de 28/05/2025. A prisão vem sendo periodicamente revista por este Juízo nos termos do art. 316 do CPP, permanecendo mantida pelos fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP”. (grifos nossos).
Portanto, conforme informado, recentemente, a prisão preventiva vem sendo reavaliada.
Ainda que assim não fosse, é entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a mera inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não acarreta, por si só, a revogação automática da medida, sendo necessária a demonstração de ausência atual dos pressupostos da segregação cautelar; o que não ocorre no caso em apreço, como adiante se verá.
Nesta linha de raciocínio:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, desde 01/12/2024, pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em habeas corpus anterior. No agravo regimental, o agravante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão cautelar e postula, ainda, substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o alegado excesso de prazo na instrução da ação penal por homicídio qualificado, submetida ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri e envolvendo prova pericial complexa e requisição de informações a empresas de tecnologia, configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva, notadamente após a pronúncia do agravante em 03/03/2026; (ii) se a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva implica nulidade da custódia ou revogação automática da segregação cautelar; (iii) se é possível, em sede de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, examinar pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não apreciado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iv) se o agravo regimental veicula argumentos novos e suficientes para modificar a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os prazos processuais, em matéria penal, não são fatais nem improrrogáveis, devendo o exame de eventual excesso de prazo observar o juízo de razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
5. No caso, a ação penal refere-se a crime doloso contra a vida, submetido a procedimento bifásico do Tribunal do Júri, com necessidade de produção de prova pericial complexa (análise de vídeo) e requisição de dados a empresas de tecnologia de grande porte, trâmites que extrapolam o controle direto do juízo, não se evidenciando desídia do Poder Judiciário.
6. A pronúncia do agravante, proferida em 03/03/2026, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O juízo de origem e o Tribunal local vêm reavaliando a necessidade da custódia cautelar, inclusive por ocasião da decisão de pronúncia, na qual se manteve a prisão preventiva com fundamentação idônea, não se verificando ilegalidade que imponha o relaxamento da prisão.
8. A mera inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não acarreta, por si só, a revogação automática da medida, sendo necessária a demonstração de ausência atual dos pressupostos da segregação cautelar.
9. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos nem demonstra ilegalidade na decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal exige juízo de razoabilidade, consideradas a complexidade do feito, a natureza do crime e a ausência de desídia estatal, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais.
2. A pronúncia do acusado em processo do Tribunal do Júri afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, à luz da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A falta de revisão nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, não implica, por si só, a revogação automática da custódia cautelar, exigindo-se a análise da permanência de seus fundamentos.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e consistentes para modificar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316;
Súmula n. 21/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.155/SE, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe 28.11.2025; STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.
(AgRg no HC n. 1.055.063/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifos nossos).
De outro lado, quando ao indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, o Tribunal a quo elencou os seguintes motivos:
“(...)No que concerne ao requerimento de revogação da prisão preventiva, há que se dizer o que se segue. Analisando a decisão do douto Juízo do Plantão Judiciário de 11/10/2021 (id. 116 – eJUD), que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: “(...) Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva em desfavor do indiciado (...). Os elementos informativos contidos nos autos narram que recai sobre o indivíduo supramencionado a suspeita acerca da prática dos crimes de feminicídio tentado e estupro contra a vítima (...), ocorrido em 11/10/2021 no Município de Duque de Caxias. Como é cediço, a decretação da segregação cautelar reclama, segundo a sistemática processual penal, a concorrência do 'fumus comissi delicti' e do 'periculum libertatis', consubstanciados, o primeiro, em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva e, o segundo, na presença de um dos requisitos previstos nos incisos do artigo 312, do Código de Processo Penal, vale dizer: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da futura aplicação da lei penal. Demais disso, ainda que presentes o 'fumus comissi delicti' e o 'periculum libertatis', deve-se atentar ainda à concorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 313, também da lei processual penal. No caso em exame, os elementos de convicção trazidos aos autos deixam revelar, a contento, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, tal como se extrai dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial. A materialidade do crime está indiciada pelo registro de ocorrência de fls. 03/04, termos de declaração de fls. 08/11, auto de apreensão de fls. 15/16, fotografias de fls. 31/33, 44/45, laudos médicos de fls. 39/41. Quanto à autoria, consta nos autos do IP nº 914-02267/2021 depoimento da testemunha (...), irmão da vítima, no qual afirma "QUE na data 11/10/2021, por volta das 5h, foi até o quarto de sua irmã de nome (...), de 15 anos de idade, pois ouviu ruídos e que chegar ao local viu que sua irmã estava ensanguentada e por cima dela estava o nacional (...) com um cobertor sobre o rosto dela, sufocando-a. QUE (...) também estava com uma faca na mão e que ao ver o declarante, veio em sua direção com a faca, tentando atingi-lo, mas que o declarante conseguiu retirar de (...) a faca, quando chegou a entrar em lutar corporal. QUE (...) se evadiu do local, deixando a faca e o seu aparelho de telefone celular para trás, caídos no chão. QUE o declarante foi verificar o estado de saúde de (...) e percebeu que ela estava completamente nua, com a testa, os seios e a cabeça com ferimentos que pareciam ser facadas. QUE (...) sangrava muito. QUE diante da gravidade da situação, o declarante ligou para sua prima de nome (...) a qual compareceu com um carro para socorrer (...) e a levaram ao HOSPITAL MOACYR DO CARMO, que foi atendida sob o BAM 3645869,. QUE(...) se encontra internada na sala vermelha do referido hospital sob observação médica, sem previsão de alta. QUE (...) encontra-se desacordada. QUE (...), durante o deslocamento para o hospital, reclamava de muitas dores. QUE o declarante tentou, mas não conseguiu tirar colher maiores informações acerca dos fatos de (...). QUE o declarante suspeita que (...) tenha estuprado (...), pois ela estava com pijama quando foi dormir, mas quando o declarante a socorreu, quando ela ainda estava embaixo de (...), já estava completamente sem roupa. QUE (...), há aproximadamente dois meses, chegou a ter um breve relacionamento amoroso com a irmã mais velha do declarante, de 19 anos, de nome (...). QUE o declarante afirma que (...) não frequentava mais a casa da família, desde quando (...) terminou com ele. QUE (...) não estava na residência no momento dos fatos, pois tinha ido dormir na casa da avó, em SANTA LUCIA/IMBARIÊ. QUE os irmãos do declarante foram à casa de (...)e na casa dos pais dele, mas não conseguiram localizá-lo. QUE perguntado, o declante informa que (...) não tem namorado. QUE perguntado, o declarante informa que (...) não é mais virgem. QUE perguntado, o declarante informa que (...) não tinha autorização de espécie alguma para frequentar a casa da família desde que (...) e (...) terminaram o relacionamento. QUE perguntado, o declarante informa que (...) não é envolvido com o tráfico de drogas da localidade. QUE perguntado, o declarante informa que mora na COMUNIDADE DO JARDIM GRAMACHO. QUE perguntado o declarante informa que ficou sabendo agora há pouco que (...) foi até a casa do declarante na madrugada atrás de sua irmã (...) e acabou invadindo o quarto de (...). QUE perguntado, o declarante informa que a porta da frente, da sala, da família está com sinais de arrombamento. QUE o declarante informa que ninguém da família gostava de (...) por ele falar de mais e ter fama de fofoqueiro. QUE por isso o motivo da família ter proibido dele ter acesso à residência após o término do namoro com (...). QUE nada mais disse". Por sua vez, a testemunha (...), prima da vítima, narrou "QUE a declarante comparece a esta Especializada para prestar declarações acerca dos fatos ora investigados. QUE perguntada, a declarante informa que não conhece (...), mas somente de vista. QUE perguntada, a declarante informa que não sabe nada da vida de (...). QUE perguntada, a declarante informa que sabe que (...) já ficou com (...), mas nunca teve relacionamento sério com ele. QUE perguntada a declarante informa mora acerca de 5 minutos de carro da casa dos primos (...). QUE hoje a declarante recebeu ligação telefônica de (...), por volta das 05h40m, que pediu para a declarante ir à casa de (...) urgente para levar (...) no hospital. QUE a declarante saiu correndo, chamou o pai e a mãe, pegaram o carro e foram socorrer (...). QUE quando a declarante chegou a casa dos primos viu (...) toda ensanguentada sendo vestida por (...). QUE (...) estava em processo de desmaio por ter perdido muito sangue. QUE a declarante viu que a cama estava toda ensanguentada. QUE a declarante informa que o primo (...) disse que foi até o quarto da irmã (...) por volta das 05h da manhã por que escutou um barulho e quando chegou viu (...) em cima da irmã (...). QUE a declarante tentou falar com a prima (...), mas (...) estava quase desacordada. QUE a declarante viu que (...) sangrava muito na cabeça e na região dos seios. QUE a declarante de tanto sangue não conseguia se quer ver a ferida. QUE (...)não conseguiu falar nada no caminho até o hospital. QUE a declarante informa que (...) gemia muito de dores. QUE chegando ao Hospital Moacyr do Carmo (...) foi logo atendida na emergência. QUE nada mais disse". Além disso, as fotografias e laudos médicos acostados às fls. 31/41 comprovam a gravidade das lesões causadas à vítima. Diante de circunstâncias concretas reveladoras da periculosidade do agente, ante o fundado risco de reiteração do crime que envolve violência à mulher, a jurisprudência do STF tem sido rigorosamente tranquila no sentido de legitimar a prisão provisória, com o escopo de obviar a prática delitiva. Confiram-se os seguintes excertos (...). O mesmo se diz quanto à decisão vergastada, que manteve a enxovia cautelar do paciente (vide id. 301 – eJUD), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: “(...) Quanto ao pleito defensivo, com opinião desfavorável pela acusação, verifica-se que é imputado ao acusado o crime de feminicídio qualificado na forma tentada contra uma vítima de quinze anos de idade, bem como pelo crime de estupro qualificado, destacando-se a violência dos golpes efetuados (ids. 26/33), sendo a vítima encontrada nua pelo seu irmão enquanto estava sendo sufocada pelo acusado, que portava uma faca em sua mão (ids. 57/58). Ato contínuo, após o réu conseguir se evadir do local, a vítima foi internada em nosocômio e em sala vermelha, com diversos ferimentos. Tais fatores evidenciam a necessidade da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, mormente se considerado que a vítima sobrevivente, menor de idade, prestará depoimento em juízo, e considerando o temor sentido pelas testemunhas, parentes da vítima, devendo ser resguardada suas integridades psicológicas, por ora, até o início da instrução criminal. Pelo exposto, com fulcro nos art. 312, caput e art. 313, I, todos do CPP, INDEFIRO o pleito defensivo e MANTENHO a prisão preventiva do acusado (...)”. Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do registro de ocorrência (id. 59), dos registros de aditamento (id. 61 e 68), do auto de apreensão (id. 71), das imagens das lesões sofridas pela vítima (ids. 87 e 88), das fotografias do local dos fatos (id. 89), da informação sobre investigação (id. 98), da fotografia da faca utilizada (id. 100), dos documentos do atendimento médico da vítima (ids. 95, 96 e 97), do laudo de exame de descrição da faca (id. 151), do laudo de exame de descrição do celular apreendido (id. 153), do laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (id. 155), do laudo complementar de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (id. 158), do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (id. 161) e pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial (ids. 64 e 68), sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado tentado e estupro de vulnerável. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: “(...) No dia 11 de outubro de 2021, por volta das 05:00h., no interior do imóvel localizado na Rua do Perdão, casa 14, fundos, Jardim Gramacho, Duque de Caxias, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima (...), de apenas 15 anos, mediante violência e, para tanto, utilizando-se de uma faca, a com ele ter conjunção carnal e realizar sexo anal. Durante a realização do coito, o denunciado, livre e conscientemente, animus necandi, desferiu golpes de faca contra (...) causando-lhe lesões na testa, peito (esterno) e na mama direita, consoante prontuário médico (index 16, 17 e 18 ) e laudos a serem juntados, além de tentar asfixiá-la, impedindo seus movimentos respiratórios, com um cobertor, tapando-lhe nariz e boca. Assim agindo, o denunciado deu início à execução de crime de homicídio que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que (...), irmão de (...), após ouvir ruídos vindos do quarto da adolescente, para lá se deslocou, entrando em luta corporal com o denunciado, impedindo que prosseguisse na execução. Após, o denunciado evadiu-se do local. O crime foi cometido por motivo torpe, em razão de vingança abjeta do denunciado, que acreditava que a vítima, por supostamente mentir ao dizer que (...), sua irmã, não se encontrava no imóvel, merecia morrer. O crime foi praticado com a utilização de meio cruel, porque, além da causação de sofrimento físico desnecessário à vítima, também o denunciado provocou-lhe intenso e desnecessário sofrimento moral, pois a manteve durante todo o tempo sob ameaça, apontando a faca em sua direção, aterrorizando-a, insistindo em saber o paradeiro de (...), embora a vítima já tivesse, desde o início, revelado que (...) estava em Santa Lúcia, na casa de sua avó. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o denunciado arrombou a porta do imóvel durante a madrugada e, já empunhando uma faca, adentrou o quarto da adolescente, surpreendendo-a enquanto dormia. Assim agindo, sendo sua conduta típica e injurídica, nada havendo que a exculpe, está o denunciado incurso nas penas cominadas no artigo 121, §2º, incisos I , III e IV, c/c artigo 14, inciso II, e 213, §1º, todos do Código Penal. Isto posto, o Ministério Público requer seja recebida a presente e citado o denunciado para responder aos termos desta ação penal, esperando, ao final, vê-lo pronunciado, a fim de que, submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, juiz constitucional desta causa, venha a ser condenado nos termos da capitulação acima. (...)”. Note-se que a imputação é de prática de dois crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas que superam 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi empregado para a perpetração dos crimes. Conforme narrado na denúncia, o paciente, de forma livre e consciente, adentrou a residência da família da vítima durante a madrugada, após arrombar a porta, dirigindo-se diretamente ao quarto onde a adolescente, então com 15 (quinze) anos, dormia. No interior do imóvel, utilizando uma faca e valendo-se de sua superioridade física, submeteu a vítima a extrema violência com o intuito de manter conjunção carnal e praticar sexo anal. Em seguida, desferiu diversos golpes de faca contra a jovem, atingindo-lhe a testa, o esterno e a mama direita, além de tentar asfixiá-la com um cobertor, tapando-lhe nariz e boca, sendo certo que a morte da vítima somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a intervenção do irmão da vítima, que, ao ouvir ruídos vindos do quarto, conseguiu interromper a ação criminosa. Nesse particular, urge destacar o relato prestado em sede inquisitorial pela testemunha (...), irmão da vítima, que descreveu de forma firme e coerente a dinâmica dos fatos (id. 57 – eJUD), ipsis litteris: QUE na data 11/10/2021, por volta das 5h, foi até o quarto de sua irmã de nome (...), de 15 anos de idade, pois ouviu ruídos e que chegar ao local viu que sua irmã estava ensanguentada e por cima dela estava o nacional (...) com um cobertor sobre o rosto dela, sufocando-a. QUE (...) também estava com uma faca na mão e que ao ver o declarante, veio em sua direção com a faca, tentando atingi-lo, mas que o declarante conseguiu retirar de (...) a faca, quando chegou a entrar em lutar corporal. QUE (...) se evadiu do local, deixando a faca e o seu aparelho de telefone celular para trás, caídos no chão. QUE o declarante foi verificar o estado de saúde de (...) e percebeu que ela estava completamente nua, com a testa, os seios e a cabeça com ferimentos que pareciam ser facadas. QUE (...)sangrava muito. QUE diante da gravidade da situação, o declarante ligou para sua prima de nome (...) a qual compareceu com um carro para socorrer (...) e a levaram ao HOSPITAL MOACYR DO CARMO, que foi atendida sob o BAM 3645869,. QUE (...) se encontra internada na sala vermelha do referido hospital sob observação médica, sem previsão de alta. QUE (...) encontra-se desacordada. QUE (...), durante o deslocamento para o hospital, reclamava de muitas dores. QUE o declarante tentou, mas não conseguiu tirar colher maiores informações acerca dos fatos (...). QUE o declarante suspeita que (...) tenha estuprado (...), pois ela estava com pijama quando foi dormir, mas quando o declarante a socorreu, quando ela ainda estava embaixo de (...) já estava completamente sem roupa. QUE (...), há aproximadamente dois meses, chegou a ter um breve relacionamento amoroso com a irmã mais velha do declarante, de 19 anos, de nome (...) QUE o declarante afirma que (...) não frequentava mais a casa da família, desde quando (...) terminou com ele. QUE (...) não estava na residência no momento dos fatos, pois tinha ido dormir na casa da avó, em SANTA LUCIA/IMBARIÊ. QUE os irmãos do declarante foram à casa de (...) e na casa dos pais dele, mas não conseguiram localizá-lo. QUE perguntado, o declarante informa que (...) não tem namorado. QUE perguntado, o declarante informa que (...) não é mais virgem. QUE perguntado, o declarante informa que (...) não tinha autorização de espécie alguma para frequentar a casa da família desde que (...) terminaram o relacionamento. QUE perguntado, o declarante informa que (...) não é envolvido com o tráfico de drogas da localidade. QUE perguntado, o declarante informa que mora na COMUNIDADE DO JARDIM GRAMACHO. QUE perguntado o declarante informa que ficou sabendo agora há pouco que (...) foi até a casa do declarante na madrugada atrás de sua irmã (...) e acabou invadindo o quarto de (...). QUE perguntado, o declarante informa que a porta da frente, da sala, da família está com sinais de arrombamento. QUE o declarante informa que ninguém da família gostava de (...) por ele falar de mais e ter fama de fofoqueiro. QUE por isso o motivo da família ter proibido dele ter acesso à residência após o término do namoro com (...) QUE nada mais disse.” – grifei. Outrossim, verifica-se que os delitos foram praticados por motivo torpe, consubstanciado em vingança. Conforme se extrai dos autos, ao ingressar no imóvel, o paciente passou a interpelar insistentemente a vítima acerca do paradeiro de sua irmã, (...). Desde o primeiro momento, a adolescente informou que a referida pessoa não se encontrava na residência. Não obstante, o paciente, desacreditando das declarações e afirmando que a vítima “merecia morrer”, reagiu com extrema violência, desferindo golpes de faca e submetendo-a a agressões físicas e psicológicas. Além disso, o crime foi cometido mediante meio cruel, pois o agente não apenas impôs à vítima sofrimento físico intenso e desnecessário, como também lhe causou profundo abalo psicológico. Durante toda a ação, manteve-a sob constante ameaça com uma faca, apontando-a para seu corpo e reiterando exigências quanto ao paradeiro de (...), embora a adolescente já houvesse informado, desde o início, que a irmã se encontrava na casa da avó. Ressalte-se, ainda, que o crime foi perpetrado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o paciente arrombou a porta do imóvel durante a madrugada, ingressando de surpresa no quarto da adolescente, quando ela dormia, já empunhando a faca. Tal dinâmica revela ataque súbito, inesperado e em condições que inviabilizaram qualquer reação por parte da vítima. Tais circunstâncias fáticas evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta, notadamente pelo modus operandi empregado, excedendo, em muito, àquelas inerentes aos tipos penais – que, por si só, já são gravíssimas –, não se tratando de mera presunção abstrata de periculosidade, o que reforça a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” – grifei, consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A manutenção da custódia cautelar do paciente também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, o paciente poderá ameaçar a vítima e as testemunhas (o procedimento do júri é bifásico e, caso o paciente seja pronunciado, a vítima e as testemunhas serão ouvidas novamente na 2ª fase, em Plenário), comprometendo, assim, a colheita da prova, não se podendo perder de vista, ainda, que a simples liberdade do paciente, independentemente de eventual ameaça, já seria capaz de intimidar e atemorizar a vítima e as testemunhas, afetando, com isso, seus depoimentos em juízo, sendo certo que tal possibilidade se verifica pela periculosidade do paciente, conforme argumentos expendidos anteriormente. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Soma-se a isso o fato de que o paciente permaneceu foragido por aproximadamente quatro anos, período em que não se logrou êxito no cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Tal circunstância evidencia conduta deliberada de evasão do distrito da culpa e risco concreto de fuga, apto a comprometer a efetividade da persecução penal, reforçando a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar para asseguramento da aplicação da lei penal. (...)Urge consignar que a primariedade do paciente não garante a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. (,..) Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, esta não merece prosperar, haja vista que a prisão cautelar consiste em medida processual que não importa no reconhecimento da punibilidade. (...) ISTO POSTO, voto no sentido da DENEGAÇÃO DA ORDEM”. (grifos nossos).
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
Como se percebe pela análise do acórdão objurgado, ao contrário do asseverado, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, em especial, para fins de garantia da ordem pública consubstanciada na gravidade em concreto das condutas, bem como com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal.
O fumus comissi delicti é encampado, em sede de juízo de cognição sumária, pelo registro de ocorrência, termos de declaração da vítima e familiares, auto de apreensão, fotografias e laudos médicos que comprovam a gravidade das lesões causadas na vítima.
O periculum libertatis, em princípio, resta consubstanciado, pois cumpre recordar que ‘é imputado ao acusado o crime de feminicídio qualificado na forma tentada contra uma vítima de quinze anos, bem como pelo crime de estupro qualificado, destacando-se a violência dos golpes efetuados (ids. 26/33), sendo a vítima encontrada nua pelo seu irmão enquanto estava sendo sufocada pelo acusado, que portava uma faca em sua mão (ids. 57/58)’. A gravidade em concreto das condutas é extraída das lesões apresentadas pela adolescente: lesões na testa, peito (esterno) e na mama direita; além da informação de que o paciente tentou ‘asfixiá-la, impedindo seus movimentos respiratórios, com um cobertor, tapando-lhe nariz e boca’.
Não se pode olvidar, em sede de cognição sumária, que ‘os delitos foram praticados por motivo torpe, consubstanciado em vingança’.
A prisão cautelar em foco se justifica para assegurar a instrução criminal em plenário, já que foi apontado que ‘o paciente poderá ameaçar a vítima e as testemunhas (o procedimento do júri é bifásico e, caso o paciente seja pronunciado, a vítima e as testemunhas serão ouvidas novamente na 2ª fase, em Plenário), comprometendo, assim, a colheita da prova, não se podendo perder de vista, ainda, que a simples liberdade do paciente, independentemente de eventual ameaça, já seria capaz de intimidar e atemorizar a vítima e as testemunhas, afetando, com isso, seus depoimentos em juízo, sendo certo que tal possibilidade se verifica pela periculosidade do paciente’.
Ademais, a cautelar mais gravosa é necessária ante a notícia de que o paciente permaneceu foragido por quatro anos, período em que o mandado de prisão expedido em seu desfavor permaneceu em aberto.
Assim, a ordem pública está em desassossego ante a gravidade em concreto das condutas, potencializada ‘por envolver crimes sexuais contra adolescente e tentativa de homicídio com emprego de diversos golpes de arma branca’.
Neste cenário, considerando que a segregação cautelar se justifica, eis que demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, mister concluir que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.
4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.
5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO E ESTUPRO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. A tese de que não teria havido tentativa de homicídio - mas apenas lesões corporais leves, visando a execução do crime de roubo -, tampouco o delito de estupro, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Extrai-se do acórdão impugnado, ainda, que, "de acordo com o relato da vítima na delegacia, ela teria impedido a penetração colocando sua mão próxima à vagina, sendo que o paciente, após nela ejacular, desferiu-lhe um golpe de faca em seu pescoço, atingindo, no entanto, duas correntinhas que usava no dia, além de outros golpes do qual se defendera com as mãos, sendo, ainda, atingida em seu ombro direito, consoante se verifica do laudo médico de fls. 24 e fotos de fls. 25/37, além do laudo do IML de fls. 117/119, todos coligidos aos autos de origem. Não se pode desconsiderar, ademais, que o aparelho celular subtraído da vítima, foi apreendido na residência do paciente, logo após o cometimento do crime. Demais disso, o exame pericial realizado no veículo revelou a 'presença de manchas de substância com aspecto de sangue', além de 'outras manchas as quais poderiam se tratar do sêmen do autor do fato criminoso', com amostras coletadas e determinação de exame de DNA deste material, bem ainda, a apreensão de 'uma lâmina de faca usada, de aço inox', 'contendo em sua superfície manchas de substância com aspecto de sangue' (fls. 154/169 e 249/250 autos de origem)".
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a segregação antecipada encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, visto que ele, "em tese, demonstrou destemor, ao praticar violência sexual em local público, e premeditação, diante do uso de arma branca que carregava consigo", asseverando, ainda, que se trata dos graves crimes de "roubo circunstanciado, estupro e tentativa de homicídio qualificado". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC n. 851.798/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifos nossos).
No mais, esta Corte Superior de Justiça entende que uma vez demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EXCESSO DE PRAZO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado e estupro, já pronunciado desde 2020.
2. Fato relevante. Agravante alega desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, excessivo prazo para a formação da culpa e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. Decisão agravada. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos (duplo homicídio de adolescentes, uma delas também vítima de estupro, com estrangulamento), na reincidência e no fato de o agravante ter se evadido do distrito da culpa, afastando o alegado excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da gravidade concreta do delito imputado, da reincidência e da evasão do distrito da culpa.
5. HÁ outras questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal, considerando que parte da demora decorreu da fuga do agravante; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis e a alegada desnecessidade da prisão autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) saber se é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, o exame da alegada ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a extrema gravidade concreta da conduta (duas adolescentes assassinadas, uma delas também estuprada, com estrangulamento utilizando partes das vestes) e a participação em empreitada criminosa conjunta, o que demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
7. A reincidência do agravante e o risco de reiteração criminosa evidenciam sua periculosidade e reforçam a adequação da prisão preventiva como meio idôneo para resguardar a ordem pública, conforme orientação consolidada no âmbito desta Corte.
8. A fuga do agravante do distrito da culpa, com sua evasão após os fatos, evidencia risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar também sob esse fundamento.
9. Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não asseguram, por si sós, o direito à revogação da prisão preventiva quando estão configurados fundamentos concretos que recomendam a manutenção da custódia, razão pela qual também se mostra inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
10. Quanto ao alegado excesso de prazo, os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade; na espécie, a demora não se mostra exacerbada e tem contribuição relevante da condição de fuga do agravante, o que afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
11. A alegação relativa à revisão da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou jurídicos distintos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal quanto à função e limites do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, aliada à reincidência e à fuga do distrito da culpa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas em tal contexto.
3. A fuga do investigado ou acusado afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, impondo a aferição da razoabilidade da duração do processo à luz da contribuição da defesa para a demora.
4. A análise, por Tribunal Superior, de alegada ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exige prévio exame da matéria pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312;
Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 786.426/BA, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 971.795/BA, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgRg no HC 917.881/MT, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 796.585/GO, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
(AgRg no HC n. 1.051.729/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos).
De mais a mais, ‘a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal’ e ‘a contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os crimes’, conforme os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO EM PROCESSO POR HOMICÍDIO EM OUTRO ESTADO. USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO. RISCO DE EVASÃO RECONHECIDO.
1. A prisão preventiva foi validamente mantida na sentença condenatória para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente estava foragido em processo por homicídio a que responde no Estado de São Paulo e utilizou identidade falsa para assegurar a sua impunidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal.
3. A contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os crimes, conforme entendimento das Turmas da Terceira Seção do STJ.
4. Condições favoráveis do paciente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante de circunstâncias que evidenciem sua insuficiência para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.032.181/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput; 147, caput; 148, § 1º, inciso IV; e 217-A, todos do Código Penal; bem como nos arts. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
2. A decisão agravada não conheceu da alegação de nulidade em virtude da supressão de instância. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante por mais de um ano.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, além de reiterar a tese de nulidade das provas. Sustentou, ainda, ausência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade da medida extrema, negou a condição de foragido acusado e destacou condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa na decisão monocrática; (ii) se a alegação de nulidade das provas pode ser conhecida; (iii) se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (iv) se a alegação de ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.
6. Quanto à tese de nulidade das provas, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi violento e perverso, pela reincidência do agravante e pelo fato de ter permanecido foragido por mais de um ano, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a necessidade da cautela por conveniência da instrução criminal.
8. A contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
(AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.
4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.
5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.
9 . Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.). (grifos nossos).
Outrossim, é posição pacífica neste Tribunal Superior de que as eventuais condições favoráveis, por si sós, não obstam a prisão preventiva, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada pelo Colegiado estadual, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito em que ele, aproveitando-se da condição de padrasto das vítimas e das oportunidades em que ficava sozinho com elas, praticou atos diversos da conjunção carnal com duas crianças que contavam com 5 e 6 anos de idade à época em que os fatos se iniciaram. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito de forma reiterada, em um período aproximado de 5 anos, recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica das vítimas.
4. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que durante a instrução do feito o agravante não foi localizado para ser citado, tendo ocorrido 5 tentativas infrutíferas de citação pessoal, o que ensejou a realização do ato por edital, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, encontrando-se sem cumprimento o mandado de prisão até o presente momento.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.268/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal (ii) verificar se a decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que acarrete o relaxamento da prisão do paciente; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iv) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis justifica a revogação da prisão preventiva; e (v) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts. 319 e 320 da Lei Adjetiva Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia, entretanto, deve ser harmonizada com outras de idêntica estatura constitucional - o devido processo legal (art. 5º, LIV), bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) - , que igualmente reclamam tempo e observância no iter processual. Nessa perspectiva, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a adoção de critério meramente aritmético para reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo. A aferição é casuística e se pauta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências e o próprio comportamento das partes, de modo a reprimir apenas atrasos efetivamente abusivos e injustificados.
4. Excesso de prazo somente caracteriza constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão cautelar, se a morosidade for significativa e injustificada ou ainda se restar caracterizada desídia por parte da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional. E, no caso em tela, não se verifica qualquer excesso de prazo. Ora, embora a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada em 11/10/2021, o mandado de prisão expedido somente foi cumprido em 10/04/2025, ou seja, após quase quatro anos sem que o mesmo fosse localizado, permanecendo o paciente, nesse período, em local incerto e não sabido. Dessarte, ao contrário do que aduz a impetrante, o lapso temporal mencionado não decorre de inércia ou ineficácia estatal, mas, sim, da própria conduta do paciente, que permaneceu foragido por quase cinco anos, inviabilizando o trâmite regular do processo. Após o cumprimento do mandado de prisão, o trâmite processual vem se desenvolvendo de forma contínua e diligente, sem que se possa imputar ao Juízo a quo qualquer desídia na condução da marcha processual. Com efeito, após o cumprimento do mandado de prisão em 10/04/2025, o paciente foi regularmente citado em 16/04/2025, ocasião em que informou ser assistido por advogado constituído. Todavia, a Defesa não apresentou resposta à acusação dentro do prazo legal, o que levou o Juízo a intimar o réu, em 22/05/2025, para regularizar sua representação processual. A intimação foi efetivamente cumprida em 09/06/2025, quando o paciente manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, que somente em 18/06/2025 protocolou a resposta à acusação. Observa-se, pois, que o atraso inicial na apresentação de resposta à acusação decorreu da ausência de constituição do patrono pelo próprio paciente e da necessidade de regularização de sua representação processual, o que demandou sua intimação pessoal e posterior remessa dos autos à Defensoria Pública, não sendo possível atribuir ao Juízo a quo a responsabilidade pela dilação temporal verificada. Ademais, verifica-se que o Juízo de origem, em 17/07/2025, além de apreciar e indeferir o pleito de revogação da custódia cautelar, designou audiência de instrução e julgamento para 09/02/2026. Entretanto, visando conferir maior celeridade à marcha processual por se tratar de réu preso, o Magistrado a quo redesignou a audiência para data anterior, antecipando-a para 21/01/2026 (id. 311 – eJUD). Além disso, atento à natureza dos delitos imputados (homicídio triplamente qualificado tentado e estupro de vulnerável) e à particular sensibilidade que envolve a oitiva da vítima sobrevivente, o Juízo de 1º grau, em 11/11/2025, determinou a realização da audiência especial também para o dia 21/01/2026 (id. 356 – eJUD), concentrando os atos em uma única data, em observância à necessidade de prioridade no processamento dos feitos com réus presos, e igualmente visando assegurar a proteção física, emocional e psicológica da vítima menor. Tais circunstâncias evidenciam, de forma indubitável, que o Juízo a quo vem adotando todas as medidas cabíveis e proporcionais para assegurar o regular prosseguimento da instrução, notadamente em processo de elevada complexidade, que envolve a prática de homicídio triplamente qualificado tentado e estupro de vulnerável, com vítima adolescente sobrevivente, necessidade de coleta e análise de documentação médica e realização de oitiva especial em data própria, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica. À luz desse contexto, em que não se identifica qualquer período de inércia ou paralisação indevida imputável ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, atuação diligente e compatível com as peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal.
5. As audiências foram realizadas na data aprazada, com a oitiva especial da vítima, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do paciente, tendo sido encerrada a instrução criminal na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, com a concessão de prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais. Assim, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do verbete nº 52 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. Assim, ausente mora significativa ou injustificada, e inexistente qualquer indício de desídia por parte do Juízo de origem ou de paralisação indevida do feito, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
6. No que tange à alegação de nulidade do decreto prisional, tal tese não merece guarida. Cumpre esclarecer, de início, que não se trata de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, mas por Magistrado em regime de plantão, regularmente investido de jurisdição para apreciar medidas urgentes. Ad argumentandum tantum, mesmo que se cogitasse eventual irregularidade, o que não ocorre, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que os atos cautelares praticados por juízo aparentemente competente permanecem válidos quando, posteriormente, o Juízo natural dá regular seguimento ao processo, configurando ratificação implícita, sendo desnecessário qualquer despacho formal. In casu, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias recebeu a denúncia, determinou a citação, analisou e indeferiu pedido de revogação da prisão e designou audiência de instrução e julgamento, atos que pressupõem a plena validade da custódia e equivalem à ratificação do decreto prisional. A propósito, o Juízo a quo, ao analisar o pleito libertário formulado pela Defesa, reavaliou expressamente os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, concluindo pela manutenção da custódia cautelar por entender que os fundamentos que embasaram o decreto prisional permaneciam íntegros, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.
7. A decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal.
8. HÁ prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado tentado e estupro de vulnerável.
9. A imputação é de prática de dois crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas que superam 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
10. A custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi empregado para a perpetração dos crimes. Conforme narrado na denúncia, o paciente, de forma livre e consciente, adentrou a residência da família da vítima durante a madrugada, após arrombar a porta, dirigindo-se diretamente ao quarto onde a adolescente, então com 15 (quinze) anos, dormia. No interior do imóvel, utilizando uma faca e valendo-se de sua superioridade física, submeteu a vítima a extrema violência com o intuito de manter conjunção carnal e praticar sexo anal. Em seguida, desferiu diversos golpes de faca contra a jovem, atingindo-lhe a testa, o esterno e a mama direita, além de tentar asfixiá-la com um cobertor, tapando-lhe nariz e boca, sendo certo que a morte da vítima somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a intervenção do irmão da vítima, que, ao ouvir ruídos vindos do quarto, conseguiu interromper a ação criminosa. Outrossim, verifica-se que os delitos foram praticados por motivo torpe, consubstanciado em vingança. Conforme se extrai dos autos, ao ingressar no imóvel, o paciente passou a interpelar insistentemente a vítima acerca do paradeiro de sua irmã, Tainá. Desde o primeiro momento, a adolescente informou que a referida pessoa não se encontrava na residência. Não obstante, o paciente, desacreditando das declarações e afirmando que a vítima “merecia morrer”, reagiu com extrema violência, desferindo golpes de faca e submetendo-a a agressões físicas e psicológicas. Além disso, o crime foi cometido mediante meio cruel, pois o agente não apenas impôs à vítima sofrimento físico intenso e desnecessário, como também lhe causou profundo abalo psicológico. Durante toda a ação, manteve-a sob constante ameaça com uma faca, apontando-a para seu corpo e reiterando exigências quanto ao paradeiro de Tainá, embora a adolescente já houvesse informado, desde o início, que a irmã se encontrava na casa da avó. Ressalte-se, ainda, que o crime foi perpetrado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o paciente arrombou a porta do imóvel durante a madrugada, ingressando de surpresa no quarto da adolescente, quando ela dormia, já empunhando a faca. Tal dinâmica revela ataque súbito, inesperado e em condições que inviabilizaram qualquer reação por parte da vítima. Tais circunstâncias fáticas evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta, notadamente pelo modus operandi empregado, excedendo, em muito, àquelas inerentes aos tipos penais – que, por si só, já são gravíssimas –, não se tratando de mera presunção abstrata de periculosidade, o que reforça a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
11. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”, consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal.
12. A manutenção da custódia cautelar do paciente também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, o paciente poderá ameaçar a vítima e as testemunhas (o procedimento do júri é bifásico e, caso o paciente seja pronunciado, a vítima e as testemunhas serão ouvidas novamente na 2ª fase, em Plenário), comprometendo, assim, a colheita da prova, não se podendo perder de vista, ainda, que a simples liberdade do paciente, independentemente de eventual ameaça, já seria capaz de intimidar e atemorizar a vítima e as testemunhas, afetando, com isso, seus depoimentos em juízo, sendo certo que tal possibilidade se verifica pela periculosidade do paciente, conforme argumentos expendidos anteriormente.
13. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio, o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Soma-se a isso o fato de que o paciente permaneceu foragido por aproximadamente quatro anos, período em que não se logrou êxito no cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Tal circunstância evidencia conduta deliberada de evasão do distrito da culpa e risco concreto de fuga, apto a comprometer a efetividade da persecução penal, reforçando a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar para asseguramento da aplicação da lei penal.
14. A primariedade do paciente não garante a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
15. A necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente.
16. No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, esta não merece prosperar, haja vista que a prisão cautelar consiste em medida processual que não importa no reconhecimento da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Ordem de habeas corpus denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade do periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a prisão preventiva, pois não há fato novo ou atual que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência no distrito da culpa.
Argui a violação do art. 316 do CPP, por ausência de revisão periódica, a cada 90 dias, dos fundamentos da prisão preventiva.
Defende que não houve evasão do distrito da culpa, afirmando falha estatal na execução do mandado e inexistência de comportamento de fuga imputável ao paciente.
Aduz, ademais, o excesso de prazo na formação da culpa, considerando a custódia cautelar desde 10/4/2025 e a diretriz do art. 400 do CPP quanto ao prazo máximo de 60 dias para a instrução.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK