Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
TutCautAnt 850/RJ (2025/0068548-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:SOLANGE VIDEIRAADVOGADOS:NILSON PEREIRA CABRAL - RJ041808FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA - RJ136211RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA - RJ136069REQUERIDO:CONSTRUTORA ATERPA S/AADVOGADOS:TIAGO LUCAS TAVARES VALE - MG096343ROBERTO LUIZ DE LIMA CARDOSO - MG096326RICARDO BRANDAO DE REZENDE ALVIM - MG036633
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por SOLANGE VIDEIRA, visando emprestar efeito suspensivo a agravo em recurso especial (fls. 1.316-1.374) que manejou contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do qual se colhe a seguinte ementa (fls. 985-986):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cobrança de saldo devedor de compra e venda de imóvel devido à exequente por força do “Instrumento Particular de Atualização de Dívida Confessada, Estipulação de Forma de Pagamento e Outras Avenças” firmado entre as partes. Determinada a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária em garantia. Insurgência da executada alegando a impenhorabilidade do imóvel. Bem de família. Questão de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo, salvo se houver decisão anterior a seu respeito. Jurisprudência do STJ. Embora alegue se tratar de bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/90, não há nos autos qualquer prova que corrobore esta tese, inexistindo documentos que atestem que o imóvel seja utilizado pela executada para moradia permanente, tal como prevê o art. 5º do referido normativo. Possibilidade da decretação da penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária em garantia, na forma do art. 835, XII do CPC. Desnecessidade de que o imóvel objeto da constrição tenha relação com a origem do débito. Observada a regra geral de que o patrimônio integral do devedor responde por suas obrigações, ressalvadas as exceções legais, à inteligência do art. 789 do CPC. Manutenção da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Negado provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.044):
Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Afastada a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Alegação de omissão e contradição. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso.
Nas razões do especial (fls. 1.050-1.088), fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, não admitido na origem (fls. 1.194-1.203), sustenta a requerente terem sido violados os arts. 6º, 9º, 10, 341, 373, I e 374, III e IV, todos do CPC; os arts. 1° e 5º, ambos da Lei 8.009/1990 e o art. 2º, §2º, da Lei 8.036/1990.
Quanto aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, sustenta a recorrente ter havido decisão surpresa (arts. 9º e 10, ambos do CPC tidos por vulnerados), ao concluir o acórdão recorrido que não está provado que o apartamento penhorado é bem de família, pois utilizado para sua moradia. Se tivesse o Tribunal de origem se manifestado em relação à infringência aos arts. 341, 373, I e 374, III, todos do CPC, quando foi provocado por embargos de declaração, teria adotado conclusão diametralmente contrária, ou seja, de que, de fato, o imóvel é impenhorável.
Aduz que a parte recorrida não contestou, em momento algum, a qualidade de bem de família do imóvel (direitos aquisitivos), sendo, portanto, fato incontroverso nos autos.
Diz que a irresignação da recorrida se concentra na alegação de que seria penhorável o imóvel, rectius, os direitos aquisitivos a ele referentes, porque adquirido o bem com recursos da venda de outro (Apartamento 1.009 do nº 180 da Rua Coronel Paulo Malta Resende) mas essa tese não é crível, pois o Apartamento 1.601 do nº 440 da Avenida Evandro Lins e Silva, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, é o único imóvel da recorrente, comprado com recursos do FGTS (malferimento ao art. 2º, §2º, da Lei 8.036/1990) e de seu trabalho, sendo utilizado para a sua moradia. O não reconhecimento da sua impenhorabilidade viola os arts. 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990.
A respeito da plausibilidade do pretendido efeito suspensivo, verbera que as violações de lei federal, tal como apresentadas, têm alta probabilidade de serem acolhidas, ainda mais levando-se em conta a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, reconhecendo que o imóvel utilizado para a moradia da família, inclusive a unipessoal, é impenhorável.
Quanto ao perigo da demora, alega que a execução segue seu curso, tendo sido deferida adjudicação e expedido mandado de imissão na posse do imóvel onde reside, com cumprimento agendado para 19 de março de 2025.
Formula o seguinte pedido (fl. 51):
1- Conceder a tutela provisória liminar de urgência cautelar do efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão que autorizou a imissão na posse da requerida/exequente até o julgamento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do artigo 1.029, §5º, do CPC como medida acautelatória idônea necessária para a efetivação da tutela, assim como para assegurar o objeto recursal, a imediata suspensão do efeito ativo;
2- A concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do processo em curso na 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, tombado sob o nº 0009581-43.2010.8.19.0209, independente da análise de admissibilidade do Recurso Especial intentado pela requerente, já que está sob a iminência de perder sua residência, por força da adjudicação deferida pelo Juízo de primeiro grau, com mandado de imissão na posse agendada para o dia 19/03/2025;
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, Codex em vigor, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Disso decorre que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Esclareça-se, de início, que há referência a dois imóveis nestes autos:
1) o Apartamento 1.009 do nº 180 da Rua Coronel Paulo Malta Resende, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em relação ao qual, em 2006, foi realizada confissão de dívida pela ora requerente, referente às parcelas a serem pagas para o término da construção. Teria sido alienado ao seu ex-companheiro em data posterior e é a dívida a ele referente que motiva a penhora do outro imóvel;
2) o que atualmente abrigaria a ora requerente, sua moradia, Apartamento 1.601 do nº 440 da Avenida Evandro Lins e Silva, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, cujos direitos aquisitivos foram penhorados e será o imóvel objeto de imissão na posse, ato que procura a requerente, com a presente tutela cautelar, obstar.
No caso concreto, não se afiguram presentes ambos os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Com efeito, o que se tem, na espécie, é que o imóvel construído pela parte ora requerida, CONSTRUTORA ATERPA S.A., o Apartamento 1.009 do nº 180 da Rua Coronel Paulo Malta Resende, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, e que deveria ser a garantia para a dívida, prevista na confissão assinada pela ora requerente, foi por ela alienado ao seu dito ex-companheiro que, por sua vez, vendeu o bem a outra pessoa, já estando, atualmente, na posse e propriedade de terceiros, outros, conforme se colhe da respectiva matrícula (fls. 2.299-2.304).
Essa alienação inviabilizou, portanto, em última ratio, que o bem que originara a dívida, não adimplida pela ora requerente, pudesse ser excutido pela credora. A essa não restou outra alternativa, senão penhorar o outro apartamento, o que atualmente abrigaria a ora requerente, Apartamento 1.601 do nº 440 da Avenida Evandro Lins e Silva, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, sobre o qual tem apenas direitos aquisitivos, pois foi adquirido com alienação fiduciária em garantia.
Em relação a esse bem, o acórdão recorrido é categórico em dizer que a devedora, ora requerente, não conseguiu provar que, de fato, seria ele utilizado para a sua moradia e que, portanto, seria ele um bem de família impenhorável.
Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 992-993):
Após o desbloqueio dos valores depositados em conta, a exequente esclareceu que a dívida cobrada se referia ao inadimplemento do financiamento de imóvel e que a executada alienou esse imóvel a terceiro, comprando, no mesmo mês, outro imóvel com financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (index 418).
O juízo a quo, por sua vez, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária em garantia sobre o imóvel objeto de financiamento atual, sob matrícula n. 270117, localizado na Avenida B, nº 440, apartamento 1601, Jacarepaguá (index 426).
Embora alegue se tratar de bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/90, não há nos autos qualquer prova que corrobore essa tese, inexistindo documentos que atestem que o imóvel é atualmente utilizado pela executada para moradia permanente, tal como prevê o art. 5º do referido normativo.
Para esse objetivo, é insuficiente a juntada das certidões de distribuição (index 519), cabendo à executada demonstrar a atual moradia no imóvel em questão.
Cumpre ressaltar que a regra é que a totalidade do patrimônio do devedor responda pelas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, ressalvadas as exceções legais.
Ocorre que o crédito a ser resgatado, previsto na confissão assinada pela ora requerente, e que deveria ser garantido por outro imóvel, está sem a garantia em razão de ter sido alienado pela requerente ao seu dito ex-companheiro que, por sua vez, vendeu o bem a outra pessoa, já estando, atualmente, na posse e propriedade de terceiros, outros, conforme se colhe da respectiva matrícula.
Assim, à credora, parece, só resta mesmo investir sobre o imóvel de moradia da postulante, em substituição aquele.
Ausente, assim, o fumus boni juros.
Em tal contexto, não se tem por presente a plausibilidade para o pretendido efeito suspensivo ao recurso especial em testilha que, à primeira vista, em juízo próprio da via eleita e do momento processual.
Pode-se entrever ainda, em juízo de prelibação, repita-se, que incide também a Súmula 283/STF, já que está o julgado de origem arrimado no art. 789 do CPC, fundamento por si só, apto a manutenção do julgamento, não impugnado, de modo específico, nas razões do especial. Mais um motivo para afastar a plausibilidade do alvitrado efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 850/RJ (2025/0068548-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:SOLANGE VIDEIRAADVOGADOS:NILSON PEREIRA CABRAL - RJ041808FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA - RJ136211RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA - RJ136069REQUERIDO:CONSTRUTORA ATERPA S/AADVOGADOS:TIAGO LUCAS TAVARES VALE - MG096343ROBERTO LUIZ DE LIMA CARDOSO - MG096326RICARDO BRANDAO DE REZENDE ALVIM - MG036633
DESPACHO
Antes de apreciar o presente pedido de tutela cautelar antecedente, para melhor compreensão da controvérsia, intime-se a ora requerida, CONSTRUTORA ATERPA S/A, para, querendo, se manifestar, no prazo de 48 horas, esclarecendo, inclusive, a razão de não ter excutido o bem imóvel construído, cuja dívida teria motivado a penhora referenciada nestes autos, a qual alcança outro bem.
Intime-se, com urgência.
Relator
RAUL ARAÚJO
Distribuição
TutCautAnt 850/RJ (2025/0068548-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:SOLANGE VIDEIRAADVOGADOS:NILSON PEREIRA CABRAL - RJ041808FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA - RJ136211RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA - RJ136069REQUERIDO:CONSTRUTORA ATERPA S/AADVOGADOS:TIAGO LUCAS TAVARES VALE - MG096343ROBERTO LUIZ DE LIMA CARDOSO - MG096326RICARDO BRANDAO DE REZENDE ALVIM - MG036633Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Protocolo de Petição