Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K J SREQUERENTE:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K J SREQUERENTE:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001
DECISÃO
Defiro o pedido de expedição da Carta de Sentença.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
RE nos EDcl na HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001RECORRIDO:K J SRECORRIDO:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K J SREQUERENTE:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
RE nos EDcl na HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001RECORRIDO:K J SRECORRIDO:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl nos HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001EMBARGADO:K J SEMBARGADO:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L S à decisão de minha lavra (fls. 174/177), assim ementada:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA NACIONAL OU À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
Decisão estrangeira homologada.
A parte embargante (fls. 182/185) alega ocorrência de omissão ante a ausência de análise das suas despesas de manutenção e de sua família, embora constem documentos comprobatórios nos autos, o que deveria ter sido considerado para apreciação da justiça gratuita e da capacidade de pagar os alimentos.
Aponta, ainda, omissão quanto à observância do princípio da dignidade da pessoa humana ao homologar a decisão estrangeira sem examinar o impacto do valor fixado nas condições mínimas de moradia, água, esgoto, energia e alimentação.
Aduz existência de contradição, haja vista que a decisão indeferiu a gratuidade de justiça com base na renda mensal de R$ 7.800,00, ao mesmo tempo em que homologa pensão alimentícia total de 1.074€ (R$ 6.712,50), o que torna inviável sua própria subsistência.
A parte embargada não se manifestou (fl. 193).
É o relatório.
A decisão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não há omissão ou contradição na decisão embargada; ao contrário, todos os elementos necessários para a solução foram apresentados.
EDcl nos HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001EMBARGADO:K J SEMBARGADO:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:K J SREQUERENTE:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira, ajuizada por K J S e V J S, representados por sua genitora J S K, em face de L S, tendo por objeto sentença de prestação de alimentos oriunda do Tribunal de Feldkirch, Áustria.
Aduz a parte autora que a obrigação alimentar foi estabelecida como parte de um acordo vinculado ao divórcio dos genitores dos requerentes, homologado judicialmente, sendo proferida sentença estrangeira no processo que tramitou na Áustria. A decisão fixou o valor de € 537,00 mensais para cada um dos filhos menores, com trânsito em julgado em 14/7/2021.
Em decisão de fl. 79, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida por meio de carta de ordem.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 92/104), alegando que a decisão estrangeira não merece homologação, por ausência de citação regular no processo originário, inexistência de acordo quanto ao valor dos alimentos e por ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando a desproporcionalidade entre o valor fixado e sua capacidade financeira.
Houve a distribuição do feito para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 131).
Na sequência, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, na qual refutou as alegações da contestação, sustentando que o requerido participou ativamente do processo de origem, que a decisão estrangeira não contém manifesta ofensa à ordem pública e que eventuais discussões sobre a capacidade financeira do requerido devem ser objeto de ação revisional própria (fls. 141/145).
Em tréplica, o requerido reiterou os argumentos apresentados na contestação (fls. 154/156).
Ato seguinte, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela homologação da sentença estrangeira (fls. 161/171), com o seguinte resumo:
HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:K J SREQUERENTE:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:
HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:K J SREQUERENTE:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por K J S e V J S, representados por J S K, contra L S, tendo por objeto sentença de obrigação alimentar oriunda do Tribunal de Feldkirch, Áustria.
Após a apresentação da petição inicial pela Defensoria Pública da União, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida (fl. 79).
A parte requerida apresentou contestação, alegando, entre outros pontos, a ausência de citação regular e a não observância do contraditório em relação à verba alimentar postulada (fls. 92/104). Em razão da contestação, o feito foi distribuído para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 131).
Desse modo, com fundamento no art. 216-J do RISTJ:
a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente réplica;
b) apresentada manifestação, intime-se a requerida para tréplica, no prazo de 5 dias; e
c) Ao final, esgotado o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias (art. 216-L do RISTJ).
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:K J SREQUERENTE:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K J SREQUERENTE:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L SADVOGADOS:ERNANI MACEDO - SC019352JEAN CARLOS SIMIANCO - SC020001
DESPACHO
Tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida às fls. 92-104, distribua-se o feito para julgamento pela Corte Especial (art. 216-K do RISTJ), de modo que caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K J SREQUERENTE:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L S
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida por meio de carta de ordem, no endereço indicado à fl. 5.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11683/EX (2025/0068586-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K J SREQUERENTE:V J SREPRESENTADO POR:J S KOUTRO NOME:K J SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L SProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Conforme destacado na decisão atacada, o objeto da lide era a homologação de acordo firmado livremente entre as partes. Ante as limitações do procedimento, não é possível adentrar no mérito da necessidade do alimentando ou da capacidade do alimentante, senão vejamos (fl. 176 – grifo nosso):
Ademais, a sentença objeto da lide é homologatória de acordo realizado entre as partes. Assim, o requerido participou ativamente da formação do título a ser homologado. Note-se que é possível homologação de provimento extrajudicial homologado por administrativo estrangeiro. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na HDE n. 3.053/EX, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/9/2023.
No caso, trata-se de provimento judicial que chancelou a avença firmada entre os litigantes. Com maior razão, pois, a validade do ato.
Além disso, consoante já alinhavado, na homologação de decisão estrangeira, a análise do STJ resta adstrita aos aspectos formais, não sendo possível o exame de mérito. Por tal motivo, não é possível adentrar nas alegações de que o valor acordado entre as partes é exorbitante (e ofenderia a dignidade da pessoa humana).
Caso tenha havido alteração do estado de fato é possível a revisão da prestação. Contudo, a parte interessada deve utilizar a demanda competente, com cognição exauriente, não sendo a homologação de decisão estrangeira apta a dirimir tais questões.
No que tange ao indeferimento da gratuidade de justiça, a decisão foi clara ao asseverar que os documentos juntados não foram aptos a comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Ademais, a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/2/2024 – grifo nosso). Nos mesmos termos: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023 e; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.980.234/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 15/9/2023.)
Desse modo, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões da decisão embargada, providência descabida na via eleita. A propósito: EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 17/3/2023; EDcl no MS n. 28.073/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/8/2022; e AgInt no MS n. 28.267/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/5/2022.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ÁUSTRIA. ACORDO. GUARDA, ALIMENTOS E REGIME DE VISITAS QUANTO AOS FILHOS DO EX-CASAL. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALIMENTOS. VALOR DESPROPORCIONAL À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. ACORDO APRESENTADO POR AMBOS OS CÔNJUGES PARA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO ESTRANGEIRO NO ÂMBITO DE PROCESSO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Consoante salientado pelo Parquet, com relação aos aspectos formais, verifica-se que a decisão estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, que se encontram instruídos com a decisão estrangeira (fls. 18/23, e-STJ), acompanhada de tradução oficial (fls. 24/30, e-STJ), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 24, e-STJ) e do acordo por ela ratificado (fls. 19/23, trad. 25/29, e-STJ) (fls. 169/170).
O requerido se insurge contra a homologação e assevera que não foi citado da demanda estrangeira, assim como que o valor da prestação alimentícia homologanda ofenderia a dignidade da pessoa humana.
Não prospera a alegação do requerido.
Necessário salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da possibilidade de homologação de sentença que cuida de alimentos dos filhos menores, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. Ilustrativamente: HDE n. 8.741/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27/6/2024; e HDE n. 7.246/EX, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 28/6/2023.
Ademais, a sentença objeto da lide é homologatória de acordo realizado entre as partes. Assim, o requerido participou ativamente da formação do título a ser homologado. Note-se que é possível homologação de provimento extrajudicial homologado por administrativo estrangeiro. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na HDE n. 3.053/EX, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/9/2023.
No caso, trata-se de provimento judicial que chancelou a avença firmada entre os litigantes. Com maior razão, pois, a validade do ato.
Além disso, consoante já alinhavado, na homologação de decisão estrangeira, a análise do STJ resta adstrita aos aspectos formais, não sendo possível o exame de mérito. Por tal motivo, não é possível adentrar nas alegações de que o valor acordado entre as partes é exorbitante (e ofenderia a dignidade da pessoa humana).
Por tal motivo, os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato (HDE n. 3.794/EX, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/3/2022).
Assim, não prospera a insurgência da parte requerida.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça considerando que o requerido confessou auferir mensalmente a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), mas não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade para arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, homologo a sentença estrangeira.
Registro que são devidos honorários advocatícios nas Homologações de Decisão Estrangeira contestadas, a serem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (HDE 3.960/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2021). Considerando a resistência do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR