Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985300/RJ (2025/0068670-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E A O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de E A O B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0172294-50.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 318-A e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, bem como pelo cometimento da contravenção penal de vias de fato descrita no art. 21 da LCP.
Irresignada, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, sendo aquela desprovida e esta provida parcialmente, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP). FATOS INCONTROVERSOS. SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA). AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1) Segundo se extrai dos autos, a primeira vítima já vinha notando comportamentos estranhos do réu em relação à filha do casal, um bebê de três meses de idade (a segunda vítima). Chamaram sua atenção atitudes como beijar a bebê na boca quando ainda era recém-nascida e estava internada na UTI da maternidade, querer sempre trocar suas fraudas e dar banhos apenas em sua região genital, além de comentários insólitos como em certa ocasião, em que ouviu a frase “a nossa filha está tão gostosinha, tão gostosinha, que eu dei um beijo na pepeca dela”. As desconfianças se acentuaram por haver a primeira vítima descoberto a propensão do réu em consumir vídeos de pornografia, inclusive infantil. Em determinada data, ela saiu de casa para ir ao supermercado, deixando pela primeira vez a bebê sozinha na companhia do pai, e percebeu que ele procurava monitorar seu horário de retorno através da manutenção de conversas via WhatsApp. Assim, voltou sem avisá-lo, deparando-se com o réu nu na cama se masturbando com a filha no colo. Na manhã do dia seguinte, enquanto o réu dormia, a mulher conseguiu acessar o conteúdo do aparelho celular do companheiro e constatou que durante o período de sua ausência ele esteve assistindo a vídeos de pornografia infantil; e exatamente em concomitância a uma conversa entre ambos via WhatsApp na qual pode ouvir, ao fundo do áudio, barulhos feitos pela bebê, ele visualizava vídeo pornográfico. Com isso, acalorada discussão iniciou-se, o réu agrediu a primeira vítima, ameaçou matá-la e “sumir” com a criança. Não obstante, a mulher conseguiu colocá-lo para fora da porta do apartamento, barricar a entrada com móveis e uma geladeira e acionar a Polícia Militar. 2) Os fatos não foram impugnados pelas partes na presente via, restando incontroversos. Portanto, formou-se arcabouço firme para a prolação do decreto condenatório pelos crimes dos artigos 147 e 218-A do Código Penal e da contravenção do art. 21 da LCP. Especialmente em relação ao delito do art. 218-A do CP, ficou evidente, diante das circunstâncias narradas, que o réu buscou satisfazer sua lascívia valendo-se da presença de sua filha. Por outro lado, não se consegue extrair dos autos a prática de atos que expressem a submissão da segunda vítima à situação de vexame e humilhação, mesmo porque, dada sua idade (três meses) inviável dessumir que a bebê tivesse consciência do que se passava à sua volta e, exatamente por isso, que o pai, por sua vez, ao se masturbar com ela em seu colo, tivesse o dolo de submetê-la à situação vexatória ou constrangedora. 3) Para o cometimento do delito do art. 218-A do CP o réu se prevaleceu de relação doméstica e de coabitação, incidindo a agravante do art. 61, II, f, do CP. Na terceira fase do mesmo delito, incide a causa especial de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, conforme postula o Parquet, uma vez que o réu é ascendente da vítima. Cumpre registrar que inexiste bis in idem no reconhecimento da agravante genérica do art. 62, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambas do CP (STJ, Tema Repetitivo 1.215). Não obstante, a referida majorante importa na exclusão da causa de aumento do art. 61, II, e, do CP, reconhecida na sentença; nesta hipótese há inequívoco bis in idem uma vez que ambos os dispositivos preveem o agravamento da pena em função do parentesco entre o agente e a vítima. 4) O regime inicial de cumprimento da pena do crime do art. 218-A do CP permanece sendo o fechado, considerando o quantum da reprimenda, a avaliação negativa das circunstâncias judiciais, bem como a existência de agravantes e causa de aumento que elevam a reprovabilidade da conduta, os quais, sob o aspecto qualitativo da reprimenda, contraindicam a fixação de regime mais brando, ex vi do disposto no art. 33, §3º do CP. 5) O réu respondeu preso ao processo, não havendo sentido que, após cognição exauriente, enfraquecida a presunção de não culpabilidade em razão da superveniência de condenação, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, lhe fosse deferida a liberdade. Outrossim, há nos autos notícia de que é pessoa violenta, envolvido com criminalidade organizada e que, mesmo preso preventivamente, permaneceu de dentro do presídio tentando manter contato com a primeira vítima de vários terminais telefônicos desconhecidos, causando-lhe, além do que procovado pelas ameaças anteriores, ainda mais temor. Desprovimento do recurso defensivo; parcial provimento do recurso ministerial
Após o julgamento dos recursos, o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão e 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 318-A e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, e à pena de 23 dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da LCP.
No presente writ, a Defesa alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, eis que não foram indicados motivos concretos para a valoração negativa da personalidade e da conduta social do agente.
Requer seja concedida a ordem para que sejam excluídos de todas as dosimetrias os vetores negativados da personalidade e conduta social, com a consequente redução das penas de cada crime para o mínimo legal e abrandamento do regime de cumprimento de pena, fixando-se o aberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 141/149).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Ao valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente na primeira fase da dosimetria de cada penas, o Juízo de primeiro assim consignou (fl. 63):
"A conduta social do réu é provável, na medida em que veio aos autos a informação de que ele é envolvido com a criminalidade organizada, inclusive com bando responsável por contrabando internacional de drogas, conforme apontado na decisão proferida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (índex 111). Além disso, a sua personalidade é desviada, o que se constata pelos fatos que ensejam estes autos e pela referida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o qualifica como psicopata (índex 111)."
Sobre a pena aplicada ao paciente, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, quanto à conduta social, para fins do art. 59 do Código Penal, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, o envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, inclusive com bando responsável por contrabando internacional de drogas constitui motivo idôneo para elevar a pena-base a título de conduta social, situação que justifica a punição da reprimenda de forma mais expressiva.
O entendimento acima está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DE MICHEL CARLOS. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 9.807/1999. TESE DE NULIDADE. TESTEMUNHAS. ACESSO A NOMES NEGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DEMONSTRADA. AGENTES INFILTRADOS, CUJA AÇÃO ESTAVA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DEFESA QUE TEVE ACESSO À QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E AO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. REGULARIDADE CONSTATADA. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP E DO ART. 50, § 1º E § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE E DE CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EM DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ILEGALIDADE (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS CLAUDIO BATISTA SANTOS, PAULO ROBERTO CARNEIRO, RAFAEL MAX PACHECO, GEORGE MAYK RODRIGUES ARRUDA, EDUARDO BRUNO DELLA JUSTINA, SERGIO DA SILVA JUNIOR, HERCULES FRANCISCO DA SILVA, JULIO CESAR POROSKI, WELTON DE ABREU E RAFAEL BARBOZA VIBA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE VALORAÇÃO INIDÔNEA DE VETORES JUDICIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO ANTE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS GRAVES EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA; PERSONALIDADE: PERICULOSIDADE DEMASIADAMENTE ELEVADA EVIDENCIADA PELA CAPACIDADE INTELECTUAL PARA ORGANIZAR E GERENCIAR UM "IMPÉRIO DO CRIME"; CONDUTA SOCIAL: INTENSA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO E À PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIO ELIEZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, CAPUT, E 386, V E VII, TODOS DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
1. Recurso especial de Michel Carlos.
1.1. Violação dos arts. 1º e 2º, caput e § 2º, da Lei n. 9.807/1999.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o desconhecimento do nome e da qualificação da testemunha sob sigilo justificado não impede o pleno acesso da defesa ao seu depoimento, contra o qual poderá exercer o contraditório. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais" (RHC n. 110.216/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/5/2020) - (AgRg no RHC n. 171.410/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023).
1.2. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o acórdão aponta trechos dos depoimentos das testemunhas sigilosas e informa que muitas delas eram agentes infiltrados, cuja ação estava autorizada judicialmente (f.5.220-5.230 e f. 180). Por outro lado, apesar de terem sido ouvidas sob sigilo, todas foram qualificadas e os depoimentos foram franqueados à defesa. Não há nulidade sem demonstração do prejuízo e o recorrente não apontou o prejuízo ou eventual cerceamento de defesa que o sigilo lhe tenha eventualmente causado, uma vez que teve acesso à qualificação das testemunhas e ao conteúdo dos depoimentos. Portanto, não há ilegalidade. (fl. 5.646).
1.3. A apontada presença de outras provas válidas e independentes denota que não houve a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
1.4. Violação do art. 158 do CPP e do art. 50, § 1º e § 2º, da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias condenaram o recorrente como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a despeito da ausência de apreensão de drogas e da consequente falta de exame toxicológico, o que implica a necessária absolvição por carência de materialidade delitiva (HC n. 605.603/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
1.5. Impõe-se a extensão dos efeitos da decisão aos corréus Claudio Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva Júnior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de Abreu e Rafael Barboza Viba, conforme preceitua o art. 580 do Código de Processo Penal.
1.6. Violação do art. 59 do Código Penal. O presente pedido está parcialmente prejudicado, por conta do provimento do pleito anterior, que absolveu o recorrente do crime de tráfico de drogas.
1.7. No que se refere aos apontados vetores negativados de forma inidônea, quanto ao crime de organização criminosa, os fundamentos apresentados - membro de organização criminosa responsável pela prática de infrações penais graves em todo o Estado de Santa Catarina (circunstâncias do crime); periculosidade demasiadamente elevada evidenciada pela capacidade intelectual para organizar e gerenciar um "império do crime", (personalidade); e intensa dedicação ao crime organizado e à prática de ilícitos penais (conduta social) - são robustos o suficiente para justificar a exasperação da pena-base, não havendo que se falar na utilização de elementos inerentes ao tipo penal violado.
2. Agravo em recurso especial de Mario Eliezer.
2.1. Verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prospera a tese apresentada pelo agravante.
2.2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
2.3. Não se reputa inválido o édito condenatório com suporte no depoimento de policiais quanto firmado em juízo. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020).
3. Recurso especial de Michel Carlos Batista Alves parcialmente provido para, tão somente, absolvê-lo da imputação do crime de tráfico de drogas, com extensão de efeitos aos corréus Claudio Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva Junior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de Abreu e Rafael Barboza Viba. Agravo em recurso especial de Mario Eliezer Miranda da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial.
(REsp n. 1.974.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Estando a dosimetria da pena inserida dentro do juízo de discricionariedade motivada do Julgador, somente é devida a revisão do cálculo penal pelo Superior Tribunal de Justiça quando verificada inequívoca inobservância ao dever de fundamentação, aos parâmetros legais ou flagrante violação ao princípio da proporcionalidade. Precedente.
2. No caso, foi adequado o aumento basilar pela conduta social, pois foram indicados fatos concretos no sentido de que o Agente contribuía diretamente com a manutenção e funcionamento de uma organização criminosa de alta periculosidade, circunstância reveladora de seu comportamento desregrado no meio social em que vive. Precedente.
3. Do mesmo modo ocorreu com os motivos do crime, os quais transbordaram àqueles inerentes aos tipos penais. De fato, no que se refere ao crime de organização criminosa, ressaltou-se que o intuito era a prática de crimes gravíssimos, como roubos e tráfico de drogas. Quanto aos delitos de roubo, que eram subtraídos veículos com a finalidade de praticar outras infrações. No que tange à infração de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a vontade era dirigida para ocultar o bem e depois utilizá-lo no cometimento de outros crimes. E, por fim, em relação à receptação, que eram recebidos veículos objetos da infração de roubo a fim de fazer o transporte de drogas e armas.
4. Depreende-se, ainda, que inexistiu a alegada violação ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que foram utilizados argumentos diversos para a elevação da pena no tocante aos dois vetores mencionados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.748/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023 – grifo nosso).
Por sua vez, no que diz respeito ao vetor personalidade, o Juízo sentenciante concluiu que o réu possui personalidade desviada, o que se constata pelos fatos que ensejam estes autos e pela referida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o qualifica como psicopata.
Na hipótese dos autos, a negativação da circunstância judicial em questão foi devidamente analisada, tendo a instância de origem fundamentado o critério adotado com base em elementos concretos extraídos dos autos, dentre os quais se destacam traços de psicopatia apurados em relação ao acusado, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O aumento a pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal.
2. A moduladora da personalidade "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11/3/2019).
3. No caso concreto, o referido vetor foi avaliado em razão da forma como a recorrente planejou a ação criminosa, sua frieza, dissimulação e traços de psicopatia.
4. JÁ a vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/2/2020).
5. Na hipótese vertente, as instâncias de origem ressaltaram a existência de alienação parental e a ausência de cuidados com seus filhos, deixando-os inclusive aos cuidados dos coautores do crime.
6. Em relação às consequências do crime, qual seja, ter deixado a vítima filhos órfãos, pode sim ser valorado de forma negativa, haja vista tal componente não ser elemento inerente ao tipo penal do homicídio (ut, AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 18/11/2016)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1843720/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
Ressalte-se que para a aferição do vetor relativo à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto no caso em análise. Nesse sentido, HC 180.941/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 07/12/2015.
Desse modo, nenhum reparo merece ser feito nas dosimetrias das penas impostas ao paciente, estando ausente qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 985300/RJ (2025/0068670-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E A O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
HC 985300/RJ (2025/0068670-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E A O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.