Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211768/SC (2025/0068691-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE CHARQUEADAS - RSINTERESSADO:P R A PADVOGADO:ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAÍNO NUNES - RS073436INTERESSADO:R PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SC e o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE CHARQUEADAS - RS.
Inicialmente, o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE CHARQUEADAS - RS declinou de sua competência argumentando que (fl. 17):
Considerando informações trazidas aos autos, verifica-se que, o alimentando reside na cidade de Itajaí-SC. Dessa forma, conforme preceitua o art. 53, inciso II, do CPC, o foro competente para as ações que versem sobre alimentos é o de domicílio ou residência da parte alimentanda.
[...]
Sendo assim, diante do exposto acima, inexistem motivos para manter o feito nessa Comarca, sobretudo ante a ausência de citação/intimação pessoal da requerida até o momento.
[...]
Dessa maneira, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Comarca de Itajaí/SC.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SC suscitou o presente incidente defendendo que (fls. 18-19):
Antes mesmo de ser procedida a citação do Requerido, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas/RS declinou, de ofício, a competência para processar e julgar o feito, para este Juízo, ao argumento de que o Requerido aqui reside.
2. No entanto, verifico não se tratar de regra de competência absoluta, e portanto, não poderia ser declarada de ofício.
Em que pese a demanda tratar de exoneração de alimentos e, de fato, o art. 53, II, do CPC/15 fixar a "competência do foro de domicílio ou residência do alimentando", o caso traz particularidade a ser observada, qual seja, inexistir criança ou adolescente no polo passivo da demanda, porquanto o alimentando atingiu a maioridade em 2020.
Como corolário, não se trata da aplicação do princípio do melhor interesse do menor, consagrado pela Carta Magna em seu art. 227, caput, e consequentemente, da aplicação da competência absoluta prevista no ECA, mas sim, competência territorial relativa do Código de Processo Civil.
Portanto, inegável ser competente para processar e julgar a presente demanda o juízo suscitado, inclusive porque não se pode declarar a incompetência relativa de ofício, sob pena de ferir o disposto no Enunciado n. 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
[...]
Nos termos do art. 64 do CPC, a incompetência relativa deveria ter sido levantada em preliminar da contestação, no entanto, não o foi, assim como, em momento algum do processo.
3. Assim, nos termos do art. 66, II, e art. 953, I, do CPC, suscito conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal, às fls. 24-26, opinando pelo prosseguimento do feito, prescindindo-se de opinião meritória.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
É cediço que, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ, que fixa que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de hipótese de competência relativa, como no caso em que se discute a competência prevista no art. 53, II, do CPC, o art. 43 do mesmo diploma legal institui, com a finalidade de proteger as partes, regra da estabilização da competência ("perpetuatio jurisdictionis"), sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido, confiram-se, entre tantas, as seguintes decisões: CC n. 150.490/SP (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/11/2017); CC n. 152.573/PR (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/11/2017).
Portanto, não se discutindo direito de menor, nem de hipossuficiente, e sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de exoneração de alimentos na hipótese, não poderia o Juízo suscitado ter declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ (CC 188.089/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/5/2022; CC 180.929/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/8/2021).
Nessa linha, ainda, os seguintes julgados envolvendo exoneração de alimentos devidos relativos à alimentando maior de idade: CC n. 204.742 (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 29/05/2024), CC 197.407/DF (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 1º/6/2023), CC 191.622/SC (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/ 4/2023) e CC 193.352/RJ (relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/2/2023).
No caso, não houve alegação de incompetência pela parte requerida, de modo que inviável a declaração de incompetência por parte do Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE CHARQUEADAS - RS.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 211768/SC (2025/0068691-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE CHARQUEADAS - RSINTERESSADO:P R A PADVOGADO:ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAÍNO NUNES - RS073436INTERESSADO:R PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.