Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985311/MG (2025/0068697-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C A N, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.24.282122-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 217-A do CP à 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do aditamento da denúncia sem a devida intimação da defesa para manifestação, o que teria causado prejuízo ao paciente.
Alega, ainda, que não foram produzidas provas judiciais suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito, destacando que a psicóloga judicial não se recordava dos fatos e que a única prova produzida foi o depoimento da mãe da vítima, ouvida como informante.
Requereu, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ou a suspensão da execução da pena, e, no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia e, subsidiariamente, a absolvição do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 328-329).
As informações foram prestadas (fls. 334-352).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 357-367).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente, ressaltando, ademais, que foi dada prévia oportunidade à defesa para se manifestar quanto ao aditamento que, é importante ressaltar, promoveu apenas a correção de erro material relacionado ao horário do evento criminoso, sem que houvesse qualquer prejuízo ao paciente. Observe-se (fls. 315-325, grifamos):
[...] durante instrução probatória, evidenciou-se erro material na Peça Inicial, consubstanciado no fato de que o delito foi consumado na manhã do dia 14/05/2013, e não às 20h30.
Em razão disso, houve o Aditamento à Acusação para correção do erro material, mantendo-se a definição jurídica do fato. Na AIJ (doc. 06, fl. 112), foi apresentado o aditamento e “como este apenas alterou o horário do fato, foi devidamente recebido nesta oportunidade, haja vista não haver prejuízo ao denunciado”.
Na ocasião, a Defesa pleiteou a abertura de prazo para se manifestar sobre o Aditamento, mas o pedido foi indeferido, ao fundamento de que não houve mudança na definição jurídica do fato, sendo que o MP apenas retificou erro material.
Ademais, observa-se que, quando da primeira AIJ, realizada em 15/10/2018 (doc. 06, fl. 109), o Parquet pleiteou a abertura de vista para análise de possível aditamento da Denúncia. Naquela ocasião, foi dada oportunidade à Defesa para se manifestar, o que foi feito, tendo se mostrado contrária ao ato.
Assim, não se verifica a ocorrência de Cerceamento de Defesa, pois o Aditamento da Denúncia ocorreu apenas para sanar erro material, sendo oportunizado à Defesa se manifestar, em momento anterior.
Vale destacar que o Aditamento da Denúncia não trouxe nenhum prejuízo ou surpresa ao Requerente, não havendo se falar em ofensa a Princípios Constitucionais.
Registra-se que, na Audiência de Instrução e Julgamento, nas Alegações Finais e nas Razões de Apelação (doc. 06), o Requerente apresentou tese idêntica, a qual foi devidamente analisada em Primeira e Segunda Instâncias, tratando-se, pois, de rediscussão de matéria.
Com esses argumentos, rejeito a preliminar.
[...]
As condutas libidinosas imputadas ao Requerente não necessariamente deixam vestígios físicos, de forma que a comprovação da materialidade do crime não fica adstrita ao Exame de Corpo de Delito, mormente se presentes outras provas hábeis a suprir a falta do referido laudo.
Dessa forma, mostra-se prescindível a realização de Exame de Corpo de Delito quando os atos libidinosos não forem capazes de deixar vestígios.
In casu, apesar da natureza dos atos libidinosos narrados na Denúncia, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Exame de corpo de Delito, sem prejuízo da prova oral (Doc. 06).
- Da autoria
A autoria é indene de dúvida.
Na fase Policial e em Juízo (Doc. 06), o Requerente negou os fatos narrados na Denúncia. Disse que sua esposa “tomava conta” da vítima Daisy, com quem tinha pouco contato, pois saía para trabalhar por volta de 14h30 e retornava às 00h15. Afirmou que nunca deu banho na vítima, não encostou nela e não ficava às sós com ela.
A testemunha Roselita Marta da Silva Nativo, esposa do Requerente, na fase Policial (doc. 06), contou que “tomava conta” da vítima, recebendo quantia em dinheiro para isso. Negou ter se ausentado da residência, no dia dos fatos, para entrevista de emprego. Ressaltou que nunca deixou o Réu sozinho, na companhia da vítima.
Em Juízo (Mídia), Roselita informou que a vítima foi influenciada pela genitora a inventar os fatos, para se vingar da depoente. Afirmou que nunca havia deixado a vítima na casa da vizinha Vilma. Disse ter comparecido ao local em que pretendia trabalhar, no dia dos fatos, mas o fez apenas após deixar a vítima na sua residência.
Ocorre que a negativa apresentada pelo Requerente, bem como a tentativa da esposa do Réu (Roselita) em isentá-lo da responsabilidade criminal, não foi respaldada pelo restante do conjunto probatório.
A genitora da vítima Daisy, Idenire de Jesus Nunes, na fase Policial e em Juízo (Doc. 06 e Mídia), relatou que deixava a filha durante as manhãs, com a vizinha de alcunha “Lica”, para poder trabalhar. Informou que, à tarde, a filha ia para a escola. Afirmou que, em determinado dia, a vítima Daisy contou à Idenire que “o pai da Isabella viu minha leleca”. Relatou que, na ocasião, a vítima disse ter ficado sozinha com o Réu e começou a chorar, não conseguindo continuar o assunto.
Afirmou que, após alguns dias, questionou Daisy sobre o ocorrido, “tendo a vítima esclarecido que Alexandre tinha passado a mão na leleca dela e depois pôs o martelo (referindo-se ao pênis) na perereca e na bundinha dela e fez o gesto com a mão, colocando a mão entre as nádegas e esfregou”.
Destacou que, segundo a vítima, o Requerente a ameaçou para não contar sobre o ocorrido à genitora, pois, do contrário, o Réu iria bater em Daisy e a proibir de frequentar a casa dele.
Indenire contou que Daisy reclamou de dor e que, a partir do acontecido, alterou o comportamento, não permitindo que a genitora lavasse o órgão genital. Disse que Daisy contou os fatos para várias pessoas e teve que se submeter a tratamento psicológico.
- Idenire de Jesus Nunes - IP
"A depoente comparece nesta unidade policial a fim de representar criminalmente em face do (autor), quem teria abusado de sua filha a menor (nome da criança), 4 anos; sobre os fatos, a declarante esclarece que deixava sua filha menor com sua vizinha há menos de dois meses para trabalhar; a menor permanecia na casa (do autor) no horário da manhã, das 6h30 às 12h40, quando era levada para a escola; a declarante esclarece que deixava sua filha para a (esposa do acusado) cuidar, tendo em vista que esta tem uma filha da mesma idade (da ofendida); a declarante informa que tem como costume conversar com suas filhas, perguntando como se passou o dia; há alguns dias, em certa oportunidade, como de costume, a declarante passou a entrevistar sua filha de como teria sido o dia; sua filha relatou que tinha tomado banho sozinha e, em tom e de cabeça baixos, disse que 'o pai da (filha do acusado) viu minha leleca', sic; a declarante esclarece que questionou onde estaria a (filha do acusado), tendo a vítima esclarecido que estava lá fora, brincando; diante dos questionamentos, a declarante informa que a vítima passou a chorar e se negou a continuar o assunto; passado alguns dias, a declarante retomou o assunto, tendo a vítima esclarecido que o (acusado) tinha passado a mão 'na leleca dela e depois pôs o martelo na perereca e na bundinha dela e fez o gesto com a mão, colocando a mão entres as nádegas e esfregou', sic; a declarante acrescenta que a vítima disse que 'o pai da (filha do acusado) disse que seu eu contasse para você ele ia me bater e nunca mais eu ia lá (na casa)', sic; a vítima ainda acrescentou que tinha doido muito; depois dos fatos, a declarante esclarece que a vítima vem sempre apontando objetos semelhantes, pegando parafusos e mostrando como o 'pai da (filha do acusado) fez', sic; a vítima não mais quis ficar na casa da (esposa do acusado), pedindo a declarante para não deixá-la lá, mais precisamente no dia seguinte; a vítima regrediu em seu comportamento, voltando a evacuar na roupa, bem como não permite ninguém mais dar-lhe banho, protegendo com suas mãos sua genitália; a vítima está permanecendo na escola em horário integral; no dia dos fatos, a declarante esclarece que (a esposa do acusado) teria saído para um (sic) entrevista de emprego e deixou as duas meninas na responsabilidade do (acusado), no entanto, ao ser questionada pela declarante, a (esposa do réu) informou que teria deixado com uma vizinha, fato este não confirmado pela vítima, que esclareceu que (a vizinha) teria ficado somente um pouco; a (esposa do réu) e a (vizinha) são comadres e ao que parece estão se protegendo; a vítima tem repetido os fatos e relatou com naturalidade à médica legista que a examinou, bem como à investigadora que a recepcionou nesta unidade" – Negritei.
Na Comunicação de Serviço (doc. 06), a Investigadora de Polícia Larissa Virgínia Oliveira Dias disse que “A menor é uma criança aparentemente normal, muito ativa e alegre, em nosso diálogo conversamos sobre diversos assuntos e a infante se mostrou tranquila respondendo naturalmente minhas perguntas, mas quando comecei a perguntar sobre o fato em questão, esta se mostrou inibida, tímida, chegando a se morder no intuito de não comentar tais perguntas. Diante da situação ofereci para distraí-la papel e caneta, para esta escrever e desenhar; continuei a conversa com a mãe da menor, foi quando a Sra. Idenire me mostrou com “ar de desespero” o desenho da criança sendo algo semelhante com o órgão genital masculino (pênis). Quando estava iniciando o registro da ocorrência, a Sra. Idenire estava relatando o fato ocorrido, a menor interrompia a mãe e confirmava os fatos narrados”.
Ressalte-se que, nos Crimes contra a Liberdade Sexual, as declarações da vítima são fundamentais para elucidação dos fatos, pois estes delitos normalmente são marcados pela clandestinidade da ação, sem testemunhas presenciais. Assim sendo, a vítima, na maioria das vezes, é quem possui melhores condições para esclarecer as circunstâncias em que ocorreu a ação criminosa.
No Relatório de Estudo Psicossocial (doc. 06), confirmado em Juízo pela Psicóloga Patrícia Novy (Mídia), constatou-se que Daisy apresentou desenvolvimento cognitivo aquém do esperado para a idade. A vítima soube relatar às profissionais sobre o abuso sofrido, ressaltando que “nunca mais vou na casa do pai da Isabella, porque ele me machucou”.
Ademais, quando da realização do Exame de Corpo de Delito (doc. 06), a vítima relatou à médica legista que “o pai da Isabella passou o martelo na minha perereca, no meu bumbum e na minha boca e pôs o nariz na minha perereca (...) se eu contar para a mamãe ele vai me bater e nunca mais eu vou ficar lá”.
Por outro lado, a testemunha Vilma Aparecida Roberto de São José, em Juízo (Mídia), disse que Roselita deixou a filha e a vítima sob seus cuidados por algumas vezes, o que contraria a afirmação de Roselita, que disse nunca ter deixado as crianças com Vilma.
Pelas provas orais acima transcritas, verifica-se que a esposa do Requerente cuidava da vítima pelas manhãs, para que os genitores de Daisy pudessem trabalhar.
Em uma das manhãs, no dia dos fatos, a esposa do Requerente se ausentou do imóvel, para comparecer em entrevista de emprego, deixando a vítima sob os cuidados do Réu.
Nessa ocasião, o Requerente aproveitou-se da oportunidade para abusar sexualmente da vítima, tendo tocado a genitália de Daisy, bem como passou o pênis na boca, glúteo e genitália da ofendida.
Os abusos foram relatados por Daisy à genitora Idenire, que procurou a Autoridade Policial. Registra-se que a vítima contou os fatos, da mesma forma, para as profissionais competentes pela elaboração do Relatório Psicossocial, para a médica legista e para a Investigadora de Polícia.
Apesar da vítima não ter sido ouvida em Juízo, os abusos sexuais foram relatados pela genitora de Daisy, pela médica legista, pela Investigadora de Polícia e pelas técnicas responsáveis pelo Relatório Psicossocial, perante a Autoridade Judicial (Mídia), não havendo se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Ademais, não há razões para acreditar que a genitora da vítima tivesse motivos para se vingar da esposa do Réu, inventando fatos de tamanha seriedade, envolvendo inclusive a filha de apenas 04 anos de idade.
Considera-se, ainda, que, pela idade da vítima, não é crível que seria capaz de relatar várias vezes o mesmo fato, com as mesmas circunstâncias, se mentira fosse.
Dessa forma, pelas provas orais e documentais, verifica-se que o Réu teria praticado atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima, impondo-se a manutenção da condenação no art. 217-A do CP.
Como se vê, o acórdão atacado aponta para a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório, sendo certo que, consoante a jurisprudência desta Corte, a existência de mero erro material existente na denúncia, retificado antes do julgamento, não configura nulidade insanável, mormente se não demonstrado prejuízo à defesa.
De fato,
"[a] autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual - assim como o foram na espécie -, de modo que o erro material relativo à data do delito não tem o condão de macular a peça acusatória, máxime porque corrigido o equívoco e readequada a pena". [...] Em matéria de nulidade, vige o princípio do prejuízo, expressamente previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O princípio em comento aplica-se tanto às nulidades relativas como também às absolutas (REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). (AgRg no HC n. 716759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO
CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.
6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por fim, especificamente quanto à pretensão de concessão da prisão domiciliar ou a suspensão da execução da pena, verifico que a tese levantada não foi analisada pelo Tribunal de origem, de modo que tal temática não dever ser objeto de apreciação por esta Corte, conforme firme jurisprudência já consolidada por este Tribunal da Cidadania.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas, argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL, PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Além da confissão informal, como o agravante foi preso na posse de objetos subtraídos da vítima, e os testemunhos dos policiais foram corroborados na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em condenação contrária à prova dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial ou retratada.
3. No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da análise da dosimetria da pena do agravante operada no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956057/SP, relator Ministro Og Fernades, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985311/MG (2025/0068697-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C A N, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.24.282122-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 217-A do CP, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto (fl. 316).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do aditamento da denúncia sem a devida intimação da defesa para manifestação, o que teria causado prejuízo ao paciente.
Alega ainda a inexistência de materialidade do crime, uma vez que não foram produzidas provas judiciais suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito, destacando que a psicóloga judicial não se recordava dos fatos e que a única prova produzida foi o depoimento da mãe da vítima, ouvida como informante.
Requer, liminarmente, a concessão do regime semiaberto, de prisão domiciliar ou a suspensão da execução da pena, em razão das condições precárias da unidade prisional e do risco à dignidade do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia e, subsidiariamente, a absolvição do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos que porventura possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985311/MG (2025/0068697-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.