Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985342/RJ (2025/0068888-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
HC 985342/RJ (2025/0068888-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E A S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. A. S. DE A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0049172-76.2019.8.19.0021.
Consta dos autos que, em 1º/11/2023, o paciente foi condenado, pela prátic do crime tipificado no artigo 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 38/44).
Contra a sentença, houve a interposição de recursos de apelação pelo Parquet e pela defesa.
Em sessão de julgamento realizada no dia 5/2/2025, a Corte local, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento aos apelos ministerial e defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. ESTUPRO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Condenação por violação ao disposto no artigo 213, § 1º, do Código Penal. Pleitos de reconhecimento de nulidade, de absolvição e de readequação da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) nulidade decorrente de quebra de cadeia de custódia da prova; (ii) absolvição por insuficiência probatória (iii) e agravamento da pena e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defesa não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de sustentar as teses de que a vítima poderia ter fraudado “prints”, por aplicativos de inteligência artificial ou mesmo acerca da possibilidade de manipulação indevida do conteúdo das mensagens. O Magistrado garantiu a paridade de armas às partes e evitou, por consequência, eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque a Defesa teve amplo acesso aos autos durante todo o trâmite processual, com plena ciência das peças e provas que iam sendo coligidas ao longo da instrução criminal. A Defesa não demostrou o cerceamento ao direito à Ampla Defesa, ou qualquer influência indevida na apuração da verdade real, o que impede a declaração de nulidade. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. 5. A tese defensiva de insuficiência probatória apresenta-se incoerente e desassociada do conjunto fático probatório, de onde se extrai a certeza de que o acusado, de forma consciente, praticou o crime de estupro contra a ofendida, que possuía dezessete anos de idade. 6. Os crimes contra a dignidade sexual podem ser provados pelas declarações da vítima, sobretudo na hipótese, em que expôs os fatos com riqueza de detalhes, de forma coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 7. Diante das ausências de circunstâncias judiciais desfavoráveis (pena-base), atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento ou diminui- ção de pena, a reprimenda final do acusado será mantida em 8 (oito) anos de reclusão. 8. Em decorrência da ausência de circunstâncias desfavoráveis, da primariedade do réu e do quantum da reprimenda, a teor do , “b”, do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional semiaberto, que afigura-se o mais adequado para atender a finalidade e os aspectos repressivos e preventivos da pena. IV. E TESE 13. Preliminar Rejeitada. Recursos Desprovidos.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a impetrante sustenta as teses de quebra da cadeia de custódia da prova - prints juntados aos autos de conversas travadas entre o paciente e a vítima - e absolvição ante a suposta fragilidade probatória dos autos, cuja condenação se baseou apenas na palavra da vítima, isolada dos demais elementos trazidos aos autos.
Ao final, pugna, liminarmante, para que o paciente possa aguardar o julgamento deste writ em liberdade. No mérito, requer seja concedida a ordem para absolver o paciente, "ante a evidente nulidade das provas digitais, diante da quebra da cadeia de custódia, e a insuficiência do caderno probatório, cujo AECD não evidenciou a violência narrada pela vítima, deixando o seu depoimento completamente disssociado das demais provas dos autos" (e-STJ fl. 20).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, em relação à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custórida das provas digitais, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 26/28):
[...]
Preliminar de nulidade processual.
Não merece prosperar a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova.
Isto porque a ausência de exame pericial nos “prints” das mensagens trocadas, por aplicativo, entre a vítima e o réu, não retira, por si só, a confiabilidade da prova.
Constata-se que a Defesa não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de sustentar as teses de que a vítima poderia ter fraudado “prints”, por aplicativos de inteligência artificial ou mesmo acerca da possibilidade de manipulação indevida do conteúdo das mensagens.
Da mesma forma, torna-se incabível a tese de que as fotos juntadas (e-doc 162), poderiam ser referentes à vítima diversa, sobretudo porque as lesões corporais aparentes sequer foram valoradas como circunstância judicial desfavorável.
Conforme disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia todo o conjunto de “procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes”.
Afasta-se a alegação de nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia, cuja finalidade é assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova.
Neste contexto, inexistem elementos para invalidar a materialidade do crime em apuração, que é ratificada pelo depoimento prestado em juízo, pela vítima, inexistindo indícios de manipulação indevida ou adulteração das provas.
Verifica-se que a inobservância de uma das regras previstas nos artigos 158-A a 158-F do CPP, não acarreta, necessariamente, a invalidade do vestígio coletado, especialmente quando há nos autos outras provas que corroboram a sua autenticidade.
Ademais, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, “em audiência de interrogatório o réu foi convidado a deixar o seu telefone ser periciado a fim de se apurar a real origem da emissão das mensagens que estão em imagens nos autos, mas o réu surpreendido com a possibilidade a ele ofertada, simplesmente disse “Não, não!”.
Veja-se que foi oportunizada a manifestação da Defesa, acerca do teor das mensagens enviadas, não havendo insurgência no ponto.
Noutro prumo, o direito penal pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz não deve ficar adstrito a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova, podendo formar sua convicção pela livre escolha dos elementos constantes dos autos, desde que de forma fundamentada, o que res- tou observado.
Portanto, o Magistrado garantiu a paridade de armas às partes e evitou, por consequência, eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque a Defesa teve amplo acesso aos autos durante todo o trâmite processual, com plena ciência das peças e provas que iam sendo coligidas ao longo da instrução criminal.
Na hipótese, a Defesa não demostrou o cerceamento ao direito à Ampla Defesa, ou qualquer influência indevida na apuração da verdade real, o que impede a declaração de nulidade, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Estatuto Adjetivo Penal.
Preliminar rejeitada. - negritei.
Somado a isso, colhe-se da sentença penal condenatória que (e-STJ fls. 39/40): De saída, rejeito a preliminar de nulidade, em razão da suposta quebra da cadeia de custódia porque a defesa não aponta objetivamente eventual mácula no material fornecido pelas autoridades policiais, tais como manipulação ou até a substituição do material apreendido, se limitando a fazer alegações genéricas. [...]. Não se verificou, ainda, qualquer ilegalidade nos procedimentos periciais, na medida em que não há nada que cause qualquer dúvida quanto ao grau de fiabilidade em relação à origem dos materiais apreendidos e submetidos à perícia técnica.
Como se vê, as instâncias ordinárias não verificaram a ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, cumprindo destacar que a defesa não apontou objetivamente eventual mácula no material fornecido pelas autoridades policiais, tais como manipulação ou até a substituição do material apreendido, limitando-se a fazer alegações genéricas.
Inclusive, conforme destacado pela Corte local, em audiência de interrogatório o réu foi convidado a deixar o seu telefone ser periciado a fim de se apurar a real origem da emissão das mensagens que estão em imagens nos autos, mas o réu surpreendido com a possibilidade a ele ofertada, simplesmente disse “Não, não!”.
Ainda que assim não fosse, os prints de conversas entre o paciente e a vítima não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova. Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição sumária, não admite dilação probatória.
Ao ensejo, Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
Quanto ao pedido de absolvição por falta de provas, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, afastou a tese trazida nesta impetração, em síntese, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 28/33):
[...]
Do pedido de absolvição.
A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas no caso em tela, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo – registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso violento diverso da C. C. (e-doc 056), boletim de atendimento médico, laudo de exame de descrição de material (e-doc 183) e conversas por aplicativo de mensagens (e-docs 030 e 162), que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação.
Segundo a exordial acusatória, o denunciado serviu à vítima grande quantidade de bebida alcoólica e aproveitando-se de que não poderia oferecer resistência, levou a ofendida até a sua casa, obrigando-lhe a praticar, com ele, sexo oral e conjunção carnal.
Em depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, a lesada declarou que saiu de uma festa e pegou carona com o acusado, que deveria levá-la para a casa de sua avó, mas que foi levada, na verdade, para a casa do réu.
A ofendida narrou que o acusado apagou as luzes, escondeu o seu telefone, começou a beijá-la e tirou o seu short, assinalando que a depoente pediu “por favor” para ir embora, mas que o apelante rasgou a sua calcinha e obrigou-lhe a praticar sexo oral e vaginal.
A lesada afirmou, ainda, que começou a chorar depois que “terminou”, e o réu disse: "vou te levar embora. Você está com raiva de mim?”, asseverando que precisou ir ao hospital tomar vários remédios e fazer os procedimentos.
Conforme se observa, a tese defensiva de insuficiência probatória apresenta-se incoerente e desassociada do conjunto fático probatório, de onde se extrai a certeza de que o acusado, de forma consciente, praticou o crime de estupro contra a ofendida, que possuía dezessete anos de idade.
Como são perpetrados, na maioria das vezes, de forma clandestina, os crimes contra a dignidade sexual podem ser provados, precipuamente, pelas declarações da vítima, sobretudo na hipótese, em que expôs os fatos com riqueza de detalhes, de forma coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos.
Confiram-se sobre o tema os seguintes arestos desta egrégia Câmara Criminal:
[...]
Por tais razões, não pode ser dada maior credibilidade à palavra do denunciado em desfavor das declarações prestadas pela vítima, sobretudo porque, em condutas desta natureza, em regra, não possuem testemunhas presenciais.
Constata-se que a versão apresentada, em juízo, é compatível com o depoimento prestado em sede policial, bem como do laudo pericial da calcinha, boletim de atendimento médico (e-doc 056), e do teor das mensagens por aplicativo (e-doc 030), em que o acusado pede “desculpa” e se diz “muito arrependido” acerca da conduta que praticou.
Ademais, torna-se irrelevante o fato do laudo pericial não ter constatado a existência de lesões para caracterizar a violência real, em razão da desnecessidade de conjunção carnal, mediante penetração, para configuração da tipicidade da conduta, não havendo que se falar em violação ao disposto no artigo 155 do CPP eis que as provas produzidas em sede policial, foram inteiramente ratificadas em juízo, inexistindo qualquer ofensa às garantias processuais.
Neste contexto, a tese de atipicidade da conduta não merece prosperar, diante da comprovação de que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra a vítima, menor de 17 anos, mediante violência real.
Constata-se que a autoria do crime imputado ao acusado é indene de dúvidas, diante da comprovação da existência dos fatos, que foram expostos com coerência e riqueza de detalhes.
Logo, o seguro depoimento da ofendida, prestado sob o crivo do contraditório, aliados às demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, demonstram a certeza acerca da autoria, da existência do fato e da adequação típica, para a configuração da conduta inserta no artigo 213, § 1º, do CP. - negritei.
Com efeito, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Nesse sentido, para acolher a tese de que a palavra da vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA