Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985348/MG (2025/0068934-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:GABRIEL ABRANCHES FERREIRAADVOGADO:GABRIEL ABRANCHES FERREIRA - MG120568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B C B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por GABRIEL ABRANCHES FERREIRA em favor do paciente B C B P, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal da Relatora do TJ/MG que indeferiu a liminar pretendida pelo paciente (e-STJ fls. 8/12).
Alega o impetrante, em síntese: (I) a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia em razão de desemprego; (II) está realizando pagamentos parciais; (III) a exequente é maior de idade e possui outras fontes de sustento; e (IV) a execução poderia prosseguir pelo rito da expropriação de bens. Requereu, por fim, a concessão da medida em caráter liminar para suspender a ordem de prisão expedida.
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/MG indeferiu o pedido liminar pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Alega o impetrante que não tem capacidade de pagar os alimentos fixados e que vem fazendo depósitos parciais, dentro de suas possibilidades, não tendo demonstrado incapacidade absoluta de fazer a quitação.
Entretanto, o pagamento parcial das parcelas não é suficiente para afastar a possiblidade de prisão, cabendo ressaltar que o “habeas corpus” não é o instrumento hábil para o exame aprofundado de provas, da verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente.
[...]
Registro que o fato de a filha contar com apoio da genitora e avô materno não afasta a obrigação do pai, ora paciente, de arcar com sua obrigação alimentar e nem a legalidade da ordem de prisão. (e-STJ fls. 9/12)
3. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
4. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
5. No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2017; RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, 3ª Turma, DJe 25/10/2016.
6. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, 4ª Turma, DJe 25/09/2012 e RHC 29.777/MG, 3ª Turma, DJe 11/05/2011.11.
7. Ainda, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/08/2023.
8. Quanto ao implemento da maioridade civil da alimentanda, mesmo que esta possua outras fontes de renda – pois, conforme alega o impetrante, “conta com o suporte financeiro da mãe, que possui renda de R$ 7.267,85, e do avô materno” (e-STJ fl. 4) – é dever também do pai arcar com o sustento da filha, até que seja formalmente exonerado da obrigação alimentar.
9. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que "a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando" (RHC 28566/GO, Terceira Turma, DJe 30/9/2010). Na mesma linha: AgInt no AREsp 904.010/SP, Quarta Turma, DJe 23/08/2016; RHC 79.070/DF, Terceira Turma, DJe 09/03/2017; HC 405.934/SP, Terceira Turma, DJe 31/08/2017; RHC 95.204/MS, Terceira Turma, DJe 30/04/2018; HC 446.409/SP, Terceira Turma, DJe 15/06/2018; e AgInt no REsp 1689450/SP, Quarta Turma, DJe 10/08/2018.
10. Por fim, registra-se que, observados os requisitos legais, a escolha pelo rito do cumprimento de sentença é faculdade conferida ao credor de alimentos (RMS 66683/MG, Terceira Turma, DJe 11/03/2022).
11. Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 985348/MG (2025/0068934-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:GABRIEL ABRANCHES FERREIRAADVOGADO:GABRIEL ABRANCHES FERREIRA - MG120568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B C B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.