Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31079/DF (2025/0068977-5)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:H A D HIMPETRANTE:M A M IIMPETRANTE:A M A M IIMPETRANTE:M M A M IIMPETRANTE:T M A M IIMPETRANTE:Y M A M I EADVOGADO:ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854IMPETRADO:CONSUL-GERAL DO BRASILProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
MS 31079/DF (2025/0068977-5)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:H A D HIMPETRANTE:M A M IIMPETRANTE:A M A M IIMPETRANTE:M M A M IIMPETRANTE:T M A M IIMPETRANTE:Y M A M I EADVOGADO:ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854IMPETRADO:CONSUL-GERAL DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. M. A. M. I., Y. M. A. M. I. E., T. M. A. M. I., M. M. A. M. I., representados por M. A. M. I. e H. A. D. H, contra ato do Cônsul-Geral do Brasil, representante do Ministério das Relações Exteriores.
Narram os impetrantes que são filhos de brasileiros natos e, portanto, considerados brasileiros natos residentes no exterior. A despeito disso, tiveram negado pelo impetrado o pedido de renovação dos passaportes brasileiros.
Pugnam pela concessão de tutela antecipada para que sejam emitidos os passaportes. No mérito, pedem a concessão da segurança.
À fl. 93, o Ministro Presidente determinou o recolhimento das custas judiciais, o que foi demonstrado às fls. 96-99.
É o relatório.
Decido.
O presente writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
In casu, os impetrantes não apontaram qualquer ato concreto praticado por tais autoridades. Impugnam, na verdade, suposto ato do Cônsul-Geral do Brasil, que não detém prerrogativa de foro nesta Corte Superior de Justiça.
Acerca do tema, confira-se recente decisão monocrática deste Superior Tribunal de Justiça: MS n. 30.777, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 26/11/2024.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança.
MS 31079/DF (2025/0068977-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:H A D HIMPETRANTE:M A M IIMPETRANTE:A M A M IIMPETRANTE:M M A M IIMPETRANTE:T M A M IIMPETRANTE:Y M A M I EADVOGADO:ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854IMPETRADO:CONSUL-GERAL DO BRASIL
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 90, intimem-se as partes impetrantes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31079/DF (2025/0068977-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:H A D HIMPETRANTE:M A M IIMPETRANTE:A M A M IIMPETRANTE:M M A M IIMPETRANTE:T M A M IIMPETRANTE:Y M A M I EADVOGADO:ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854IMPETRADO:CONSUL-GERAL DO BRASILProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Sem condenação de honorários (Súmula n. 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA