Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 985364/PI (2025/0068982-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JOAO ANANIAS DIAS BOMFIMADVOGADO:JOÃO ANANIAS DIAS BOMFIM - PI022279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:A M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por JOÃO ANANIAS DIAS BOMFIM em favor do paciente A M DE S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal da Relatora do TJ/PI que indeferiu a liminar pretendida pelo paciente (e-STJ fls. 3/24).
Alega o impetrante, em síntese: i) ausência de parcelas de pensão alimentícia em aberto; ii) ausência de intimação após a juntada de planilha de débitos atualizada; iii) ausência de atualidade e urgência que justifiquem a decretação da prisão.
Por fim, requereu a concessão da medida em caráter liminar, com a consequente revogação do decreto prisional.
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/PI indeferiu o pedido liminar pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Do amealhado aqui não se verifica que o magistrado a quo tenha agido fora do que a lei impõe. De fato, o que se verifica para o momento é que a determinação de prisão civil do paciente obedece ao prescrito em lei. Em que pese o esforço do paciente em pagar outros débitos, deve este cumprir uma das premissas estabelecidas no Art. 528 do CPC, o que não se visualiza neste momento.
As informações prestadas pelo juízo a quo corroboram o entendimento esposado até aqui (destaques nossos):
“A secretaria certificou que a autora compareceu em 12 de janeiro de 2024, informando que o alimentante não cumpre regularmente com o pagamento.
Em parecer, o Ministério Público requereu a intimação do executado para pagamento e, em caso de descumprimento, pugnou pelo decreto de prisão civil. Em 24 de janeiro e 7 de março de 2024, foram juntados comprovantes de depósito.
Após, em 13 de março de 2024, a autora apresentou planilha de débito atualizada. Em 15 de março e 18 de junho de 2024, o executado juntou comprovantes de pagamento. Este Juízo, em 3 de julho de 2024, intimou a exequente para apresentar demonstrativo do débito.
Quando intimada, em 3 de fevereiro do corrente ano, a autora apresentou a planilha de cálculos. Em 4 de fevereiro de 2025, o executado juntou alguns comprovantes de pagamento em valor insuficiente.
Decretada a prisão civil em 7 de fevereiro de 2025 por este Juízo. Em 11 de fevereiro deste ano, o executado apresentou pedido de revogação da prisão civil e juntou comprovante de depósito.
Por fim, em 12 de fevereiro de 2025, este Juízo manteve a decisão de decretação da prisão.”
Novamente o juízo de primeiro grau assevera que os valores depositados não correspondem ao débito atualizado, razão pela qual manteve-se a prisão civil do paciente, em estrito cumprimento de preceito legal. Não se verifica, portanto, reparo a ser feito pela via eleita.
Dito isto, a solução que melhor se apresenta para o momento, portanto, é apreciar o mérito em julgamento definitivo da ordem, quando será possível analisar mais detidamente o feito. (e-STJ fl. 29)
3. Observa-se que a Desembargadora Relatora apenas denegou a liminar requerida após o recebimento de informações pelo juízo de piso. Ademais, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação antes de prosseguir com o julgamento do feito. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
4. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
5. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
6. No particular, verifica-se a reiterada renitência e desídia do paciente em adimplir pontualmente com os valores de alimentos devidos ao filho menor impúbere. Nesse sentido, o comprovante juntado à fl. 32 (e-STJ) demonstra que o pagamento realizado em 09/02/2025, no valor de R$2.329,00 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais) apenas representa a soma do valor histórico da pensão alimentícia devida nos meses de junho de 2024 a janeiro de 2025, sem considerar qualquer juro de mora ou atualização monetária.
7. Dizer que a quitação de alimentos antigos, por si só, é capaz de retirar a urgência de alimentos cobrados pelo rito da coerção pessoal desconsidera o fato de que o recebimento em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas no passado.
8. O pagamento de valores históricos, desconsiderados juros de mora e atualização monetária, não é suficiente para afastar a dívida, pois é entendimento desta Corte que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/08/2023.
9. De qualquer sorte, os argumentos trazidos pelo paciente a respeito da ausência de urgência e atualidade dos alimentos demandam o profundo exame de fatos e provas em regular contraditório, inviável neste habeas corpus.
10. No que se refere à alegação de nulidade por ausência de intimação do devedor, anote-se que a questão não foi enfrentada na decisão impugnada, razão pela qual não se pode conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, Terceira Turma, DJe 17/12/2021 e RHC 33.835/SP, Quarta Turma, DJe 06/08/2013.
11. Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 985364/PI (2025/0068982-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JOAO ANANIAS DIAS BOMFIMADVOGADO:JOÃO ANANIAS DIAS BOMFIM - PI022279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:A M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.