TutCautAnt 1383/PR (2026/0069067-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA - SP426526REQUERIDO:JACIR DUIMADVOGADOS:KELLY CRISTINA BOMBONATTO - PR024369ANTONIO FARIAS FERREIRA NETTO - PR031243SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA - PR011551
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S. A. (BRADESCO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
Para tanto, informou que JACIR DUIM (JACIR) promoveu o cumprimento definitivo de sentença em seu desfavor, com o levantamento do valor principal executado, permanecendo a discussão quanto aos consectários legais remanescentes.
Noticiou que o Juízo da execução, com base no Tema n.º 677/STJ, deferiu o levantamento da quantia bloqueada de R$ 1.130.370,77, e autorizou novo bloqueio de R$ 158.747,52 para pagamento de valores remanescentes, mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto do presente pedido de tutela.
Alegou que a tese sedimentada no Tema n.º 677/STJ não seria aplicável ao caso concreto por se tratar de depósitos para garantia do juízo realizados antes da alteração do entendimento jurisprudencial pelo STJ quanto a depósitos judiciais realizados sob regime jurídico anterior (e-STJ, fl. 10).
Sustentou a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da ordem de levantamento de valores já exarada em primeiro grau (e-STJ, fl. 6), o que tornará complexa, senão inviável, eventual recomposição futura.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao apelo nobre e determinar o sobrestamento do Cumprimento de Sentença n.º 0075734-64.2018.8.16.0014.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, a discussão travada se refere a aplicação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, com relação aos juros de mora e correção monetária sobre o montante devido quando o depósito foi realizado antes do julgamento do REsp nº 1820963/SP, pela Corte Especial.
A época do depósito, o entendimento era no sentido que na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (REsp nº 1348640/RS, Corte Especial, rel, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
A Terceira Turma, no julgamento do AREsp n. 3.001.994/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 6/3/2026, firmou ser inaplicável a modificação trazida pelo STJ no Tema 677. Isso porque o depósito judicial foi feito em 25/072019, ou seja, antes da modificação da tese pelo STJ, ocorrida em 2022, razão de, em atenção às regras de direito intertemporal e aos princípios da boa-fé processual, não-surpresa e segurança jurídica, a parte não pode ser surpreendida com a modificação da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado.
Por sua vez, a decisão juntada nas e-STJ, fls. 428/429, indica a realização de atos tendentes ao levantamento dos valores.
Veja-se:
Diante do exposto:
a) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0076677-79.2025.8.16.0000, afastada qualquer suspensão fundada na pendência de recursos sem efeito suspensivo;
b) DETERMINO a realização de diligência, a fim de verificar e individualizar as penhoras no rosto dos autos noticiadas, inclusive pelo próprio exequente (mov. 418.1);
c) Para tanto, OFICIE-SE aos Juízos de origem das penhoras no rosto dos autos indicadas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem: o valor atualizado do crédito constrito; a natureza da penhora (reserva ou transferência); eventual ordem de preferência incidente.
d) Com o retorno das informações, promova-se a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas aos autos, e abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, exclusivamente para manifestação acerca da delimitação dos créditos de terceiros e da extensão das penhoras;
e) Após, voltem conclusos com urgência, para análise da ordem dos credores, delimitação dos créditos sujeitos à constrição e liberação dos valores remanescentes, na forma do decidido pelo Tribunal.
f) Sem prejuízo, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora (ev. 398.1), sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC).
Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada.
g) INTIME-SE, com urgência, o executado do teor da decisão proferida no ev. 413.1, em quinze dias.
Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nessas condições, DEFIRO o pedido, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao agravo em recurso especial do BRADESCO, determinando que não seja realizado o levantamento do numerário depositado no Cumprimento de Sentença nº 0075734-64.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Londrina/PR, devendo permanecer o montante sob a responsabilidade do juízo.
Comunique-se, com URGÊNCIA, o juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR, Cumprimento de Sentença nº 0075734-64.2018.8.16.0014.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO