Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076538/MG (2026/0069071-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO EDUARDO DE ARAUJOADVOGADO:PAULO EDUARDO DE ARAUJO - ES028007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE BRAZ LIMA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOSÉ BRAZ LIMA PINTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.063263-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos de reclusão por delito praticado em julho de 2016 (estupro de vulnerável com pena aumentada pela transmissão de doenças sexualmente transmissíveis à criança). O acórdão condenatório foi prolatado em 28/1/2026.
A defesa informa que a prisão preventiva foi decretada em dezembro de 2023, e efetivada em outubro de 2024. Sustenta que, desde os fatos, não há registro de reiteração delitiva ou notícia de ameaça a testemunhas, de obstrução processual ou de tentativa de fuga. Afirma que o paciente possui residência fixa na Fazenda Gigante, Distrito de Baunilha, Colatina/ES, e vínculo empregatício formal desde 1º/9/2023. Acrescenta que, em 14/10/2024, o Ministério Público opinou pela desnecessidade da custódia cautelar.
A impetração aponta que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com fundamento genérico na garantia da ordem pública, sem indicação de fato concreto e contemporâneo que justificasse a cautelar, apesar do lapso temporal de mais de oito anos entre os fatos e a efetivação da custódia.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas diversas do art. 319 do CPP.
Decido.
O habeas corpus não está instruído com a cópia do decreto de prisão preventiva, mantido na sentença.
A juntada do documento é imprescindível para que esta Corte possa analisar a tese de vício de fundamentação, uma vez que o Juiz negou ao réu o apelo em liberdade porquanto "as razões que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva anteriormente não se alteraram" (fl. 37).
Ainda, não consta dos autos a cópia do acórdão de apelação. O impetrante também não comprovou sua alegação, de que o Ministério Público opinou pela desnecessidade da custódia cautelar.
A ação de habeas corpus tem natureza mandamental e não comporta conversão em diligência para averiguação dos argumentos deduzidos pela defesa. Por isso, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ