Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076543/MG (2026/0069105-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLODOVIL CHRISTIANO E SILVAADVOGADO:CLODOVIL CHRISTIANO E SILVA - MG194449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HUDSON SALES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hudson Sales de Oliveira, no qual, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 13-18, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL, EXTORSÃO E AMEAÇA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA. Comprovada a materialidade delitiva e havendo suficientes indícios de autoria de crime em tese praticado no âmbito doméstico por indivíduo que demonstra reiterar na prática delitiva, configura-se situação excepcional, que demanda a constrição provisória a fim de assegurar a ordem pública e preservar a integridade física e psíquica da vítima, sendo insuficiente a aplicação de cautelares alternativas. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, tampouco devem prevalecer sobre a constatação de que se faz presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP.
O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, e nos artigos 216-B, 158 e 147-A, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica (fls. 15-16).
A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória do paciente, contudo, a ordem foi denegada (fls. 13-18).
No presente writ, a defesa sustenta que: 1) a omissão no enfrentamento da tese relativa à Lei n. 15.125/2025, que teria introduzido a possibilidade de monitoramento eletrônico no âmbito da Lei n. 11.340/2006; 2) o caráter genérico da decisão que afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 3) a suficiência e a adequação das cautelares, porquanto impedem aproximação e comunicação com a vítima e viabilizam o acompanhamento psicossocial do agressor, revelando-se medidas menos gravosas e mais ajustadas à finalidade de contenção do risco; 4) o histórico de descumprimentos não autoriza a manutenção da prisão de forma indefinida, pois a prisão alcançou a função de cessar a tentativa de contato, não devendo perdurar além do necessário; 5) após a imposição da prisão, não houve novos contatos, o aparelho celular foi apreendido, não há notícia de reiteração delitiva no período de custódia, o paciente é primário, reside a 170 quilômetros da vítima e possui proposta de emprego.
Em caráter liminar, pugna pela imediata substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar (fls. 2-12).
A liminar foi indeferida (fls. 25-28).
As informações foram prestadas pela Corte local (fls. 34-44) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 45-1033).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1036-1038). O parecer se encontra assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL, EXTORSÃO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ÉDITO PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. RITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO .
É o relatório.
DECIDO.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia sobre a legalidade ou não da medida cautelar. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução.
III. Razões de decidir
5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 994.663/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
[...]
(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1076543/MG (2026/0069105-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLODOVIL CHRISTIANO E SILVAADVOGADO:CLODOVIL CHRISTIANO E SILVA - MG194449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HUDSON SALES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON SALES DE OLIVEIRA, no qual, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 13-18, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL, EXTORSÃO E AMEAÇA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA. Comprovada a materialidade delitiva e havendo suficientes indícios de autoria de crime em tese praticado no âmbito doméstico por indivíduo que demonstra reiterar na prática delitiva, configura-se situação excepcional, que demanda a constrição provisória a fim de assegurar a ordem pública e preservar a integridade física e psíquica da vítima, sendo insuficiente a aplicação de cautelares alternativas. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, tampouco devem prevalecer sobre a constatação de que se faz presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP.
O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, e nos artigos 216-B, 158 e 147-A, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica (fls. 15-16).
A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória do paciente, contudo, a ordem foi denegada (fls. 13-18).
No presente writ, a defesa sustenta que: 1) a omissão no enfrentamento da tese relativa à Lei n. 15.125/2025, que teria introduzido a possibilidade de monitoramento eletrônico no âmbito da ; 2) o caráter genérico da decisão que afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 3) a suficiência e a adequação das cautelares, porquanto impedem aproximação e comunicação com a vítima e viabilizam o acompanhamento psicossocial do agressor, revelando-se medidas menos gravosas e mais ajustadas à finalidade de contenção do risco; 4) o histórico de descumprimentos não autoriza a manutenção da prisão de forma indefinida, pois a prisão alcançou a função de cessar a tentativa de contato, não devendo perdurar além do necessário; 5) após a imposição da prisão, não houve novos contatos, o aparelho celular foi apreendido, não há notícia de reiteração delitiva no período de custódia, o paciente é primário, reside a 170 quilômetros da vítima e possui proposta de emprego.
Em caráter liminar, pugna pela imediata substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar (fls. 2-12).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Como se depreende, o acórdão transcreveu trechos da decisão que decretou a custódia cautelar (fls. 15-16):
[...] Trata-se de representação pela prisão preventiva formulada pelo Ministério Público em desfavor de HUDSON SALES DE OLIVEIRA, tendo em vista que ele descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 5002420-05.2024.8.13.0327, conforme comprovantes juntados no ID 105.***.***-45.
Consta dos autos que, em 12/12/2025, a vítima relatou uma escalada criminosa por parte do representado. Além do descumprimento reiterado das ordens de afastamento e da perseguição física (stalking), a vítima revelou fatos novos de extrema gravidade, consistentes no registro não autorizado da intimidade sexual, tipificado no art. 216-B do Código Penal.
A vítima tomou conhecimento de que o representado, durante o relacionamento, produziu vídeos e fotografias de seus momentos íntimos e sexuais sem o seu consentimento, violando de forma sorrateira sua privacidade e dignidade sexual, bem como praticou o crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal.
De posse desse material ilícito, Hudson Sales passou a constranger a vítima, mediante grave ameaça de divulgação das imagens comprometedoras na internet e para familiares, exigindo o retorno imediato do relacionamento, sob pena de vazamento do conteúdo. (…).
Assim, considerando a gravidade dos atos supostamente praticados pelo representado - haja vista que, após ser bloqueado pela vítima, passou a enviar mensagens, por meio de aplicativo de mensagens, utilizando 104 (cento e quatro) números de telefone distintos, com o intuito de persistir no contato - , verifica-se que, em apenas um final de semana, Hudson enviou 999 (novecentas e noventa e nove) mensagens a partir de um único número ((11) 97950-1747).
Ademais, o representado, paralelamente ao envio de mídias ocultas - que a vítima relata se tratarem de conteúdos íntimos - , encaminha mensagens de cunho sexual e humilhante, com o objetivo de desestabilizá-la, além de demonstrar monitoramento obsessivo da vida social e virtual da vítima, controlando suas interações nas redes sociais.
Tal conduta revela personalidade voltada à dominação e à prática criminosa, gerando na vítima profundo temor por sua integridade moral, psicológica e profissional, sobretudo porque é professora e mãe de uma adolescente, o que torna imperiosa a decretação da custódia cautelar do requerido, uma vez presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 12-C, § 2º, e 20 da Lei nº 11.340/06, bem como do art. 312 do Código de Processo Penal (…).
A existência do crime e os indícios de autoria foram citados pelo Juízo de origem como decorrentes do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, bem como declarações da vítima, o que é adequado para justificar a segregação cautelar, em atenção aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O magistrado pontuou que o perigo no estado de liberdade do paciente resulta do risco à integridade da ofendida. Assentou-se o reiterado descumprimento das medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, com registro de perseguição física, ameaça de divulgação de material íntimo, monitoramento obsessivo de suas redes sociais e insistentes tentativas de contato, materializadas em 104 ligações e mais de 999 mensagens em um fim de semana.
Os fundamentos apresentados são adequados para manter a prisão preventiva, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ROMPIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além de fundamentação concreta, conforme os arts. 312 e 315 do CPP. 4. O descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como a violação do monitoramento eletrônico, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (CPP, arts. 282, §4º, e 313, III). 5. A fundamentação da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, notadamente a perseguição e ameaças à vítima, a gravidade da conduta e a condenação por crime da Lei Maria da Penha. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois já foram descumpridas anteriormente pelo paciente, revelando a ineficácia da substituição. [...] (AgRg no RHC n. 222.423/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REQUISITOS CAUTELARES PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com o art. 313, III, do CPP, que permite a decretação da custódia cautelar em casos de violência doméstica e familiar. 4. As medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas foram descumpridas pelo recorrente, demonstrando a ineficácia de tais medidas e a necessidade de imposição da prisão preventiva. 5. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, não havendo elementos que infirmem os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os quais indicam a continuidade da conduta persecutória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 202.744/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Com efeito, a alegação de omissão quanto à possibilidade de monitoramento eletrônico é impertinente ao quadro fático, que revela violência reiterada no contexto de medidas protetivas de urgência descumpridas.
Nesse contexto, a decisão que deixou de aplicar as cautelares diversas não é genérica, pois está lastreada em elementos concretos: perseguição física, produção e armazenamento não autorizado de conteúdo íntimo, ameaças de divulgação para a internet e familiares, prática de constrangimentos com exigência de retomada do relacionamento, além de persistência abusiva no contato, inclusive após bloqueio.
Diante desse histórico, medidas cautelares diversas não se mostram adequadas nem suficientes para resguardar a integridade da vítima. A primariedade, a distância da residência, a apreensão do celular e a proposta de emprego não afastam o risco atual evidenciado, nem autorizam a revogação da prisão.
Adotando o mesmo raciocínio, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS