Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076611/GO (2026/0069274-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OZANIR FRANCISCO DE LIMAADVOGADO:OZANIR FRANCISCO DE LIMA - GO067371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CELSO ANDRE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. A. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a acusação se baseia exclusivamente nos relatos da vítima e de sua genitora, sem outros elementos objetivos que confiram suporte mínimo à imputação.
Afirma que o contexto familiar, marcado por desentendimentos, compromete a credibilidade das declarações, indicando motivação pessoal nas acusações.
Aduz que inexiste justa causa, pois não há laudos, testemunhas presenciais ou provas materiais aptas a confirmar a narrativa acusatória.
Assevera que há explicação alternativa para fatos descritos, como sangramento compatível com ciclo menstrual, o que afastaria a conclusão por prática criminosa.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5400680-91.2025.8.09.0142; no mérito, o trancamento definitivo da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 57-58, grifei):
De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Ausentes tais requisitos, a peça será inepta e poderá conduzir a decisão de rejeição pelo julgador.
Na situação em julgamento, analisando a inicial, o juízo de origem entendeu pelo preenchimento dos requisitos, que de fato se encontram presentes.
Atribuiu-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável, na forma continuada, descrevendo-se a ocorrência de conjunção carnal com criança (dez anos à época do fatos), bem como de atos libidinosos (toque em seios, vagina e glúteos) que perduraram até seus 14 (quatorze) anos, o que caracterizaria a ocorrência da continuidade delitiva. Ademais, constatou-se o fato de Celso ser padrasto da vítima, concluindo pela necessidade da imposição da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal.
A narrativa delimita claramente a conduta, a classificação do crime, com todas as circunstâncias, permitindo ao denunciado a plena compreensão da imputação e o exercício de sua defesa técnica.
[...]
Essa verossimilhança, em regra se apura na fase investigatória, por meio da qual os elementos indicativos do crime são identificados. Havendo a probabilidade da ocorrência do delito, baseado em dados concretos, configura-se a justa causa.
No presente caso, a acusação está amparada em elementos extraídos do inquérito policial, derivado de um registro de ocorrência iniciado pela vítima, no qual atribui ao paciente a prática dos atos de cunho sexual em face dela.
Foram ouvidas testemunhas e realizadas diligências sobre o relato por ela formulado, tendo entendido o Ministério Público que as circunstâncias fáticas da época e o depoimento das testemunhas indicavam a probabilidade da veracidade do relato da vítima, que se adequa, ao menos em tese, em fatos típicos.
Portanto, não se apresenta a ocorrência de flagrante justa causa para que seja trancada a ação penal em curso e não há ilegalidade manifesta no recebimento da denúncia pelo magistrado de origem.
Quanto aos demais temas arguidos na impetração, referentes a provas periciais, suficiência de provas para a condenação e atipicidade do fato, não se trata de matéria afeta a cognição sumária deste writ.
Existindo, portanto, nexo entre os fatos narrados na denúncia com a adequação típica e os indícios de autoria, inviável é o trancamento da ação penal.
A aferição quanto à suficiência concreta da prova, ao mérito da imputação ou à credibilidade dos elementos colhidos devem (e serão) enfrentados no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que ainda não se deu, e não na estreita via do habeas corpus, onde também não se cabe a análise da absolvição sumária, quando sequer foi questionada previamente no juízo de origem.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
O Tribunal de origem, ao afastar a tese de ausência de justa causa, concluiu que a acusação está sustentada em elementos do inquérito policial, notadamente o registro de ocorrência feito pela vítima, depoimentos de testemunhas e diligências que, em conjunto, indicam a probabilidade da veracidade do relato e a existência de indícios mínimos de autoria.
Note-se que, de fato, discussões sobre a materialidade e autoria do delito devem ser debatidas perante o Juízo natural do feito em momento oportuno, qual seja, a instrução criminal.
Na mesma direção:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019).
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.253/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Foram apresentados, além da palavra da vítima, outros elementos probatórios que corroborariam a versão por ela narrada, evidenciando a existência de justa causa para início da ação penal, bem como a necessidade de continuidade da instrução processual para a devida apuração dos fatos.
3. Cumpre salientar que o exame de corpo de delito não é imprescindível sequer para a condenação, muito menos para o início da persecução penal, especialmente quando se trata de delito que não deixa vestígios, como ocorre nos casos de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
4. Reitere-se que, havendo um mínimo de justa causa para a inauguração da ação penal, a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. De fato, não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. Dessa forma, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual (RHC n. 102.239/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2019).
5. Quanto à tese de que a acusação não indicou indícios de dolo específico do tipo penal, essa não foi debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 225.573/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifei.)
Nesse contexto, "a palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão das características próprias da execução de delitos desta natureza, que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal" (AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Com essa orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese, a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição clara e suficiente das condutas imputadas e existência de lastro mínimo de materialidade e de indícios de autoria, o que afasta a alegação de inépcia e de falta de justa causa.
3. A decisão cível e o laudo psicológico produzido naquela esfera não vinculam o juízo penal, em razão da independência entre as instâncias, sendo inviável, na via eleita, a valoração exauriente de tais elementos para infirmar, de plano, a justa causa da ação penal.
4. Nesse viés, eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa.
Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 226.820/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifei.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em análise, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1076611/GO (2026/0069274-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OZANIR FRANCISCO DE LIMAADVOGADO:OZANIR FRANCISCO DE LIMA - GO067371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CELSO ANDRE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.