Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 895403/RS (2024/0069314-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:V P C DADVOGADOS:MAURÍCIO FUTRYK BOHN - RS101967RODRIGO SALDANHA FERNANDES - RS121790AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 895403/RS (2024/0069314-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:V P C DADVOGADOS:MAURÍCIO FUTRYK BOHN - RS101967RODRIGO SALDANHA FERNANDES - RS121790AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 895403/RS (2024/0069314-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAURICIO FUTRYK BOHNADVOGADOS:MAURÍCIO FUTRYK BOHN - RS101967RODRIGO SALDANHA FERNANDES - RS121790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V P C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de V P C D no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5021016-28.2021.8.21.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fl. 5):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RELAÇÃO INTRAFAMILIAR. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 212 DO CPP. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA PROVA ORAL PRODUZIDA. REJEIÇÃO. A redação do artigo 212 do CPP, conferida pela Lei nº 11.690/2008, não proibiu o magistrado de realizar inquirições que entender cabíveis ao esclarecimento dos fatos, homenageando os princípios processuais da iniciativa do juiz e da busca da verdade. Inocorrência de ofensa ao postulado do acusatório. Preliminar de nulidade da colheita da prova oral rejeitada. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a materialidade e a autoria dos delitos de estupro de vulnerável imputados ao apelante. Acusado que constrangeu a filha, entre 10 e 15 anos à época dos fatos, à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos em diversas ocasiões. Laudos de verificação de violência sexual que constataram ruptura himenal completa cicatrizada. Declarações colhidas através de escuta especializada, avaliações psíquicas e prova testemunhal que, corroboradas pelos exames periciais, sobrepõem- se à tese de insuficiência probatória aventada pela defesa. Condutas que encontram correspondência no artigo 217-A do Código Penal, impondo a manutenção do decreto condenatório. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU ESTUPRO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciada a prática de atos libidinosos destinados à satisfação da deturpada lascívia do denunciado. Conduta que ultrapassa os limites do que preveem os artigos 213 e 215-A do Estatuto Repressivo. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. Consumação do injusto de natureza libidinosa contra inimputável com idade entre 10 e 15 anos. Condutas revestidas de gravidade, pois violadoras da dignidade sexual de menor por longo período, que apresentam relevante grau de invasividade. Impossibilidade de flexibilização da incidência da norma penal incriminadora que determina o reconhecimento da consumação delitiva. DOSIMETRIA. BASILAR PRESERVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO INALTERADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade da instrução processual por violação ao disposto no art. 212 do CPP, ao argumento de que houve protagonismo da magistrada na inquirição das testemunhas.
Assevera que, "conforme pode ser percebido por meio da análise da audiência ocorrida, a juíza procedeu na inquirição de ambas as partes, passando a palavra para o Ministério Público, Assistente à Acusação e à Defesa, posteriormente, aos seus questionamentos próprios" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, em sede liminar, requereu a defesa "seja concedido o salvo-conduto ao Paciente impedindo que venha a ser alvo de prisão decorrente do eventual trânsito em julgado da sentença condenatória" e, no mérito, a "anulação das audiências de instrução, tendo em vista a flagrante violação à forma de inquirição prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, à própria sistemática processual penal acusatória e demais princípios constitucional" (e-STJ fls. 18/19).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 628/630).
Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 927/932.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, verifica-se que o recurso cabível, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é o recurso especial, nos termos do artigo 105, III da Constituição do Brasil, a saber:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(...)
Colacionam-se precedentes nesse sentido:
[...]
Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...]
(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso especial.
Ante o exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO