Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076614/RN (2026/0069331-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDA KAROLINE DE LIMA BEZERRAADVOGADO:EDUARDA KAROLINE DE LIMA BEZERRA - RN019951IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:C A N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de C A N M – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0802082-90.2023.8.20.5123), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Parelhas/RN (Ação Penal n. 0802082-90.2023.8.20.5123) alegando bis in idem na dosimetria, pois o Magistrado de piso negativou as circunstâncias do crime na primeira fase com base em coabitação e relação de confiança com a mãe da vítima e, na terceira fase, aplicou a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por ser o agente padrasto.
Afirma ausência de prova de posição de autoridade, dever de proteção, educação ou cuidado que justifique a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, razão pela qual sua aplicação configuraria ilegalidade.
Por fim, alega que a valoração negativa das consequências do crime é indevida, porque o abalo psicológico é inerente ao tipo penal do art. 217-A.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.
A sentença aduziu que as consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que consta do relato da genitora da vítima que esta ficou transtornado e muito agressivo após a prática dos crimes - inclusive após contar o que estava acontecendo para a genitora e para a avó. Consta, ainda, que a criança chegou a dizer que queria morrer. E, como se sabe, o abalo psicológico também autoriza o desvalor das consequências do delito (fl. 21 – grifo nosso).
O posicionamento adotado possui respaldo na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, inclusive quanto ao critério de exasperação usado (no caso aqui de 1/8, sendo também aceito de 1/6), que se mostra razoável e proporcional.
Com efeito, como já decidido por esta Corte em caso análogo, a valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada no dano psicológico experimentado pela vítima que, ao contrário do afirmado pela defesa, não é ínsito ao tipo penal, uma vez que resultou na reprovação da vítima na escola, além de profundo trauma, inclusive com pensamentos de suicídio, que demandaram tratamento psicológico, legitimando o incremento em 1/6, fração recomendada pela jurisprudência deste Tribunal (HC n. 807.028/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024 – grifo nosso).
JÁ quanto à alegação de bis in idem na dosimetria, verifica-se que a questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Por fim, considerando que o paciente é padrasto da vítima, exercendo autoridade sobre ela, não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena constante do art. 226, II, do Código Penal, que resta devidamente configurada. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, as quais reconheceram a incidência de aumento do art. 226, II, do CP, seria necessário revolver as provas constantes dos autos, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus (AgRg no HC n. 649.371/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR