Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076628/SP (2026/0069455-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MATHEUS RODRIGUES SCHMIDTADVOGADOS:MATHEUS PAZINI AYRES - SP436906MATHEUS RODRIGUES SCHMIDT - SP431643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B RPACIENTE:A B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
HC 1076628/SP (2026/0069455-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MATHEUS RODRIGUES SCHMIDTADVOGADOS:MATHEUS PAZINI AYRES - SP436906MATHEUS RODRIGUES SCHMIDT - SP431643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B RPACIENTE:A B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MATHEUS RODRIGUES SCHMIDT em favor do paciente A B R, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SP que denegou a liminar pretendida (e-STJ fls. 27-29).
Alega o impetrante, em síntese, (I) a impossibilidade financeira do paciente para quitar o débito exequendo; (II) realizou pagamentos parciais; e (III) que os valores executados não levaram em consideração o conteúdo da Súmula 621/STJ, quanto à retroatividade da sentença que reduz o valor dos alimentos à data da citação. Sustenta a ilegalidade da manutenção do mandado de prisão e requer a concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura do paciente (e-STJ fls. 2/18).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SP negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo paciente, diante da falta de comprovação do pagamento do débito:
No mais, o cumprimento de sentença observa não só o art. 528, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil como também o enunciado da Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. E os alimentos atrasados só chegaram ao valor de R$ 62.774,95 (v. fls. 267 dos autos de 1º grau) por culpa exclusiva do recorrente que, ciente da execução com o ingresso nos autos, não efetuou o pagamento do débito.
Pois bem, em que pesem as alegações recursais, o agravante é devedor confesso, admitindo que deixou de efetuar o pagamento dos alimentos devidos à agravada. Ora, ainda que a inadimplência se funde na falta de condições financeiras do executado, é preciso não perder de vista que a alegada dificuldade financeira é matéria a ser tratada em ação autônoma. É dizer, o agravante não está autorizado a valer-se da própria torpeza para deixar de prestar assistência material à filha.
Nem se alegue desconhecimento do dever de prestar os alimentos, porque, como bem analisado pelo MM. Juízo a quo, o executado optou por não constituir novo advogado após a renúncia do seu representante. Assim, deve colher os frutos de sua escolha, que resultou na na revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil.
Também não comporta acolhimento a tese do agravante quanto a retroatividade da decisão que reduziu a verba alimentar. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o valor definitivo inferior fixado posteriormente não retroage em prejuízo ao alimentando:
[...]
Logo, diante da falta de comprovação do pagamento do débito, o decreto de prisão era mesmo de rigor.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
Na espécie, as alegações trazidas pelo paciente, quanto a eventual excesso de execução em razão da possibilidade de retroação da sentença que reduziu o valor dos alimentos, demandam o profundo exame da matéria fático-probatória, inviável neste writ. Ademais, observa-se que o paciente sequer traz aos autos documentos suficientes para a análise das suas alegações e tampouco aponta o valor que entende efetivamente devido, inviabilizando a análise da matéria nestes autos.
Recorda-se que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser préconstituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2019).
Outrossim, quanto à alegação de impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Nos termos do art. 528, §7º, do CPC, apenas o pagamento das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso do processo, resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
Desse modo, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI