Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 498/SP (2025/0069465-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FERNANDO FALCIONIADVOGADO:BEATRIZ BARROS REINHARDT - SP360681REQUERIDO:ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO:ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP303042
DECISÃO
Trata-se de tutela antecedente requerida por FERNANDO FALCIONI, visando emprestar efeito suspensivo a recurso especial que teria manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 66):
"RECLAMAÇÃO. FALÊNCIA. Alegação de que a prática de atos tendentes à realização do ativo constitui descumprimento de acórdão desta 9ª Câmara, notadamente do voto convergente que propôs a requisição dos autos da falência de empresa coligada, para a correta apuração do passivo e posterior reanálise do pedido de encerramento por quitação do passivo. Realização do ativo que não constitui descumprimento do acórdão, nem mesmo no tocante à determinação de apuração do passivo, porque em razão da procedência de revocatória abriu-se a possibilidade de o ativo comportar o pagamento dos juros devidos após a quebra, o que por sua vez demanda a necessidade de realização do ativo, sem a qual não é possível elucidar se há ou não recursos financeiros para o pagamento dos juros. Reclamação julgada improcedente."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 61-64).
Breve síntese do relatado:
Extrai-se dos autos que a falência da Tecelagem Satúrnia S/A foi decretada em setembro de 1994 e após longo trâmite, teve sua extinção declarada. Contudo, devido a ação revocatória, na qual verificou-se que a massa falida poderia comportar os juros com a atualização monetária, o tramite se reestabeleceu.
Aponta que, após a retomada do trâmite processual, até o momento, o novo Síndico não apresentou, até o momento, o quadro geral de credores e o levantamento do correto valor do passivo atualizado. Todavia, há leilão eletrônico em curso, para a realização do ativo (liquidação dos imóveis que serviram de sede das empresas falidas).
O requerente, representante legal da falida, alegou que o prosseguimento da falência com vistas à realização do ativo arrecadado configuraria descumprimento de acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e propôs uma reclamação para que o Tribunal determinasse a suspensão desses atos.
Segundo narra, o acórdão determinava a correta apuração do passivo, inclusive mediante requisição dos autos da falência de empresa coligada, para posterior reanálise do pedido de encerramento por quitação do passivo.
A reclamação buscava, portanto, a suspensão dos atos de realização do ativo até que o passivo fosse devidamente apurado e o pedido de encerramento por quitação do passivo fosse reanalisado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela improcedência da reclamação proposta pelo requerente. O Tribunal a quo entendeu que o prosseguimento da falência com vistas à avaliação e realização do ativo arrecadado não configurava descumprimento da decisão anterior, que determinava tão somente a correta apuração do passivo, sem impor, contudo, uma ordem procedimental.
Segundo o Tribunal a quo, a realização do ativo é necessária para verificar se o valor arrecadado comporta o pagamento dos juros, e não é incompatível com a apuração simultânea do passivo, nessa etapa da falência. Assim, a decisão foi de que as vendas devem prosseguir, pois só com elas será possível ter certeza sobre a capacidade do ativo arrecadado de comportar o pagamento dos juros.
Perante essa decisão, foi proposto recurso especial.
Adveio o presente pedido cautelar autônomo, voltado à concessão de efeito suspensivo.
Noticia-se na petição que o eg. TJ-SP ainda não realizou o juízo prévio de admissibilidade, nos seguintes moldes: "No caso em tela, fora interposto Recurso Especial junto a 9ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, aguardando-se assim ser realizado o juízo de admissibilidade, (...)" (e-STJ, fl. 14).
Mediante a presente petição, o requerente solicita a concessão de efeito suspensivo ao leilão eletrônico em trâmite, até que sejam apresentados o passivo e a relação de credores que compõem a ação falencial. Argumenta que a falência deve tramitar nos termos do Decreto-Lei 7.661/45 e que é necessário verificar os valores que a norteiam antes de qualquer ato, tal como o leilão eletrônico.
O pedido de efeito suspensivo é fundamentado na necessidade de preservar o patrimônio da massa falida e garantir a correta apuração do passivo e dos credores, confira-se: "Requer-se assim, o recebimento do presente pedido de tutela provisória, para que seja CONCEDIDO o efeito SUSPENSIVO ao leilão eletrônico, até o cumprimento do disposto no art. 63, XIX, 'b', do Decreto-Lei 7.661/45" (e-STJ, fls. 34-35).
Reforça que a liquidação está ocorrendo sem a apresentação do quadro geral de credores e do passivo atualizado e que o leilão judicial tem como objeto a liquidação dos imóveis que serviram de sede das empresas falidas.
Aponta que o leilão judicial eletrônico foi designado para iniciar no dia 20 de fevereiro de 2025 e se estenderá até 8 de abril de 2025 (e-STJ, fl. 8).
Quanto ao perigo de dano, argumenta que a realização do ativo poderia mostrar-se desnecessária, vez que diversos credores já teriam sido pagos, nos seguintes moldes: "Data venia liquidar ativos sem ao menos saber se é concebível, visto que, já houve pagamento de muitos credores, é no mínimo descabido na acepção jurídica do termo" (e-STJ, fls. 29-30).
Defende que a ordem procedimental correta, assim como disposta no Decreto-Lei 7.661/45, não estaria sendo observada.
Despacho proferido à fl. 197 (e-STJ) com vistas à intimação pessoal do Síndico da Falência, para manifestação, que foi apresentada às fls. 210-304 (e-STJ).
Em sua manifestação, aduz que está em vias de encerrar a consolidação do passivo e o quadro geral de credores, providências que foram prejudicadas desde quando nomeada, em decorrência da impossibilidade de acesso aos autos físicos da falência durante a pandemia de COVID-19.
Aponta que, ausente juízo prévio de admissibilidade, não está aberta a competência desta Corte Superior para a apreciação do pedido de tutela cautelar, que deveria ter sido dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, afirma que mesmo antes de encerrar a consolidação do passivo e do quadro geral de credores em suas minúcias, apurando-se os dados já levantados, o leilão dos imóveis pertencentes à massa falida far-se-á necessário para suprir as dívidas, mesmo nos cenários mais otimistas, o que se poderia verificar com as contas apresentadas pela própria requerente.
Reforça que o Tribunal de Justiça negou provimento à reclamação e entendeu pela possibilidade de realização dos ativos, nesta etapa complementar da falência, cuja declaração deu-se em 1994.
Narra que empresas terceiras estão atualmente se utilizando dos imóveis que pertencem à massa falida, para o desenvolvimento de suas respectivas atividades, sem contudo pagar alugueres por sua ocupação.
Pede, portanto, pelo não conhecimento da tutela pretendida, ou pelo seu indeferimento.
É o relatório. Decido.
Nota-se que o recurso especial, interposto no dia 24.02.2025, ainda está pendente de juízo de admissibilidade. Com efeito, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15, in verbis:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'AQUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) g. n.
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento" (EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Como visto, o citado dispositivo legal ensejou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, orientada à aplicação analógica das Súmulas 634/STF e 635/STF, sendo aquela especialmente pertinente ao caso, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de
juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF).
Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017).
No caso, conforme exposto acima, ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte requerente, de modo que, em regra, o Superior Tribunal de Justiça não teria competência para o exame do presente pedido.
Ademais, observa-se que não foram juntados aos autos o comprovante de protocolo do recurso especial e nem eventuais contrarrazões.
É certo que esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. Não se descura que a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma a contemporizar o entendimento preconizado nos enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, admite o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo ou ainda não interposto, em situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação. Precedentes do STJ.
2. Contudo, no caso dos autos, a cautela recomenda que, julgada a controvérsia pelo Tribunal de origem com recurso especial a ser interposto, na clara pretensão de modificar a decisão recorrida, nada mais razoável, para fins de garantir-se a efetividade de eventual decisão a ser proferida por esta eg. Corte Superior, a suspensão dos efeitos do v. acórdão recorrido.
2.1. A realização de perícia médica psiquiátrica determinada em caráter liminar, initio litis e antes da citação, de modo a submeter idoso, com 90 (noventa) anos de idade, ao procedimento pericial sem, contudo, demonstrar-se, ao menos em juízo prévio, e de forma objetiva a imprescindibilidade de tal exame, corrobora a necessidade de suspensão dos efeitos do v. acórdão recorrido e, por conseguinte, do exame médico, até ulterior deliberação desta eg. Corte Superior, acerca da controvérsia e, sobretudo, para preservar o objeto do apelo nobre.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl nos EDcl na MC n. 25.045/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016) g.n.
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Não tendo sido realizado o juízo prévio de admissibilidade, a regra prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 poderá excepcionalmente ser mitigada, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese em análise.
2. A cláusula compromissória obriga as partes contratantes. No caso, a revisão do entendimento do aresto estadual, no sentido de que os requeridos nem sequer fizeram parte do contrato no qual a cláusula compromissória está inserida, esbarraria na censura das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido." (AgInt na Pet n. 14.484/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021) g.n.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça julgou a reclamação improcedente.
Entendeu a Corte a quo que o prosseguimento da falência para avaliação e realização do ativo arrecadado não descumpre a decisão do Tribunal que determinou a apuração correta do passivo, incluindo a requisição dos autos de falência de empresa coligada.
Pontuou-se que, segundo o Decreto-lei 7.661/1945 e a Lei 11.101/2005, a massa falida não responde por juros moratórios se o ativo não for suficiente para pagar o principal - mas deverá fazê-lo, caso o seja.
Assim, decidiu o eg. TJ-SP que a apuração do passivo é compatível com a realização do ativo, pois somente com a realização do ativo será possível verificar se há recursos excedentes, para pagar os juros.
Confira-se a decisão, em sua integralidade (e-STJ, fl. 67):
"O prosseguimento da falência com vistas à avaliação e realização do ativo arrecadado não configura descumprimento da decisão deste Tribunal que determinou a correta apuração do passivo, inclusive mediante requisição dos autos da falência de empresa coligada.
Nos termos do art. 26 caput do Decreto-lei 7.661/1945, se o ativo apurado comportar a massa responde pelos juros moratórios (Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal). No mesmo sentido é o art. 124 da Lei 11.101/2005 (Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados).
Portanto, a apuração do passivo, inclusive com vistas à reanálise do pedido de encerramento por quitação do passivo, não só não é incompatível com a realização do ativo como impõe essa realização.
Isso porque só com a realização do ativo será possível ter certeza se o ativo apurado comporta ou não o pagamento dos juros.
ISTO POSTO, voto pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação." g.n.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falência, cabem os juros pactuados até a data da decretação da quebra, correndo daí em diante apenas os juros legais de 12%, se o ativo da massa puder suportá-los (REsp n. 1.070.149/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012; REsp n. 448.633/MG, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 6/2/2003, DJ de 14/4/2003). Portanto, em sendo possível, deverá o acervo arrecadado fazer frente ao valor da correção e juros, referentes aos créditos apurados, computando-se o período de tramitação da falência.
Deste modo, a ausência de competência desta Corte Superior para apreciar o pedido, somado aos indícios fáticos e de direito apresentados pelo Síndico da Falência, apontam para o não conhecimento do pedido provisório.
Especialmente relevante é a anotação de que os próprios cálculos apresentados pela requerente levam a crer que a falência não será superavitária e que, portanto, a liquidação dos ativos far-se-á necessária em qualquer cenário.
Inclusive, o processo encontra-se em marcha há trinta anos e está em período complementar, não se tratando de falência há pouco tempo instaurada, de tal sorte a existirem peculiaridades do caso, que explicam o presente - e momentâneo - desencontro.
Some-se o fato de que os valores arrecadados serão revertidos integralmente ao juízo falimentar, para o correto pagamento dos credores, o que deverá ser feito somente após as devidas providências de consolidação do quadro e de consolidação do passivo, que, mesmo sem estar finalizados (tendo sido noticiada a proximidade de sua conclusão), já apontam para a necessidade do atual leilão.
Mister salientar que a falência também tem por finalidade a liquidação célere das empresas inviáveis, para a realocação eficiente de recursos na economia (AgInt no AREsp n. 1.981.902/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Recursos que podem ser utilizados - legitimamente - por seus adquirentes, através do desempenho de atividade empresarial própria ou aluguel a terceiros (e.g.).
Portanto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se averigua manifesta contrariedade do aresto impugnado à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, não se identifica evidente teratologia, capaz de justificar a exceção à regra de competência desta Corte Superior.
Portanto, eventual pedido de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, até que o juízo prévio de admissibilidade seja proferido.
Dispositivo.
Por todo exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 498/SP (2025/0069465-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FERNANDO FALCIONIADVOGADO:BEATRIZ BARROS REINHARDT - SP360681REQUERIDO:ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de tutela antecedente requerida por FERNANDO FALCIONI, visando emprestar efeito suspensivo a recurso especial que teria manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O requerente aponta que, após a retomada do trâmite processual, até o momento, o novo Síndico não apresentou o quadro geral de credores e o levantamento do correto valor do passivo atualizado. Todavia, há leilão eletrônico em curso, para a realização do ativo (liquidação dos imóveis que serviram de sede das empresas falidas), com prazo de encerramento em 08/04/2025.
Intime-se o requerente para que, em 05 (cinco) dias, forneça os dados para intimação pessoal do atual Síndico da falência.
Após, intime-se o Síndico para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 498/SP (2025/0069465-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FERNANDO FALCIONIADVOGADO:BEATRIZ BARROS REINHARDT - SP360681REQUERIDO:ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
PET na TutAntAnt 498/SP (2025/0069465-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FERNANDO FALCIONIADVOGADO:BEATRIZ BARROS REINHARDT - SP360681REQUERIDO:ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
No presente caso, não há o número do código de barras da guia de preparo no comprovante de pagamento juntado à fl. 75, o que impossibilita verificar a sua regularidade.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 498/SP (2025/0069465-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FERNANDO FALCIONIADVOGADO:BEATRIZ BARROS REINHARDT - SP360681REQUERIDO:ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por FERNANDO FALCIONI.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 498/SP (2025/0069465-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FERNANDO FALCIONIADVOGADO:BEATRIZ BARROS REINHARDT - SP360681REQUERIDO:ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.