Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076637/RS (2026/0069539-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JACO RAFAEL FANKADVOGADO:JACO RAFAEL FANK - RS099210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLAUDIO REINKE LORENTZENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. R. L., apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Segundo a inicial, o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática de estupro de vulnerável à pena de 48 anos de reclusão em regime inicial fechado, posteriormente reduzida, em apelação, para 34 anos e 8 meses de reclusão, permanecendo a condenação, estando atualmente em liberdade com monitoramento eletrônico (fls. 2-3).
A defesa sustenta que a condenação se baseou essencialmente no depoimento da vítima e afirma a existência de fato superveniente consistente em ata notarial lavrada em 27/1/2026, que apontaria a falsidade da principal prova da acusação, configurando erro judiciário e justificando a concessão do writ por flagrante constrangimento ilegal (fls. 3-6). Defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão das restrições cautelares vigentes e da ameaça de execução de pena elevada (fls. 6-7).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a revogação das medidas cautelares impostas, assegurando liberdade plena até o julgamento do writ, e, no mérito, a concessão definitiva para anular a ação penal desde a produção da prova reputada viciada, com retorno dos autos para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a absolvição do paciente, além da confirmação da revogação das cautelares.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte sequer juntou aos autos a cópia do inteiro teor de julgamento proferido pelo Tribunal local, no qual tenham sido apreciadas as teses defensivas ora trazidas, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
Não se pode nem mesmo averiguar se foi efetivamente inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da tese ora trazida com relação à ata notarial mencionada na inicial.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]" (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
Anoto que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO