Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1076651/AL (2026/0069554-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLAADVOGADOS:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA - AL008865ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA - AL020700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABIO JOSE BENTO HOLANDA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de F. J. B. H. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 71, caput, do Código Penal.
Alega que o reconhecimento da continuidade delitiva é indevido, por ausência de demonstração concreta de condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, bem como de unidade de desígnios.
Aduz que a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal foi aplicada ilegalmente, sem comprovação de coabitação efetiva, e em desconformidade com o pedido acusatório, configurando sentença ultra petita.
Assevera que houve bis in idem na dosimetria, porque a relação familiar foi utilizada para negativar a culpabilidade na primeira fase e, também, para agravar a pena na segunda fase.
Afirma que a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime carece de fundamentação idônea, diante da falta de prova técnica contemporânea e de nexo causal específico.
Defende que a revisão criminal foi julgada improcedente sem enfrentar adequadamente as ilegalidades apontadas na dosimetria, mantendo constrangimento ilegal.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com o afastamento da continuidade delitiva e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
Foram prestadas informações (fls. 694-696 e 697-701). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 703-708).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Por outro lado, em atenção à previsão do art. 647-A do Código de Processo Penal – CPP, é necessário verificar se não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria da pena, adotou os seguintes fundamentos (fls. 27-40):
13. A parte requer o redimensionamento da pena na primeira fase da dosimetria, sob os argumentos de que o magistrado de primeiro grau teria valorado de forma indevida as circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal na segunda fase da dosimetria.
14. Outrossim, com relação a primeira fase, vejamos a sentença fls. 189/213 dos autos originários:
circunstancias do crime observo que estão todas relatadas, merecendo valoração negativa o fato de que em duas das três oportunidades em que abusou da vítima, o acusado fez isso enquanto ela dormia, se aproveitando de tal circunstância para consumar o fato e não ser ou menos tentar evitar que fosse descoberto. Também cabe destacar que o acusado não se inibiu com a presença de outros familiares da vítima ao abusar sexualmente dela;
consequências do crime, observo que o delito em apuração gerou consequências negativas para a vítima, merecendo destaque o fato de que os atos praticados pelo acusado além de terem ocasionado uma sexualização precoce, fizeram com que ela passasse por uma situação altamente nociva à sua saúde mental, inclusive desenvolvendo dificuldades de ordem psicológica (fls. 23/24), chegando ao ponto de tentar tirar a própria vida, o que fez por mais de uma vez;
15. Na análise da vetorial das circunstâncias do crime, em que pese a alegação de que não houve fundamentação do magistrado, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido da prática do crime de estupro de vulnerável no momento em que a vítima está em menor capacidade de defesa, indo além do normal ao tipo, período em que os demais residentes da casa estavam em resguardo noturno - dormindo -, de forma que merece maior reprimenda. Vejamos:
(...)
16. Quanto às consequências do crime, o requerente argumenta no sentido de que não restou evidenciado nos autos quanto aos abalos psicológicos sofridos pela vítima, bem como que "não há nos autos qualquer prova documental que comprove os episódios utilizados para negativar as consequências do crime", aduzindo que o laudo acostado aos autos não comprova e nem da respaldo às indagações da vítima.
17. Ressalta-se que, no presente caso, mais especificamente ao minuto 21:00 da audiência à fl. 152 dos autos de origem, a vítima ao ser questionada pela magistrada sobre as consequências que as ações do requerente teriam lhe causado, passou a relatar tudo de forma detalhada, em cada caráter íntimo que transpassou os limites do normal em sua vida mediante o que sofreu em decorrência dos abusos sofridos.
18. Ademais, afirmou ainda com elevada emoção e nervosismo que tentou por mais de uma ocasião cometer suicídio se utilizando da ingestão de medicamentos, aduz ainda que passou a se mutilar e se culpar por tudo que teria sofrido, em razão de ter se sentido sozinha ao relatar para alguns parentes próximos.
19. Importante ainda mencionar que para aferição das consequências do crime para exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, o laudo psicológico não é requisito imprescindível para configurar o crime de estupro, nem muito menos para a prova da materialidade, ao que o art. 159 do Código de Processo Penal se refere ao exame de corpo de delito e outras perícias, o que não inclui o laudo referente à saúde mental da vítima, uma vez que outros meios de prova podem ser usados para contribuir para essa convicção motivada do magistrado. Leia-se:
(...)
20. Portanto, mantenho a valoração negativa da presente circunstância, tendo em vista que os relatos prestados pela vítima não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial, bem como ainda pela presença de laudo psicossocial às fls. 23/24 e os danos físicos sofridos em decorrência de sua fragilidade psicológica referente ao abuso sofrido, conforme fls. 25/27. Assim entende o STJ:
(...)
21. Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mantenho a pena-base fixada por entender que se mostram adequadas e proporcionais à gravidade do delito.
22. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, a defesa impugnou a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que autoriza o aumento da pena em razão das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
23. Alega-se, para tanto, que a referida agravante teria sido atribuída ao crime de forma ilegal, entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado fundamentou a aplicação sob argumento de que coabitavam à época a mesma residência e teria se utilizado desta condição para, com violência de gênero contra a mulher (no caso sua sobrinha), praticar as condutas, o que incide a agravante ao presente caso. Vejamos:
No caso dos autos, ficou comprovado que, na época dos fatos, acusado e vítima coabitavam na mesma residência. Além disso, verificou-se que o acusado, que era esposo da tia da vítima, se valia dessa circunstância para praticar os atos libidinosos narrados na denúncia.
Tais circunstâncias, no entendimento do presente julgador, são aptas a caracterizar a violência de gênero contra a mulher, mais especificamente de natureza sexual, razão pela qual deverá incidir no presente caso a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal.
24. Conforme exposto, ficou comprovado na detida análise dos autos, inclusive indagações da vítima à fl. 152, que o requerente conviveu na mesma residência dela por algum período de tempo, em virtude do fato da criança à época ter morado com sua avó, local em que também F. J. B. H. C. costumava pernoitar e convivia no ambiente em caráter de comunhão e coabitação.
25. De outro modo, a vetorial da culpabilidade fora valorada de forma negativa em razão da relação de parentesco e, ainda, pelo fato do requerente se prevalecer da condição de tio da vítima para perpetrar as práticas dos crimes em questão, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante. Leia-se:
culpabilidade que sobrepuja ao comum dos casos, pois o acusado se aproveitou da relação familiar que possuía com a vítima (esposo de sua tia) e o fato de dividir o mesmo lar em algumas oportunidades, para dela abusar sexualmente. (GRIFEI)
26. Desta forma, não há no presente caso o que se falar em bis in idem nas fundamentações utilizadas, de modo que o juiz singular fundamentou de forma idônea tanto a agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal e a vetorial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, ao ponto em que não havendo relação de duplicidade ou mesmos fundamentos utilizados, mantenho incólume a dosimetria da pena.
27. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente em situações análogas de modo a corroborar com tal aplicação em razão da maior reprimenda em virtude da relação de parentesco com a vítima e a coabitação, conforme também o Tema Repetitivo 1215. Leia-se:
(...)
28. Por fim, quanto à alegação da não incidência da aplicação da continuidade delitiva no caso em comento, verifica-se que o recurso de apelação foi julgado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (fls. 287/297 dos autos de origem), sendo-lhe negado provimento na sessão de 18/12/2024, mantendo-se os exatos termos da sentença condenatória e a pena fixada por seus próprios fundamentos, com relação ao ora requerente. Momento em que foram analisadas a exaustão as teses trazidas na apelação acerca deste ponto. Vejamos o que restou consignado no acórdão prolatado:
[...] 22. No tocante à continuidade delitiva, o agente comete vários delitos, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Isto posto, neste caso concreto, constata-se que a violência sexual sofrida pela vítima decorreu do mesmo modus operandi, independentemente do lapso temporal existente entre as condutas, utilizando-se do mesmo artifício de estar sozinho com a vítima e/ou no período noturno enquanto todos dormiam, não se tratando de episódios esporádicos, como argumenta a defesa da parte apelante.
23. No julgamento do Recurso Especial nº 2029482/RJ, julgado que originou o Tema de Recurso Repetitivo nº 1202, o Superior Tribunal de Justiça afirmou sobre a continuidade delitiva do crime de estupro de vulnerável: [...]
24. Portanto, embora não seja possível extrair do caderno processual exatamente o quantitativo de violência sexual sofrida pela vítima, considerando o relato da vítima sob o crivo do contraditório, permite-se concluir a ocorrência mínima de 3 (três) infrações, admitindo-se, em consonância com a Súmula STJ nº 659, a utilização da fração de 1/5 (um quinto), exatamente como determinado pela sentença penal condenatória.
29. Ademais, cumpre transcrever trecho da ementa do acórdão da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, o qual julgou a apelação do ora requerente, em que foram analisados os mesmos fundamentos presentes na presente revisão criminal com relação à continuidade delitiva ao crime em questão, a saber:
[...] 8. Relativamente à continuidade delitiva, neste caso concreto, constata-se que a violência sexual sofrida pela vítima decorreu do mesmo modus operandi mediante a utilização do mesmo artifício, razão pela qual resta comprovados os requisitos do crime continuado.
9. Relato da vítima que descreve a ocorrência mínima de 3 (três) infrações, admitindo-se, em consonância com a Súmula STJ nº 659, a utilização da fração de 1/5 (um quinto), exatamente como determinado pela sentença penal condenatória.
IV. Dispositivo:
10. Recurso de apelação criminal conhecido e não provido. [...]
30. Assim, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP estabelece-se que não se presta a revisão criminal para reiteração de teses já analisadas, salvo a existência de novas provas, in verbis:
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
31. In casu, da detida analise dos autos, vejo que não assiste razão ao pleito do requerente com relação a este ponto, tendo em vista que se utiliza desta revisão criminal para reiterar alegações já trazidas em sede de recurso de apelação, inclusive sem a devida apresentação de novas provas a seu pedido, nos termos alhures fundamentado.
32. No mesmo sentido está o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a impossibilidade de revisão criminal como segunda apelação:
(..)
33. Neste cenário, mesmo caminho foi tomado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de teses em sede de revisão criminal quando já apreciadas em grau de recurso, por se tratar de reiteração de alegações, inclusive, sem provas novas, o que acarreta sua improcedência, vejamos:
(...)
34. Desta forma, como a desconstituição da coisa julgada possui caráter excepcional, entendo que o requerente não trouxe, nessa revisão criminal, elementos suficientes para procedência de seu pleito, em virtude também de argumentos trazidos que foram objeto de análise no julgamento originário e do julgamento em sede de apelação criminal e, também, por não prosperar as demais alegações e fundamentos quanto à dosimetria da pena.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial vinculada. O magistrado possui liberdade para valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional.
No presente caso, constata-se que a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem.
"A culpabilidade, em sua acepção dosimétrica, opera como medida do grau de reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base quando o comportamento praticado supera o patamar mínimo de censurabilidade já contido no tipo penal em abstrato" (AgRg no HC n. 1.094.215/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
Quanto à culpabilidade, o Magistrado de primeiro grau destacou que "o acusado se aproveitou da relação familiar que possuía com a vítima (esposo de sua tia) e o fato de dividir o mesmo lar em algumas oportunidades, para dela abusar sexualmente", o que justifica, de modo válido, o aumento da pena-base, por evidenciar, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta.
"As circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do CP, referem-se a fatos acidentais que não integram o tipo penal, mas dizem respeito à maneira de execução do delito, podendo ser valoradas negativamente quando revelarem maior gravidade concreta da conduta, como a sofisticação ou complexidade do modus operandi, o perigo gerado a outras pessoas ou a exploração de vulnerabilidades específicas da vítima" (AgRg no REsp n. 2.253.167/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026).
Quanto às circunstancias do crime, considerou-se que, "em duas das três oportunidades em que abusou da vítima, o acusado fez isso enquanto ela dormia, se aproveitando de tal circunstância para consumar o fato e não ser ou menos tentar evitar que fosse descoberto", o que evidencia a maior reprovabilidade do modo de execução, não havendo ilegalidade no ponto.
JÁ no que se refere às consequências do crime, a Corte de origem considerou que os atos praticados pelo acusado, "além de terem ocasionado uma sexualização precoce, fizeram com que ela passasse por uma situação altamente nociva à sua saúde mental, inclusive desenvolvendo dificuldades de ordem psicológica, chegando ao ponto de tentar tirar a própria vida, o que fez por mais de uma vez", estando devidamente justificado o aumento da basilar pelas consequências do delito. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART. 59 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime inicial fechado.
2. A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório, com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
3. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP), e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com decote das consequências (art. 59 do CP) e afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ diante das teses de absolvição e revisão da continuidade delitiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP por insuficiência probatória; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP; e (iv) saber se é adequada a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP para a continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de absolvição e de afastamento da continuidade delitiva demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A palavra judicial da vítima, consistente e coerente, corroborada por relatos testemunhais que registram acionamento imediato de terceiros, estado emocional compatível e boletim de ocorrência, constitui suporte probatório válido, não havendo violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada em grave abalo emocional e relato de tentativa de suicídio, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos do delito e autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP, em patamar proporcional.
8. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida em razão de abusos reiterados ao longo de período aproximado de dois anos, com identidade de modus operandi, sendo proporcional a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP.
9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.110.475/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
As instâncias ordinárias analisaram adequadamente as questões de fato e de direito, aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART. 59 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime inicial fechado.
2. A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório, com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
3. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP), e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com decote das consequências (art. 59 do CP) e afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ diante das teses de absolvição e revisão da continuidade delitiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP por insuficiência probatória; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP; e (iv) saber se é adequada a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP para a continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de absolvição e de afastamento da continuidade delitiva demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A palavra judicial da vítima, consistente e coerente, corroborada por relatos testemunhais que registram acionamento imediato de terceiros, estado emocional compatível e boletim de ocorrência, constitui suporte probatório válido, não havendo violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada em grave abalo emocional e relato de tentativa de suicídio, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos do delito e autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP, em patamar proporcional.
8. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida em razão de abusos reiterados ao longo de período aproximado de dois anos, com identidade de modus operandi, sendo proporcional a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP.
9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.110.475/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça. A defesa insiste na absolvição quanto ao crime de ameaça, por atipicidade, e na redução da pena-base do estupro de vulnerável, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se o agravo regimental combateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à análise da tipicidade do crime de ameaça e à dosimetria da pena, ou se representa mera reiteração dos argumentos do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da atipicidade do crime de ameaça, seja por suposta ausência de dolo ou por se tratar de ante factum impunível, demanda a reinterpretação das circunstâncias em que as palavras foram proferidas e do temor efetivamente causado à vítima, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como o modus operandi (prática do crime enquanto a vítima dormia, denotando maior vulnerabilidade) e as graves consequências psicológicas (necessidade de tratamento psiquiátrico e relatos de tentativas de autoextermínio), não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada. A revisão dessa valoração implicaria, inevitavelmente, o reexame de provas.
5. O acórdão recorrido e a decisão monocrática agravada estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o reexame fático-probatório em sede de recurso especial e admite a majoração da pena-base quando amparada em circunstâncias concretas e idôneas que desbordem dos elementos inerentes ao tipo penal.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. A repetição de alegações já deduzidas no recurso especial, sem a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, torna o recurso inviável, atraindo a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese: A mera reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que o inadmitiu, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, conduz ao não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
Legislação Pertinente: Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), arts. 59, 147, 217-A. Súmula n.º 7/STJ. Súmula n.º 182/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.960.315/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.)
Não se verifica, ainda, o bis in idem apontado pela defesa, pois a culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, foi valorada negativamente com fundamento na relação que o agente possuía com a vítima, o qual praticou os abusos aproveitando-se do fato de dividir o mesmo lar com a vítima (fl. 34), ao passo que, na segunda fase, considerou-se a coabitação e o fato de ser esposo da tia da vítima, o qual "se valia dessa circunstância para praticar os atos libidinosos narrados na denúncia" (fl. 72), tratando-se, pois, de fundamentos distintos.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a agravante genérica do art. 61, II, f, do CP e manter a pena fixada na sentença.
2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem, afirmando que a fundamentação da pena-base coincide com a agravante e a causa de aumento aplicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria configura bis in idem em relação à agravante do art. 61, II, f, e à causa de aumento do art. 226, II, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, notadamente o fato de o crime ter sido cometido na residência da vítima e a tentativa de suborno para assegurar o silêncio.
5. Tais fundamentos são distintos do vínculo de confiança ou parentesco por afinidade que justificam a incidência da agravante genérica e da causa de aumento nas fases subsequentes. A utilização da residência da vítima e a oferta de dinheiro constituem circunstâncias do modus operandi que não se confundem com a condição pessoal do agente.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda o bis in idem apenas quando o mesmo fato é utilizado para agravar a pena em momentos distintos, o que não ocorreu na espécie devido à diversidade de fundamentos fáticos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.252.964/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Quanto à alegação de julgamento ultra petita, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pelo Tribunal de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Por fim, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios).
No caso, o acórdão destaca que o relato da vítima descreve a ocorrência mínima de 3 (três) infrações, bem como que "a violência sexual sofrida pela vítima decorreu do mesmo modus operandi mediante a utilização do mesmo artifício, razão pela qual resta comprovados os requisitos do crime continuado".
Dessa forma, não se mostra possível, na estreita via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo probatório, de modo a perquirir, diante do quadro já delineado pelas instâncias ordinárias, a configuração, na espécie, do crime continuado.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. FALTA DE LIAME SUBJETIVO. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O agravante alega constrangimento ilegal em razão de suposto erro de direito na aplicação dos arts. 69 e 71 do Código Penal, ao se reconhecer o concurso material entre os delitos, sustentando que as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e período revelariam contexto fático unitário, com continuidade delitiva.
3. Defende que a existência de vítimas distintas não afasta a continuidade delitiva, afirma ausência de fundamentação concreta quanto a desígnios autônomos e requer o reconhecimento da continuidade delitiva, com redimensionamento da pena e eventual alteração do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, em contexto temporal dilatado, quando o acórdão condenatório afirma a ocorrência de abusos independentes, em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, e já aplicou o concurso material de crimes com fundamento no art. 69 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As Turmas criminais do Tribunal Superior adotam a teoria objetivo-subjetiva para a continuidade delitiva, exigindo, além dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a presença de requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos.
6. Conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado, os abusos sexuais foram praticados ao longo de cerca de três anos, contra vítimas distintas, em contextos fáticos diversos e com desígnios autônomos, o que afasta a unidade de desígnios e revela habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva.
7. A jurisprudência do Tribunal Superior também afasta, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos são praticados em período superior a 30 dias, por ausência de mesmas condições de tempo, circunstância igualmente presente no caso concreto.
8. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão de origem quanto à ausência de continuidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferir unidade de desígnios e requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, providência incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o reconhecimento do concurso material de crimes e a dosimetria da pena fixada na origem.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a demonstração da unidade de desígnios ou de vínculo subjetivo entre os delitos, sendo incompatível com a habitualidade criminosa.
2. Não configura continuidade delitiva a prática de crimes sexuais contra vítimas diversas, em contextos fáticos distintos, ao longo de período prolongado, hipótese em que se aplica o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal.
3. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de continuidade delitiva, quando fundada em premissas fáticas sobre desígnios autônomos e circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, demanda reexame probatório e não é admissível, salvo em caso de manifesta ilegalidade (...).
(AgRg no HC n. 1.071.453/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1076651/AL (2026/0069554-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLAADVOGADOS:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA - AL008865ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA - AL020700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABIO JOSE BENTO HOLANDA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO JOSÉ BENTO HOLANDA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1076651/AL (2026/0069554-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLAADVOGADOS:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA - AL008865ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA - AL020700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABIO JOSE BENTO HOLANDA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.